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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001279-51.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001279-51.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA , KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA , KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS, FERIADOS EM DOBRO E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO. É válido o regime de compensação de jornada 12x36 adotado mediante previsão em normas coletivas da categoria, ainda que verificada a prestação habitual de horas extras, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1046 do Eg. STF. Tendo como norte cogente a tese jurídica definida pela Suprema Corte, mister a convalidação das cláusulas coletivas que versam sobre o sistema de jornada 12x36 e que, portanto, tratam de direitos disponíveis (art. 611-A, I, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001279-51.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA e KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de primeiro grau (ID. e89b5ef), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. e2bc042), em que foram acolhidas parcialmente as postulações exordiais, recorrem as partes a este Corte Regional. O autor, por meio do recurso ordinário do ID. 46e426e, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: limitação da condenação; prorrogação da hora noturna. A ré insurge-se contra a sentença, com base nas razões recursais do ID. fe2a43c, quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho - validade do regime 12x36 - exclusão das horas extras e reflexos, feriados em dobro e diferenças de adicional noturno; FGTS; indenização por danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais; prequestionamento. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Pugna a ré, ainda, pela majoração dos honorários devidos em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo recurso da parte reclamada em razão da maior abrangência da matéria devolvida. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS Insurge-se a ré contra a sentença, no ponto em que reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada 12x36 adotado pela ré, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras em parte do período destinado ao descanso descaracterizaria o acordo de compensação, e deferiu, por consequência, o pagamento de horas extras, feriados em dobro e diferenças de adicional noturno, com os respectivos reflexos. Sustenta a ré, em síntese, que o regime 12x36 adotado está amparado em normas coletivas da categoria e nos arts. 59-A e 59-B da CLT, os quais preveem expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do regime e excluir a condenação ao pagamento das verbas em epígrafe (horas extras, feriados em dobro e diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos). Pois bem. O vínculo de emprego com a primeira ré vigorou no período de 04/06/2021 a 21/04/2025, tendo o autor laborado como vigilante, sujeito a jornada de trabalho no regime 12x36. A demandada juntou aos autos os controles de ponto do autor que, embora impugnados, não restaram infirmados por elemento de convicção em contrário, consistindo, portanto, prova válida da jornada laboral prestada pelo demandante. Nesse sentido, como consignado na sentença, o autor declarou, em seu depoimento, que registrava sua jornada de trabalho por meio de cartão-ponto, o qual era preenchido no próprio local de trabalho, sendo ele próprio responsável pelo preenchimento; reconheceu como sua a assinatura constante nos documentos apresentados e afirmou que nunca deixou de preencher ou entregar os cartões à empresa. Com relação à validade do regime de compensação 12x36, conquanto, à primeira vista, contrarie as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, deve-se atentar para o fato de que o art. 7º, XIII, da CRFB autoriza a instituição do referido sistema, o qual é largamente utilizado pelas empresas brasileiras e nasceu de antiga reivindicação dos próprios trabalhadores. Outrossim, como o período contratual em análise vigorou integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, segundo os quais: é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; a remuneração mensal pactuada para este regime de jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação; e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, "in verbis": Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) A adoção do regime 12x36 encontra amparo nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria, atendendo, pois, a uma das formas de pactuação desse regime de jornada previstas no dispositivo legal supracitado. Quanto à tese de invalidade por habitualidade de horas extras e consequente prestação de jornada em parte do período destinado ao descanso entre jornadas, o regramento legal vigente sobre a matéria, aplicável ao período contratual em tela, em consonância com a Reforma Trabalhista, afasta tal pretensão. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O dispositivo legal é taxativo e não faz distinção entre regimes, aplicando-se integralmente ao sistema 12x36, que é, por natureza, um sistema de compensação. No caso específico dos autos, os cartões de ponto de fato demonstram a prestação, em determinadas ocasiões, de horas extras em parte do período destinado ao descanso de 36 horas, inclusive de forma habitual em alguns meses, como apontado pelo autor. Todavia, da análise destes mesmos controles de jornada, considerados em seu todo, também é possível constatar que o regime 12x36 foi adotado com observância, em regra, do período de descanso, na maior parte das jornadas de trabalho cumpridas pelo autor. De toda forma, as próprias normas coletivas aplicáveis ao caso estabelecem expressamente que o labor extraordinário, ainda que habitual, inclusive em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (cláusulas 37ª, 38ª e 39ª, § 6º, das CCTs juntadas sob ID. c05bad0, cb2c0d3, 8fa2f2c, 10f6b90, 396a254). Quanto ao Tema 1046, no julgamento do recurso extraordinário, ocorrido em 02/06/2022, foi fixada pela Suprema Corte, à unanimidade, a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia ocorre a partir da publicação da certidão do respectivo julgamento, faz-se cogente a sua observância imediata no