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0001279-03.2022.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-03.2022.8.16.0075 Processo: 0001279-03.2022.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR Réu(s): ADILSON HONORIO DE CARVALHO CONDOMÍNIO CASAGRANDE E CARVALHO DA ILHA GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO 1. Trata-se de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de terceiros interessados, formulado por JULIANO LUIZ FERRARI e ELEIA DA SILVA SOUZA FERRARI, proprietários do imóvel de matrícula nº 11.522 do 2º CRI. Alegam que a averbação da presente ação civil pública na matrícula do bem tem ocasionado dificuldades para obtenção de financiamento imobiliário, em razão de interpretação de terceiros quanto à existência de restrição judicial. Sustentam que não integram o polo passivo da demanda, que adquiriram o imóvel de boa-fé e que a decisão liminar possui caráter meramente informativo, sem imposição de indisponibilidade ou impedimento à alienação, financiamento ou constituição de garantias reais. Ao final, requerem a admissão como terceiros interessados e a expedição de certidão ou ofício esclarecendo o alcance da decisão liminar em relação ao imóvel de sua propriedade (mov. 351.2). O Ministério Público requer a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, com base na Súmula 618 do STJ, defendendo que compete aos requeridos demonstrar a inexistência de dano ambiental, bem como suportar os custos da perícia (mov. 359.1). Os terceiros peticionantes reiteraram sua manifestação anterior (mov. 372.1). A parte ré concordou com a proposta de honorários e sustentou, em síntese, a ocorrência da preclusão quanto à inversão do ônus da prova (mov. 377.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido dos terceiros (mov. 380.1). Pois bem. 2. No tocante ao pedido dos terceiros peticionantes, verifico que a decisão liminar determinou no item b (mov. 12.1): b. Ainda, para cumprir o intuito de preservar o direito de terceiros, seja oficiado ao 2º Registro de Imóveis de Cornélio Procópio e seja averbada em todas as matrículas do Condomínio Residencial Horizontal Casagrande & Carvalho da Ilha a menção desta ação civil pública, com o número de seu registro e um resumo dos pedidos da inicial; Da leitura do comando judicial, não se extrai a imposição de qualquer indisponibilidade, bloqueio, penhora ou restrição à livre disposição do imóvel dos terceiros peticionantes. A averbação determinada possui caráter meramente informativo, de modo a resguardar eventuais direitos de terceiros, inclusive, dos próprios peticionantes quanto à tramitação do feito, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais. O próprio ente ministerial afirmou que “a averbação determinada na decisão liminar de mov. 12.1 (Av.6/11.522, efetuada com fulcro no art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015) possui finalidade de publicidade processual e proteção de terceiros, não se confundindo com indisponibilidade, penhora ou bloqueio do imóvel” (mov. 380.1). Assim sendo, acolho o pedido de esclarecimento formulado pelos terceiros interessados, para consignar que a averbação em todas as matrículas do Condomínio réu possui caráter exclusivamente informativo e não implica indisponibilidade, bloqueio ou qualquer empecilho à celebração de negócios jurídicos. Por consequência, entendo desnecessária a expedição de ofício específico, servindo a presente decisão, para todos os fins necessários, como ofício, mediante apresentação a terceiros interessados. 3. Quanto ao pedido de habilitação dos terceiros na qualidade de assistentes, verifico que os peticionantes não indicaram expressamente qual das partes pretendem assistir, requisito necessário à adequada apreciação do pedido de intervenção. 3.1. Assim, intimem-se os terceiros JULIANO e ELEIA para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem qual das partes pretendem assistir, nos termos do art. 119 do CPC. 4. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que se trata de matéria preclusa. Com efeito, a decisão saneadora foi clara ao estabelecer a distribuição do ônus probatório, atribuindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (mov. 80.1). O Ministério Público, intimado da decisão, sequer impugnou, por meio do recurso adequado, tampouco requereu qualquer ajuste quanto à distribuição do ônus da prova então estabelecida. Logo, resta incontroverso que houve a preclusão, não sendo possível rediscutir, nesta fase processual, questão já definida em decisão saneadora. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a distribuição estabelecida na decisão de mov. 80.1. 5. Por fim, quanto ao pagamento dos honorários periciais, verifico que na decisão de mov. 158.1 ficou consignado que caberia à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais. Ocorre que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada da referida decisão. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a decisão de mov. 158.1, bem como sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita. 6. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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