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0001279-07.2015.8.17.0920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001279-07.2015.8.17.0920 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SEVERINO PAULO AGRIPINO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO. REGISTRO INDEVIDO EM NOME DA VÍTIMA. DÉBITOS DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATUAÇÃO POSTERIOR À CIÊNCIA FORMAL DA FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de parcial procedência em ação decorrente da utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para financiamento de veículo, com registro do automóvel em seu nome, cobrança de IPVA, inscrição em Dívida Ativa e restrição creditícia, tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica, suspensa a exigibilidade dos débitos tributários e encargos administrativos e imposta aos réus condenação solidária ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do registro de veículo originado de contratação fraudulenta realizada perante instituição financeira, considerando a disciplina da Resolução CONTRAN nº 159/2004; (ii) estabelecer se a ciência formal da fraude e a ausência de providências administrativas posteriores mantêm o nexo causal entre a atuação estatal e os efeitos lesivos suportados pelo autor; (iii) determinar se a exclusão dos débitos de IPVA em relação à vítima depende da prévia identificação do efetivo sujeito passivo da obrigação tributária; (iv) definir se a inscrição indevida em Dívida Ativa e em cadastro restritivo configura dano moral indenizável e autoriza a manutenção da responsabilidade solidária; e (v) estabelecer se os consectários legais foram adequados ao regime aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CONTRAN nº 159/2004 atribui às instituições financeiras credoras a responsabilidade pela veracidade das informações eletronicamente transmitidas para inclusão e baixa de gravames, razão pela qual o mero processamento dessas informações pelo DETRAN/PE, no exercício de atividade administrativa vinculada, não torna o Estado responsável pela fraude originária. A disciplina da Resolução CONTRAN nº 159/2004 não afasta a análise da responsabilidade estatal por atuação posterior à ciência formal da controvérsia, pois a norma regula a transmissão e a veracidade das informações destinadas ao registro do gravame, mas não disciplina as providências administrativas cabíveis quando a legitimidade do registro é posteriormente questionada. A citação na ação judicial confere ao Estado ciência formal da alegação de utilização fraudulenta dos dados do autor e lhe proporciona elementos para avaliar administrativamente a regularidade da vinculação do demandante ao veículo e aos respectivos débitos, sem implicar reconhecimento automático da fraude. A ausência de demonstração da instauração de procedimento administrativo para revisão da situação cadastral ou tributária e de solução voluntária destinada a desvincular o autor dos efeitos decorrentes do veículo permite considerar a atuação estatal posterior à ciência da controvérsia na análise da responsabilidade civil. O fato exclusivo de terceiro quanto à fraude originária não rompe integralmente o nexo causal, porque a responsabilidade imputada ao Estado não decorre da celebração do contrato fraudulento nem da transmissão inicial das informações ao DETRAN/PE, mas do tratamento administrativo e processual conferido aos efeitos da fraude após a ciência formal da impugnação. O reconhecimento judicial da inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o veículo impede a manutenção dos débitos tributários em seu nome, independentemente da prévia identificação de outro sujeito passivo, cabendo à Administração Tributária definir eventual contribuinte ou responsável e promover o correspondente redirecionamento da cobrança. A inscrição indevida em Dívida Ativa e em cadastro restritivo, fundada em débito inexistente, configura dano moral in re ipsa e dispensa demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade solidária permanece porque as razões do Agravo Interno não infirmam os fundamentos da sentença e da decisão monocrática, sendo inoponível ao lesado eventual discussão entre os demandados acerca da extensão de suas responsabilidades ou da repartição interna do prejuízo. Os consectários legais permanecem inalterados porque a decisão monocrática já determinou a observância dos Enunciados nº 6, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do Tribunal, adequando-os ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A mera reiteração, no Agravo Interno, das teses anteriormente deduzidas na Apelação Cível, sem demonstração de erro de premissa fática ou de interpretação jurídica e sem impugnação suficiente do fundamento autônomo relativo à atuação estatal posterior à ciência da controvérsia, não justifica a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O processamento inicial, pelo DETRAN, das informações encaminhadas pela instituição financeira para registro de gravame, sob a disciplina da Resolução CONTRAN nº 159/2004, não atribui ao Estado responsabilidade pela fraude originária praticada por terceiro. 2. A responsabilidade estatal pode decorrer da atuação administrativa posterior à ciência formal da controvérsia quando o ente público deixa de adotar providências destinadas à avaliação e regularização dos efeitos cadastrais e tributários da vinculação fraudulenta. 3. O fato de terceiro que origina a fraude não rompe integralmente o nexo causal quanto aos efeitos lesivos relacionados à atuação administrativa posterior do Estado. 4. O reconhecimento judicial da inexistência de vínculo entre a vítima da fraude e o veículo torna inexigíveis, em relação a ela, os respectivos débitos tributários, independentemente da prévia definição do efetivo sujeito passivo. 5. A inscrição indevida em Dívida Ativa e em cadastro restritivo por débito inexistente configura dano moral in re ipsa. 6. A discussão interna entre os responsáveis acerca da extensão de suas responsabilidades não pode ser oposta ao lesado para afastar a reparação solidariamente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 159/2004. Jurisprudência relevante citada: Enunciados nº 6, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do Tribunal. Não foram identificados, no caso fornecido, precedentes judiciais individualizados por número, relator e data de julgamento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 00001279-07.2015.8.17.0920, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do Relator Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV02

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