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TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001279-78.2026.5.09.0084 AUTOR: EDSON ALEXANDRE DA COSTA RÉU: EDIFICIO LE JARDIN DES TUILERIES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de9166 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID.eaafa95. Audiência: Nenhuma audiência designada Curitiba, 10 de setembro de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciária DESPACHO 1. Recebo a emenda à petição inicial (ID eaafa95), com fulcro no artigo 329, inciso I do CPC. 2. Retifique-se o valor dado à causa para que passe a constar R$ 85.033,71(oitenta e cinco mil e trinta e três reais e setenta e um centavos). 3. Designe-se audiência INICIAL (sala 1). 4. INTIME-SE a parte autora, inclusive desse despacho, ressaltando-se que o seu não comparecimento à audiência inicial importará arquivamento do processo (art. 844 da CLT). 5. NOTIFIQUE-SE a parte ré, inclusive da emenda (ID eaafa95) e deste despacho, com as cominações de praxe. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALEXANDRE DA COSTA
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001279-78.2026.5.09.0084 AUTOR: EDSON ALEXANDRE DA COSTA RÉU: EDIFICIO LE JARDIN DES TUILERIES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79d66a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de haver identificado ausência de especificação dos valores dos pedidos elencados na inicial, considerados individualmente. Curitiba, 28 de agosto de 2026. CAROLINE LOUISE LEITE PROENCA Técnica Judiciária DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição Inicial, no prazo de 05 dias, indicando separadamente e individualmente o valor de CADA pedido elencado na inicial, que entende devido pela ré, e adequando, se necessário, o valor dado à causa à soma dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Destaca-se, desde já, que a indicação de um único valor englobando vários pedidos (tais como horas extras, intervalo para alimentação e repouso e reflexos) não atende ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT, devendo a parte autora quantificar separadamente o valor de cada um dos pedidos antes citados, considerados individualmente. 2. Não dispondo de dados para apontar o valor dos pleitos, que apresente, ao menos, por estimativa, sob pena de extinção dos pedidos sem resolução do mérito, quando não apontado valor específico. 3. Decorrido o prazo, apresentada ou não a emenda, voltem conclusos ao magistrado vinculado aos autos (SALA 1 - JUIZ TITULAR). CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALEXANDRE DA COSTA
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