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TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 0001278-83.2026.8.26.0306 (apensado ao processo 1001270-31.2022.8.26.0306) (processo principal 1001270-31.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudemir Aparecido Marena - - Cristiane dos Reis Faria Marena - Fábio Rogério Costa de Souza - - Tayrone Herrera - - Carlos Roberto de Oliveira - - Rosangela de Arruda Biliato - - F & M Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00012788320268260306. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LUMA VEIGA BAROLI LOURENÇÃO (OAB 400198/SP), GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB 405362/SP), ODILA FÁTIMA BONFANTI (OAB 414231/SP), ODILA FÁTIMA BONFANTI (OAB 414231/SP), LUMA VEIGA BAROLI LOURENÇÃO (OAB 400198/SP), MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/SP), RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP), JULIO CÉSAR DE SOUZA GONÇALVES (OAB 468255/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001278-83.2026.8.26.0306/SP EXEQUENTE: CLAUDEMIR APARECIDO MARENA ADVOGADO(A): ODILA FATIMA BONFANTI (OAB SP414231) ADVOGADO(A): LUMA VEIGA BAROLI LOURENÇÃO (OAB SP400198) EXEQUENTE: CRISTIANE DOS REIS FARIA MARENA ADVOGADO(A): ODILA FATIMA BONFANTI (OAB SP414231) ADVOGADO(A): LUMA VEIGA BAROLI LOURENÇÃO (OAB SP400198) EXECUTADO: FABIO ROGERIO COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FÉBOLI FILHO (OAB SP254378) ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DE SOUZA GONÇALVES (OAB SP468255) ADVOGADO(A): GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB SP405362) EXECUTADO: TAYRONE HERRERA ADVOGADO(A): RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB SP224466) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL CABRERA BARCA (OAB SP240339) EXECUTADO: ROSANGELA DE ARRUDA BILIATO ADVOGADO(A): MURILO DE MATOS SOARES (OAB SP396060) EXECUTADO: F. & M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO ABDANUR SÃO BENTO (OAB SP210465) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525). ADVIRTO a parte executada de que, nos termos do Tema 1.137 do STJ, a inércia, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação poderão legitimar a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito. Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE. No entanto, apresentada Impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua. Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de penhora “on-line” desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastramento no sistema do SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados. IV. Pesquisa ARISP 3.4. A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis pela parte credora beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já, não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de SUSPENSÃO desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento: a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações. II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras. Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais. A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito. III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência: a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento; b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva"; c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento. Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional. Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal. IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça: Manual técnico Vídeo tutorial InfoEproc V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados"). Intime-se.
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