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0001279-81.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001279-81.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB SP257696) ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) EXECUTADO: RIROGO CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB SP096134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A executada requer o desbloqueio das quantias constritas por meio do SISBAJUD, sustentando que os valores decorreriam da prestação pessoal de serviços médicos por seu sócio e representante, Ricardo Rodrigues Gonçalves, e teriam natureza alimentar (Evento 32, PEDSISBA41; reiterado no Evento 38, PET48). O pedido não comporta acolhimento. A executada é Rirogo Clínica Médica Ltda., sociedade limitada dotada de personalidade jurídica própria, distinta da pessoa de seus sócios. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, na forma do art. 1.052 do Código Civil. A constrição recaiu sobre ativos financeiros de titularidade da própria executada, pessoa jurídica que figura como devedora no título executivo. O fato de a sociedade receber valores decorrentes da atividade profissional de seu sócio não autoriza equiparar o patrimônio da própria pessoa jurídica aos vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo ou honorários de profissional liberal protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Incumbia à executada demonstrar concretamente a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Quanto ao valor de R$ 1.814,88, o relatório do SISBAJUD registra a constrição perante o Nu Pagamentos (Evento 25, DETSISPARTOT33). O extrato bancário apresentado pela própria executada demonstra que a quantia ingressou na conta da pessoa jurídica em 02/08/2026 por transferência realizada por Ricardo Rodrigues Gonçalves, permanecendo como saldo (Evento 38, DOCUMENTACAO49, pág. 4/6). Não foi demonstrado que esse valor correspondesse a pagamento efetuado à sociedade por serviços médicos ou que estivesse abrangido por alguma hipótese legal de impenhorabilidade. Os documentos relativos aos meses anteriores indicam ingressos provenientes de entidades tomadoras dos serviços e posteriores transferências ao referido sócio (Evento 38, DOCUMENTACAO49, págs. 1/4). A movimentação evidencia a possibilidade de individualização dos lançamentos financeiros e, especificamente quanto ao valor bloqueado, não comprova a natureza protegida alegada. Também não altera essa conclusão a afirmação de que os R$ 1.814,88 estavam destinados ao pagamento de fatura de cartão de crédito (Evento 38, PET48). A fatura juntada foi emitida em nome da própria Rirogo Clínica Médica Ltda. e corresponde exatamente ao valor de R$ 1.814,88 (Evento 38, DOCUMENTACAO53, págs. 1/6 e 2/6). A destinação de numerário da sociedade ao pagamento de obrigação própria não lhe confere natureza impenhorável. Quanto aos R$ 152,71, o relatório do SISBAJUD registra que a constrição atingiu depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários perante o Sicoob Mantiqueira (Evento 24, DETSISPARTOT31). A executada não individualizou esse montante nem apresentou elementos aptos a demonstrar sua origem ou a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade. A invocação do art. 833, X, do CPC também não ampara a pretensão, pois a executada não demonstrou que os valores constritos estejam abrangidos pela proteção nele prevista, ônus que lhe incumbia. Diante do exposto, rejeito o pedido de desbloqueio. 2. Converto em penhora as indisponibilidades efetivadas por meio do SISBAJUD, no valor total de R$ 1.967,59, sendo R$ 152,71 bloqueados perante a Coop Sicoob Mantiqueira (Evento 24, DETSISPARTOT31) e R$ 1.814,88 perante o Nu Pagamentos (Evento 25, DETSISPARTOT33), independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Determino a transferência da quantia total de R$ 1.967,59 para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda não efetivada, adotando a serventia as providências necessárias. Fica a executada intimada da penhora ora constituída. 3. Quanto ao veículo, a exequente requereu expressamente a utilização do sistema RENAJUD no Evento 15, PED PENH ARREST24, e comprovou, no mesmo Evento, o recolhimento das custas correspondentes (GUIAS DE CUSTAS26 e DADOS PARA PAGAMENTO27). Além disso, já havia sido autorizada a utilização do RENAJUD para restrição de transferência, conforme pronunciamento anterior reproduzido no Evento 4, CERT11. A pesquisa realizada localizou o veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4, placa FNB9G52, ano/modelo 2022, de propriedade da executada (Evento 26, INCRESSIS35; Evento 27, INCRESSIS36). Não há, contudo, comprovação de que a restrição de transferência tenha sido efetivamente inserida. Ao contrário, o documento migrado no Evento 27, INCRESSIS37, registra que nenhuma restrição RENAJUD foi encontrada. Assim, à serventia, para que proceda à inclusão da restrição de transferência pelo RENAJUD sobre o veículo Fiat/Toro, placa FNB9G52, caso ainda não efetivada, certificando-se nos autos o resultado. 4. Cumpridas as providências acima, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o prosseguimento da execução. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível

    Processo 0001279-81.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1005957-93.2024.8.26.0625) (processo principal 1005957-93.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Rirogo Clínica Médica Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00012798120268260625. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP)

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