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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001279-08.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JORGE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e882f proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de sentença trabalhista que condenou as reclamadas de forma principal e subsidiária ao pagamento do crédito trabalhista do exequente. Intimada para realizar o pagamento após o trânsito em julgado, a executada deixou transcorrer o prazo sem satisfação do crédito, tendo sido protocolada ordem de bloqueio em sequência. Referida ordem retornou sem localizar valores. O entendimento deste Tribunal é pela desnecessidade de esgotamento de todas as medidas executivas para o redirecionamento ao condenado subsidiário, uma vez não localizados bens do devedor principal: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. À luz do entendimento pacificado pela jurisprudência trabalhista, frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquele. Precedente desta 1ª Turma envolvendo a mesma reclamada principal e litisconsorte: AP 0000420-06.2021.5.21.0019. DEJT: 15.03.2023. Agravo de petição conhecido e não provido. AP 0000112-39.2022.5.21.0017. Primeira Turma, Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, DEJT 26/05/2023. Face ao exposto e por tudo o mais que nos autos consta, redireciono a execução em face do responsável subsidiário, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM (CPF/CNPJ 08.170.862/0001-74), e determino, por consequência, a sua citação através do sistema PJe para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, embargar a execução, na forma do artigo 535 do CPC, aplicado analogicamente, no que cabe, ao processo do trabalho. Inexistente o pagamento, a execução se processará por meio de Requisição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observando a adequação do procedimento ao montante devido pelo Ente Público e as disposições do art. 100 da CF e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que disciplinam o regime especial de pagamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001279-08.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JORGE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e882f proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de sentença trabalhista que condenou as reclamadas de forma principal e subsidiária ao pagamento do crédito trabalhista do exequente. Intimada para realizar o pagamento após o trânsito em julgado, a executada deixou transcorrer o prazo sem satisfação do crédito, tendo sido protocolada ordem de bloqueio em sequência. Referida ordem retornou sem localizar valores. O entendimento deste Tribunal é pela desnecessidade de esgotamento de todas as medidas executivas para o redirecionamento ao condenado subsidiário, uma vez não localizados bens do devedor principal: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. À luz do entendimento pacificado pela jurisprudência trabalhista, frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquele. Precedente desta 1ª Turma envolvendo a mesma reclamada principal e litisconsorte: AP 0000420-06.2021.5.21.0019. DEJT: 15.03.2023. Agravo de petição conhecido e não provido. AP 0000112-39.2022.5.21.0017. Primeira Turma, Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, DEJT 26/05/2023. Face ao exposto e por tudo o mais que nos autos consta, redireciono a execução em face do responsável subsidiário, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM (CPF/CNPJ 08.170.862/0001-74), e determino, por consequência, a sua citação através do sistema PJe para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, embargar a execução, na forma do artigo 535 do CPC, aplicado analogicamente, no que cabe, ao processo do trabalho. Inexistente o pagamento, a execução se processará por meio de Requisição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observando a adequação do procedimento ao montante devido pelo Ente Público e as disposições do art. 100 da CF e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que disciplinam o regime especial de pagamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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