que couber. No citado julgamento, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, resguardando-se um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa, conclui-se que, respeitados os direitos de caráter constitucional e aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Tendo como norte cogente a tese jurídica definida pela Suprema Corte, mister a convalidação das cláusulas coletivas em questão - as quais tratam de direitos disponíveis (pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites do art. 611-A, I, da CLT e do art. 7º, XIII, da CF) - no ponto em que estabelecem o regime 12x36 e preveem, expressamente: que as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação; que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno; e que a prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (CCTs 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, fls. 311/415). Cumpre pontuar que a situação dos autos é diversa daquela examinada no Tema 19 do Eg. TST. Ali, cuida-se de descumprimento das exigências legais para compensação de jornada em sentido estrito. Aqui, o regime está formalmente validado por norma coletiva que expressamente prevê a não invalidação por prestação habitual de horas extras, o que está em consonância com o parágrafo único do art. 59-B da CLT. A esse respeito, conforme decidido em precedente deste Colegiado acerca da matéria, de Relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz (Processo nº 0000484-90.2025.5.12.0030 - ROT), "o regime de compensação de jornada 12x36 adotado é válido, inclusive na hipótese de prestação habitual de horas extras e trabalho em ambiente insalubre sem a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, conforme autorização expressa contida nas CCTs da categoria e considerando a prevalência da norma coletiva no aspecto, conforme Tema 1046 do Eg. STF, de observância obrigatória". Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas também instituem o banco de horas, prevendo que é facultada às empresas abrangidas pelo instrumento a sua implantação, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, independendo de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Desse modo, não obstante a jornada de trabalho cumprida pelo autor tenha implicado a prestação de labor em sobrejornada, inclusive durante parte do período destinado aos dias de folga, a prestação de horas extras, mesmo que habitual, não invalida o regime compensatório adotado licitamente pelo empregador, diante da existência de previsão legal e convencional expressas nesse sentido. Portanto, reputo válido o regime de trabalho 12x36 adotado pela ré durante todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, mantida a validade da prova documental produzida quanto a esse aspecto, consistente nos cartões de ponto e nos contracheques, e convalidado o regime 12x36, cabia ao reclamante comprovar, por meio de demonstrativo válido, a efetiva existência de diferenças supostamente devidas a título de horas extras, feriados laborados e adicional noturno. Deste ônus não se desincumbiu o demandante. Limitou-se o autor a indicar a prestação de sobrejornada, com apontamento de alguns cartões de ponto que registram labor nos períodos destinados ao repouso, bem como o pagamento de horas extras em alguns contracheques. Não apresentou, todavia, demonstrativo válido, apto a comprovar e efetiva existência de diferenças devidas a título das verbas em epígrafe, não pagas ou compensadas, a partir de apontamento específico, levando em consideração não apenas os registros constantes dos cartões de ponto e os valores pagos descritos nos contracheques, mas também o regime de compensação a que estava sujeito, bem como as demais disposições acerca da matéria constantes das normas coletivas e dos dispositivos legais supracitados. Da mesma forma, com relação aos feriados, o autor limitou-se a apontar o labor prestado em um dia de feriado, deixando de considerar o disposto na legislação e nas normas coletivas aplicáveis ao caso, que preveem, expressamente, que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Assim, quanto a esses aspectos, validados o regime 12x36 e as disposições supracitadas contidas nas normas coletivas e, ainda, ratificados os registros constantes da prova documental, verifica-se que o autor não apresentou demonstrativo apto a comprovar que as horas laboradas acima destes limites, inclusive em feriados e em jornada noturna, não tenham sido devidamente contraprestadas (compensadas ou pagas), devendo prevalecer, portanto, a tese contestatória quanto à inexistência de diferenças a serem satisfeitas a título das verbas em questão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada 12x36 e excluir a condenação ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno e de todos os reflexos deferidos em decorrência dessas verbas. 2. FGTS Postula a ré, como corolário da reforma pretendida no tópico anterior, a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS, na integralidade, sustentando que o crédito em questão decorreria do reconhecimento das diferenças de horas extras, feriados em dobro e adicional noturno. Em relação aos supostos depósitos não efetuados ao longo do contrato, afirma a recorrente que a condenação genérica não pode subsistir, asseverando que o reclamante não indicou as competências quanto ao alegado descumprimento. Argumenta ser descabido impor à recorrente a prova de fato negativo sem a prévia individualização do período controvertido. Vejamos. Quanto ao FGTS devido em razão dos depósitos não efetuados durante o período contratual, a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento fixado pelo Eg. TST acerca da matéria, consubstanciado no Tema 273, em reafirmação da Súmula nº 461 do TST, segundo o qual é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Logo, postulado pela parte autora o FGTS com fundamento na não realização correta dos depósitos ao longo do contrato de trabalho, e ausente a comprovação da regularidade, ônus que cabia à parte demandada, nada há a ser reformado quanto à condenação à realização dos depósitos na conta vinculada dos valores inadimplidos durante o contrato, com determinação expressa de abatimento dos valores que restarem comprovados como pagos/depositados pela reclamada sob a mesma rubrica. Todavia, quanto ao FGTS deferido a título de reflexo, como corolário lógico do provimento dado ao tópico anterior, que excluiu da condenação as horas extras, os feriados em dobro e as diferenças de adicional noturno, deve ser excluído, também, o FGTS incidente a título de reflexo dessas verbas, porquanto o acessório segue a sorte do principal. Dou provimento parcial ao recurso, no ponto, para excluir da condenação o FGTS deferido a título de reflexo das verbas excluídas no item anterior, mantida a condenação relativa aos depósitos de FGTS não comprovadamente efetuados durante o contrato de trabalho. