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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001279-75.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: KESIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: C&M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e78ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KESIA BATISTA DA SILVA contra C&M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA para reconhecer a garantia provisória ao emprego, e para condenar a empregadora nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: 1) pagar indenização substitutiva do período compreendido entre o dia subsequente ao término do aviso-prévio projetado (19/7/2026) até cinco meses após a data provável do parto (6/8/2027); 2) depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS relativo às competências do período compreendido entre o término do aviso-prévio projetado (19/7/2026) até cinco meses após a data provável do parto (6/8/2027) acrescido da indenização fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da condenação, reversível à reclamante. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KESIA BATISTA DA SILVA
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001279-75.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: KESIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: C&M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e78ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KESIA BATISTA DA SILVA contra C&M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA para reconhecer a garantia provisória ao emprego, e para condenar a empregadora nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: 1) pagar indenização substitutiva do período compreendido entre o dia subsequente ao término do aviso-prévio projetado (19/7/2026) até cinco meses após a data provável do parto (6/8/2027); 2) depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS relativo às competências do período compreendido entre o término do aviso-prévio projetado (19/7/2026) até cinco meses após a data provável do parto (6/8/2027) acrescido da indenização fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da condenação, reversível à reclamante. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C&M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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