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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAICO OUVERNEY DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOS SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 18 de outubro de 2015 sofreu acidente de trânsito por veículo automotor, onde sofreu graves lesões. Assevera que a ré pagou a quantia de R$ 4.725,00, desrespeitando o que estabelece a legislação pátria, ou seja, o pagamento no valor de R$ 13.500,00. Requer o pagamento da diferença. Com a inicial foram juntados os documentos index 13. Devidamente citado, a ré apresentou a contestação, index 55, em que sustenta a correta aplicação da Lei nº11.945/2009. Réplica index 133. Decisão saneadora index 140. Laudo pericial index 244. Manifestação das partes sobre o laudo pericial index 254 e 256. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade da tabela de conversão para efeito de pagamento da indenização DPVAT correspondente ao grau de redução funcional do membro. Deve-se ressaltar que o fato reporta-se a 18/10/2015, logo, se aplica ao presente caso a atual redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11945/2009, o qual estabelece um critério objetivo para a fixação do valor da indenização em caso de invalidez permanente, de acordo com uma tabela anexa (na qual é feita uma classificação em invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais). Caberá, pois, fixar-se a indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Cite-se, por oportuno, o artigo 3º, caput, inciso II e §1º, da Lei nº. 6.194/1974 - com redação posterior ao advento da Lei nº. 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada(...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo(...) Extrai-se do citado regramento, a existência de escalonamento a observar-se na apuração do valor indenizatório. Concluo, assim, que a ocorrência de debilidade/invalidez não autoriza, por si, o pagamento de indenização fixada em valor máximo. Caberá, ao invés, a fixação do valor indenizatório em prestígio à natureza/extensão da lesão suportada pelo segurado. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório apoiar-se-á em prova técnica, pericial médica, que, de forma idônea, apontará a natureza/extensão da invalidez permanente. E, nesse sentido, o verbete sumular nº. 233, deste E. Tribunal de Justiça: o percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74 . Outrossim, é o verbete sumular nº. 474, do Superior Tribunal de Justiça: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . Em laudo, pontuou o perito: Portanto, para a avaliação pericial atual, o autor está enquadrado na tabela de indenização de invalidez parcial incompleta com intensa repercussão nas atividades diárias; então, o novo cálculo deve ser: Indenizar em 75% do valor de 70% referente à indenização do prêmio R$ 13.500,00: - 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 - 75% de R$ 9.450,00 = R$ 7. 087,00 - recebeu R$ 4.725,00. Logo é devido ao autor a diferença de R$ 2.362,00. É, pois, incontroversa a invalidez permanente. Caberá, pois, incidir o percentual sobre o teto fixado em lei, a saber, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ou seja, deverá a indenização corresponder R$ 2.362,00 conforme apontado pelo perito. Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de valor referente à complementação da indenização securitária, a saber, R$ 2.362,00. Caberá correção monetária, pelos índices da Corregedoria, desde a data do evento danoso, incidindo juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme verbete sumular nº. 426, do C. Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por ter dado causa à distribuição da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
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