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem deferiu indenização por danos morais ao fundamento de que o autor teria sido compelido a assinar, em 13/09/2024, certificados de cursos de treinamento (NR-6 e NR-9) com data retroativa a 04/06/2021, sem que os houvesse efetivamente frequentado. Insurge-se a ré, sustentando que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano moral, tratando-se de alegação genérica, desacompanhada da demonstração de que a assinatura, supostamente irregular, dos certificados, tenha atingido a intimidade, a honra ou a imagem do demandante, requerendo a reforma da sentença para excluir a condenação respectiva. Assiste razão à recorrente. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. Dessa forma, à exceção das hipóteses em que o dano moral se caracteriza "in re ipsa" - como, por exemplo, no caso de lesão à integridade física do empregado que configure inequívoco dano à esfera extrapatrimonial -, o que não é o caso dos autos, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu no caso em apreço. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia ao autor fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 818 da CLT. No caso, o demandante limitou-se a afirmar, na causa de pedir, que fora compelido, em 13/09/2024, a assinar certificados dos cursos de NR-6 e NR-9 datados de 04/06/2021 sem ter efetivamente frequentado tais treinamentos, não tendo esclarecido, todavia, no que exatamente consistiu o alegado dano moral, nada tendo explicitado no sentido de demonstrar de que modo a assinatura dos certificados - supostamente irregulares -, teria implicado dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do autor. A mera exposição de alegações genéricas, desprovidas de informações mínimas acerca do suposto dano moral, não autoriza, a toda evidência, o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, embora tenha alegado que fora compelido, em 13/09/2024, a assinar certificados datados de 04/06/2021, o demandante não produziu prova quanto a este particular, ou seja, quanto à imposição de assinatura do documento com data retroativa. A esse respeito, como se observa das declarações prestadas pela testemunha indicada pelo autor, esta afirmou que os trabalhadores foram instados a assinar certificados de cursos sem participação (00:06:38), os quais teriam sido assinados por diversos empregados (00:06:53), acreditando que uma via ficava com os trabalhadores (00:07:17). Contudo, nada declarou quanto à assinatura de tais documentos com data retroativa, como se observa do depoimento transcrito na sentença. Logo, por não comprovada a tese do autor quanto a este ponto, o depoimento testemunhal em questão perde força como prova apta a autorizar o reconhecimento do alegado dano moral, pois a testemunha declarou ter trabalhado na empresa em 2024, ao passo que os certificados apontados pelo autor foram firmados em 04/06/2021 e não restaram desconstituídos quanto a esse aspecto (data da assinatura), tratando-se, portanto, de documentos não contemporâneos aos fatos relatados pela testemunha. De todo modo, conquanto a testemunha tenha afirmado que os trabalhadores foram instados a assinar certificados de cursos sem participação, este fato, por si só, embora possa evidenciar irregularidade quanto à efetiva realização de cursos, não se demonstra suficiente para autorizar o deferimento de indenização por danos morais, inclusive porque o próprio autor sequer esclareceu na causa de pedir no que exatamente consistiu o suposto dano moral quanto a esse particular. Ademais, a ré juntou aos autos outros documentos, também firmados pelo autor, datados de 12/09/2024 (um dia antes do fato alegado pelo demandante), que corroboram a tese da defesa, quanto à validade da documentação apresentada pela empresa, e que sequer foram objeto de impugnação específica do demandante, especialmente a declaração firmada pelo demandante de que "recebi treinamento de Segurança e Saúde do Trabalho" (fl. 175). Diante desse contexto, por não restarem comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial a efetiva ocorrência de dano moral, imperiosa a reforma da sentença para excluir o reconhecimento do dever de indenizar. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Postula a ré, como consectário lógico do provimento pretendido nos itens anteriores, a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre as verbas objeto de reforma, nos termos do art. 791-A da CLT. Requer, ainda, em contrarrazões, a majoração dos honorários devidos em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Assiste parcial razão à recorrente. O art. 791-A, caput, da CLT dispõe que, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Como corolário do provimento dado ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, reflexos correlatos e indenização por danos morais, o autor tornou-se sucumbente quanto a tais pedidos, impondo-se a inversão do ônus sucumbencial no ponto, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem que passará a incidir, em favor do patrono da ré, sobre o valor correspondente aos pedidos ora julgados totalmente improcedentes. Impende ressaltar que a alteração ora promovida repercute apenas na base de cálculo dos honorários devidos por cada parte, não havendo modificação do percentual anteriormente arbitrado. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte não declarada inconstitucional pelo Eg. STF no julgamento da ADI 5766, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência econômica geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. No mais, quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela ré em contrarrazões, com base no art. 85, § 11, do CPC, não comporta acolhimento. A CLT possui regramento próprio acerca dos honorários sucumbenciais no art. 791-A, não sendo, pois, aplicável subsidiariamente a norma processual prevista no § 11 do art. 85 invocado pela recorrente, restando incabível, pois, a pretensa majoração da verba honorária com base neste dispositivo, conforme pretendido pela recorrente. Dou provimento parcial ao recurso da ré, no ponto, para inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre as verbas ora excluídas da condenação, nos termos supra. RECURSO DO AUTOR 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se o autor contra a sentença que determinou a aplicação da Tese Jurídica nº 06 firmada em IRDR deste Regional, para que a condenação seja limitada aos valores constantes dos pedidos da inicial. Destaca que a tese deste Regional sobre a matéria está em desacordo com o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Argumenta que os valores indicados na petição inicial foram apresentados como provisórios, ou seja, meramente estimados, não devendo ser considerados como limitadores, conforme entendimento do TST sobre o tema, citando julgado da SBDI-1. Requer a reforma da decisão para que o montante devido ao recorrente não seja limitado aos valores da inicial. Ao exame. A matéria concernente à limitação do valor a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, aprovado em sessão de 19/07/2021, culminando com a edição da Tese Jurídica nº 06, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT. Trata-se de tese jurídica de observância vinculante e cogente por todos os órgãos fracionários deste Regional, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST, invocada pelo autor, não possui força normativa apta a afastar tese jurídica vinculante fixada por este Regional em sede de julgamento de casos repetitivos, tampouco a superar o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que expressamente exige a indicação de valores certos aos pedidos formulados na petição inicial. O precedente do TST invocado pelo autor não se sobrepõe à tese vinculante fixada por este Tribunal Regional em sede de IRDR. A vinculatividade da Tese Jurídica nº 6 no âmbito deste Regional permanece hígida enquanto não superada por precedente vinculante superior em sentido contrário. Desse modo, tendo a sentença observado a tese jurídica vinculante fixada por este Regional, nada há a ser reformado. Nego provimento. 2. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA O autor pretende a reforma da sentença em relação à prorrogação da hora noturna. Alega que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno não deve ser limitada até as 5h00min, destacando que a jornada se estendia além desse horário. Sustenta que tal limitação está em desacordo com o art. 73, § 5º, da CLT e com o entendimento pacificado na Súmula nº 60, II, do TST. Requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, de modo a incluir as horas trabalhadas após as 5h da manhã, com observância da hora noturna reduzida e seus reflexos legais e normativos. Sem razão. Em que pese a pretensão recursal em tela, como corolário lógico do provimento dado ao recurso da ré para excluir na íntegra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, dada a plena validade do regime de jornada a que estava sujeito o demandante, e considerando-se, ainda, a inexistência de apresentação, pelo autor, de demonstrativo válido e específico de diferenças a título do adicional em questão, tendo em vista a convalidação do regime de jornada 12x36, conforme decidido na análise do recurso da parte contrária, a cujas razões me reporto a esse respeito, resta incabível, por via de consequência, o acolhimento da pretensão de majoração da condenação quanto a esse aspecto. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTOS Requerem as partes recorrentes o enfrentamento e a manifestação expressa desta Corte acerca de todas as questões suscitadas nos recursos a título de prequestionamento, notadamente das teses desenvolvidas nas peças recursais, bem como dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados para sustentar as respectivas pretensões, em contrariedade ao entendimento exposto pelo Juízo de origem e às insurgências apresentadas pela parte contrária, visando à interposição de eventuais recursos de revista e extraordinário. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, de modo claro, objetivo e sintético, a configuração do litígio, as teses pertinentes levantadas pelas partes, a solução oferecida pelo Estado e os respectivos fundamentos. No caso, as questões objeto do litígio foram solucionadas em sua íntegra, de modo claro e fundamentado, em observância ao disposto nos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, conforme as razões de decidir expostas na sentença revisanda, acrescidas dos fundamentos expendidos no presente voto. Ademais, todo argumento, tese e dispositivo legal que esteja em discrepância com os fundamentos aqui expostos resta logicamente analisado e afastado, não implicando o art. 489 do CPC a necessidade de pronunciamento sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, bastando o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no presente caso. Assim, ante a tese explícita em que se fundamenta a presente decisão, não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais e legais, tampouco aos entendimentos jurisprudenciais e às demais argumentações invocados pelas partes, desde já tidos por prequestionados para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do Eg. TST. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) reconhecer a validade do regime de compensação de jornada 12x36; b) excluir a condenação ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno e todos reflexos decorrentes dessas verbas; c) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e d) como corolário do provimento dado ao recurso, inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre as verbas ora excluídas da condenação. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Novo valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 5.000,00. Custas, pela ré, de R$ 100,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Orlando Antonio Rosa Junior (telepresencial) procurador(a) de Khronos Segurança Privada Ltda. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001279-51.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001279-51.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA , KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA , KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS, FERIADOS EM DOBRO E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO. É válido o regime de compensação de jornada 12x36 adotado mediante previsão em normas coletivas da categoria, ainda que verificada a prestação habitual de horas extras, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1046 do Eg. STF. Tendo como norte cogente a tese jurídica definida pela Suprema Corte, mister a convalidação das cláusulas coletivas que versam sobre o sistema de jornada 12x36 e que, portanto, tratam de direitos disponíveis (art. 611-A, I, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001279-51.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA e KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de primeiro grau (ID. e89b5ef), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. e2bc042), em que foram acolhidas parcialmente as postulações exordiais, recorrem as partes a este Corte Regional. O autor, por meio do recurso ordinário do ID. 46e426e, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: limitação da condenação; prorrogação da hora noturna. A ré insurge-se contra a sentença, com base nas razões recursais do ID. fe2a43c, quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho - validade do regime 12x36 - exclusão das horas extras e reflexos, feriados em dobro e diferenças de adicional noturno; FGTS; indenização por danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais; prequestionamento. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Pugna a ré, ainda, pela majoração dos honorários devidos em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo recurso da parte reclamada em razão da maior abrangência da matéria devolvida. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS Insurge-se a ré contra a sentença, no ponto em que reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada 12x36 adotado pela ré, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras em parte do período destinado ao descanso descaracterizaria o acordo de compensação, e deferiu, por consequência, o pagamento de horas extras, feriados em dobro e diferenças de adicional noturno, com os respectivos reflexos. Sustenta a ré, em síntese, que o regime 12x36 adotado está amparado em normas coletivas da categoria e nos arts. 59-A e 59-B da CLT, os quais preveem expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do regime e excluir a condenação ao pagamento das verbas em epígrafe (horas extras, feriados em dobro e diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos). Pois bem. O vínculo de emprego com a primeira ré vigorou no período de 04/06/2021 a 21/04/2025, tendo o autor laborado como vigilante, sujeito a jornada de trabalho no regime 12x36. A demandada juntou aos autos os controles de ponto do autor que, embora impugnados, não restaram infirmados por elemento de convicção em contrário, consistindo, portanto, prova válida da jornada laboral prestada pelo demandante. Nesse sentido, como consignado na sentença, o autor declarou, em seu depoimento, que registrava sua jornada de trabalho por meio de cartão-ponto, o qual era preenchido no próprio local de trabalho, sendo ele próprio responsável pelo preenchimento; reconheceu como sua a assinatura constante nos documentos apresentados e afirmou que nunca deixou de preencher ou entregar os cartões à empresa. Com relação à validade do regime de compensação 12x36, conquanto, à primeira vista, contrarie as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, deve-se atentar para o fato de que o art. 7º, XIII, da CRFB autoriza a instituição do referido sistema, o qual é largamente utilizado pelas empresas brasileiras e nasceu de antiga reivindicação dos próprios trabalhadores. Outrossim, como o período contratual em análise vigorou integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, segundo os quais: é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; a remuneração mensal pactuada para este regime de jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação; e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, "in verbis": Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) A adoção do regime 12x36 encontra amparo nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria, atendendo, pois, a uma das formas de pactuação desse regime de jornada previstas no dispositivo legal supracitado. Quanto à tese de invalidade por habitualidade de horas extras e consequente prestação de jornada em parte do período destinado ao descanso entre jornadas, o regramento legal vigente sobre a matéria, aplicável ao período contratual em tela, em consonância com a Reforma Trabalhista, afasta tal pretensão. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O dispositivo legal é taxativo e não faz distinção entre regimes, aplicando-se integralmente ao sistema 12x36, que é, por natureza, um sistema de compensação. No caso específico dos autos, os cartões de ponto de fato demonstram a prestação, em determinadas ocasiões, de horas extras em parte do período destinado ao descanso de 36 horas, inclusive de forma habitual em alguns meses, como apontado pelo autor. Todavia, da análise destes mesmos controles de jornada, considerados em seu todo, também é possível constatar que o regime 12x36 foi adotado com observância, em regra, do período de descanso, na maior parte das jornadas de trabalho cumpridas pelo autor. De toda forma, as próprias normas coletivas aplicáveis ao caso estabelecem expressamente que o labor extraordinário, ainda que habitual, inclusive em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (cláusulas 37ª, 38ª e 39ª, § 6º, das CCTs juntadas sob ID. c05bad0, cb2c0d3, 8fa2f2c, 10f6b90, 396a254). Quanto ao Tema 1046, no julgamento do recurso extraordinário, ocorrido em 02/06/2022, foi fixada pela Suprema Corte, à unanimidade, a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia ocorre a partir da publicação da certidão do respectivo julgamento, faz-se cogente a sua observância imediata no que couber. No citado julgamento, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, resguardando-se um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa, conclui-se que, respeitados os direitos de caráter constitucional e aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Tendo como norte cogente a tese jurídica definida pela Suprema Corte, mister a convalidação das cláusulas coletivas em questão - as quais tratam de direitos disponíveis (pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites do art. 611-A, I, da CLT e do art. 7º, XIII, da CF) - no ponto em que estabelecem o regime 12x36 e preveem, expressamente: que as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação; que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno; e que a prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (CCTs 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, fls. 311/415). Cumpre pontuar que a situação dos autos é diversa daquela examinada no Tema 19 do Eg. TST. Ali, cuida-se de descumprimento das exigências legais para compensação de jornada em sentido estrito. Aqui, o regime está formalmente validado por norma coletiva que expressamente prevê a não invalidação por prestação habitual de horas extras, o que está em consonância com o parágrafo único do art. 59-B da CLT. A esse respeito, conforme decidido em precedente deste Colegiado acerca da matéria, de Relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz (Processo nº 0000484-90.2025.5.12.0030 - ROT), "o regime de compensação de jornada 12x36 adotado é válido, inclusive na hipótese de prestação habitual de horas extras e trabalho em ambiente insalubre sem a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, conforme autorização expressa contida nas CCTs da categoria e considerando a prevalência da norma coletiva no aspecto, conforme Tema 1046 do Eg. STF, de observância obrigatória". Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas também instituem o banco de horas, prevendo que é facultada às empresas abrangidas pelo instrumento a sua implantação, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, independendo de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Desse modo, não obstante a jornada de trabalho cumprida pelo autor tenha implicado a prestação de labor em sobrejornada, inclusive durante parte do período destinado aos dias de folga, a prestação de horas extras, mesmo que habitual, não invalida o regime compensatório adotado licitamente pelo empregador, diante da existência de previsão legal e convencional expressas nesse sentido. Portanto, reputo válido o regime de trabalho 12x36 adotado pela ré durante todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, mantida a validade da prova documental produzida quanto a esse aspecto, consistente nos cartões de ponto e nos contracheques, e convalidado o regime 12x36, cabia ao reclamante comprovar, por meio de demonstrativo válido, a efetiva existência de diferenças supostamente devidas a título de horas extras, feriados laborados e adicional noturno. Deste ônus não se desincumbiu o demandante. Limitou-se o autor a indicar a prestação de sobrejornada, com apontamento de alguns cartões de ponto que registram labor nos períodos destinados ao repouso, bem como o pagamento de horas extras em alguns contracheques. Não apresentou, todavia, demonstrativo válido, apto a comprovar e efetiva existência de diferenças devidas a título das verbas em epígrafe, não pagas ou compensadas, a partir de apontamento específico, levando em consideração não apenas os registros constantes dos cartões de ponto e os valores pagos descritos nos contracheques, mas também o regime de compensação a que estava sujeito, bem como as demais disposições acerca da matéria constantes das normas coletivas e dos dispositivos legais supracitados. Da mesma forma, com relação aos feriados, o autor limitou-se a apontar o labor prestado em um dia de feriado, deixando de considerar o disposto na legislação e nas normas coletivas aplicáveis ao caso, que preveem, expressamente, que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Assim, quanto a esses aspectos, validados o regime 12x36 e as disposições supracitadas contidas nas normas coletivas e, ainda, ratificados os registros constantes da prova documental, verifica-se que o autor não apresentou demonstrativo apto a comprovar que as horas laboradas acima destes limites, inclusive em feriados e em jornada noturna, não tenham sido devidamente contraprestadas (compensadas ou pagas), devendo prevalecer, portanto, a tese contestatória quanto à inexistência de diferenças a serem satisfeitas a título das verbas em questão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada 12x36 e excluir a condenação ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno e de todos os reflexos deferidos em decorrência dessas verbas. 2. FGTS Postula a ré, como corolário da reforma pretendida no tópico anterior, a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS, na integralidade, sustentando que o crédito em questão decorreria do reconhecimento das diferenças de horas extras, feriados em dobro e adicional noturno. Em relação aos supostos depósitos não efetuados ao longo do contrato, afirma a recorrente que a condenação genérica não pode subsistir, asseverando que o reclamante não indicou as competências quanto ao alegado descumprimento. Argumenta ser descabido impor à recorrente a prova de fato negativo sem a prévia individualização do período controvertido. Vejamos. Quanto ao FGTS devido em razão dos depósitos não efetuados durante o período contratual, a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento fixado pelo Eg. TST acerca da matéria, consubstanciado no Tema 273, em reafirmação da Súmula nº 461 do TST, segundo o qual é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Logo, postulado pela parte autora o FGTS com fundamento na não realização correta dos depósitos ao longo do contrato de trabalho, e ausente a comprovação da regularidade, ônus que cabia à parte demandada, nada há a ser reformado quanto à condenação à realização dos depósitos na conta vinculada dos valores inadimplidos durante o contrato, com determinação expressa de abatimento dos valores que restarem comprovados como pagos/depositados pela reclamada sob a mesma rubrica. Todavia, quanto ao FGTS deferido a título de reflexo, como corolário lógico do provimento dado ao tópico anterior, que excluiu da condenação as horas extras, os feriados em dobro e as diferenças de adicional noturno, deve ser excluído, também, o FGTS incidente a título de reflexo dessas verbas, porquanto o acessório segue a sorte do principal. Dou provimento parcial ao recurso, no ponto, para excluir da condenação o FGTS deferido a título de reflexo das verbas excluídas no item anterior, mantida a condenação relativa aos depósitos de FGTS não comprovadamente efetuados durante o contrato de trabalho. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem deferiu indenização por danos morais ao fundamento de que o autor teria sido compelido a assinar, em 13/09/2024, certificados de cursos de treinamento (NR-6 e NR-9) com data retroativa a 04/06/2021, sem que os houvesse efetivamente frequentado. Insurge-se a ré, sustentando que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano moral, tratando-se de alegação genérica, desacompanhada da demonstração de que a assinatura, supostamente irregular, dos certificados, tenha atingido a intimidade, a honra ou a imagem do demandante, requerendo a reforma da sentença para excluir a condenação respectiva. Assiste razão à recorrente. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. Dessa forma, à exceção das hipóteses em que o dano moral se caracteriza "in re ipsa" - como, por exemplo, no caso de lesão à integridade física do empregado que configure inequívoco dano à esfera extrapatrimonial -, o que não é o caso dos autos, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu no caso em apreço. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia ao autor fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 818 da CLT. No caso, o demandante limitou-se a afirmar, na causa de pedir, que fora compelido, em 13/09/2024, a assinar certificados dos cursos de NR-6 e NR-9 datados de 04/06/2021 sem ter efetivamente frequentado tais treinamentos, não tendo esclarecido, todavia, no que exatamente consistiu o alegado dano moral, nada tendo explicitado no sentido de demonstrar de que modo a assinatura dos certificados - supostamente irregulares -, teria implicado dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do autor. A mera exposição de alegações genéricas, desprovidas de informações mínimas acerca do suposto dano moral, não autoriza, a toda evidência, o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, embora tenha alegado que fora compelido, em 13/09/2024, a assinar certificados datados de 04/06/2021, o demandante não produziu prova quanto a este particular, ou seja, quanto à imposição de assinatura do documento com data retroativa. A esse respeito, como se observa das declarações prestadas pela testemunha indicada pelo autor, esta afirmou que os trabalhadores foram instados a assinar certificados de cursos sem participação (00:06:38), os quais teriam sido assinados por diversos empregados (00:06:53), acreditando que uma via ficava com os trabalhadores (00:07:17). Contudo, nada declarou quanto à assinatura de tais documentos com data retroativa, como se observa do depoimento transcrito na sentença. Logo, por não comprovada a tese do autor quanto a este ponto, o depoimento testemunhal em questão perde força como prova apta a autorizar o reconhecimento do alegado dano moral, pois a testemunha declarou ter trabalhado na empresa em 2024, ao passo que os certificados apontados pelo autor foram firmados em 04/06/2021 e não restaram desconstituídos quanto a esse aspecto (data da assinatura), tratando-se, portanto, de documentos não contemporâneos aos fatos relatados pela testemunha. De todo modo, conquanto a testemunha tenha afirmado que os trabalhadores foram instados a assinar certificados de cursos sem participação, este fato, por si só, embora possa evidenciar irregularidade quanto à efetiva realização de cursos, não se demonstra suficiente para autorizar o deferimento de indenização por danos morais, inclusive porque o próprio autor sequer esclareceu na causa de pedir no que exatamente consistiu o suposto dano moral quanto a esse particular. Ademais, a ré juntou aos autos outros documentos, também firmados pelo autor, datados de 12/09/2024 (um dia antes do fato alegado pelo demandante), que corroboram a tese da defesa, quanto à validade da documentação apresentada pela empresa, e que sequer foram objeto de impugnação específica do demandante, especialmente a declaração firmada pelo demandante de que "recebi treinamento de Segurança e Saúde do Trabalho" (fl. 175). Diante desse contexto, por não restarem comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial a efetiva ocorrência de dano moral, imperiosa a reforma da sentença para excluir o reconhecimento do dever de indenizar. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Postula a ré, como consectário lógico do provimento pretendido nos itens anteriores, a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre as verbas objeto de reforma, nos termos do art. 791-A da CLT. Requer, ainda, em contrarrazões, a majoração dos honorários devidos em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Assiste parcial razão à recorrente. O art. 791-A, caput, da CLT dispõe que, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Como corolário do provimento dado ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, reflexos correlatos e indenização por danos morais, o autor tornou-se sucumbente quanto a tais pedidos, impondo-se a inversão do ônus sucumbencial no ponto, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem que passará a incidir, em favor do patrono da ré, sobre o valor correspondente aos pedidos ora julgados totalmente improcedentes. Impende ressaltar que a alteração ora promovida repercute apenas na base de cálculo dos honorários devidos por cada parte, não havendo modificação do percentual anteriormente arbitrado. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte não declarada inconstitucional pelo Eg. STF no julgamento da ADI 5766, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência econômica geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. No mais, quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela ré em contrarrazões, com base no art. 85, § 11, do CPC, não comporta acolhimento. A CLT possui regramento próprio acerca dos honorários sucumbenciais no art. 791-A, não sendo, pois, aplicável subsidiariamente a norma processual prevista no § 11 do art. 85 invocado pela recorrente, restando incabível, pois, a pretensa majoração da verba honorária com base neste dispositivo, conforme pretendido pela recorrente. Dou provimento parcial ao recurso da ré, no ponto, para inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre as verbas ora excluídas da condenação, nos termos supra. RECURSO DO AUTOR 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se o autor contra a sentença que determinou a aplicação da Tese Jurídica nº 06 firmada em IRDR deste Regional, para que a condenação seja limitada aos valores constantes dos pedidos da inicial. Destaca que a tese deste Regional sobre a matéria está em desacordo com o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Argumenta que os valores indicados na petição inicial foram apresentados como provisórios, ou seja, meramente estimados, não devendo ser considerados como limitadores, conforme entendimento do TST sobre o tema, citando julgado da SBDI-1. Requer a reforma da decisão para que o montante devido ao recorrente não seja limitado aos valores da inicial. Ao exame. A matéria concernente à limitação do valor a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, aprovado em sessão de 19/07/2021, culminando com a edição da Tese Jurídica nº 06, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT. Trata-se de tese jurídica de observância vinculante e cogente por todos os órgãos fracionários deste Regional, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST, invocada pelo autor, não possui força normativa apta a afastar tese jurídica vinculante fixada por este Regional em sede de julgamento de casos repetitivos, tampouco a superar o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que expressamente exige a indicação de valores certos aos pedidos formulados na petição inicial. O precedente do TST invocado pelo autor não se sobrepõe à tese vinculante fixada por este Tribunal Regional em sede de IRDR. A vinculatividade da Tese Jurídica nº 6 no âmbito deste Regional permanece hígida enquanto não superada por precedente vinculante superior em sentido contrário. Desse modo, tendo a sentença observado a tese jurídica vinculante fixada por este Regional, nada há a ser reformado. Nego provimento. 2. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA O autor pretende a reforma da sentença em relação à prorrogação da hora noturna. Alega que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno não deve ser limitada até as 5h00min, destacando que a jornada se estendia além desse horário. Sustenta que tal limitação está em desacordo com o art. 73, § 5º, da CLT e com o entendimento pacificado na Súmula nº 60, II, do TST. Requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, de modo a incluir as horas trabalhadas após as 5h da manhã, com observância da hora noturna reduzida e seus reflexos legais e normativos. Sem razão. Em que pese a pretensão recursal em tela, como corolário lógico do provimento dado ao recurso da ré para excluir na íntegra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, dada a plena validade do regime de jornada a que estava sujeito o demandante, e considerando-se, ainda, a inexistência de apresentação, pelo autor, de demonstrativo válido e específico de diferenças a título do adicional em questão, tendo em vista a convalidação do regime de jornada 12x36, conforme decidido na análise do recurso da parte contrária, a cujas razões me reporto a esse respeito, resta incabível, por via de consequência, o acolhimento da pretensão de majoração da condenação quanto a esse aspecto. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTOS Requerem as partes recorrentes o enfrentamento e a manifestação expressa desta Corte acerca de todas as questões suscitadas nos recursos a título de prequestionamento, notadamente das teses desenvolvidas nas peças recursais, bem como dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados para sustentar as respectivas pretensões, em contrariedade ao entendimento exposto pelo Juízo de origem e às insurgências apresentadas pela parte contrária, visando à interposição de eventuais recursos de revista e extraordinário. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, de modo claro, objetivo e sintético, a configuração do litígio, as teses pertinentes levantadas pelas partes, a solução oferecida pelo Estado e os respectivos fundamentos. No caso, as questões objeto do litígio foram solucionadas em sua íntegra, de modo claro e fundamentado, em observância ao disposto nos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, conforme as razões de decidir expostas na sentença revisanda, acrescidas dos fundamentos expendidos no presente voto. Ademais, todo argumento, tese e dispositivo legal que esteja em discrepância com os fundamentos aqui expostos resta logicamente analisado e afastado, não implicando o art. 489 do CPC a necessidade de pronunciamento sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, bastando o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no presente caso. Assim, ante a tese explícita em que se fundamenta a presente decisão, não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais e legais, tampouco aos entendimentos jurisprudenciais e às demais argumentações invocados pelas partes, desde já tidos por prequestionados para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do Eg. TST. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) reconhecer a validade do regime de compensação de jornada 12x36; b) excluir a condenação ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno e todos reflexos decorrentes dessas verbas; c) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e d) como corolário do provimento dado ao recurso, inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre as verbas ora excluídas da condenação. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Novo valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 5.000,00. Custas, pela ré, de R$ 100,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Orlando Antonio Rosa Junior (telepresencial) procurador(a) de Khronos Segurança Privada Ltda. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL ANGELO SANTOS OLIVEIRA