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TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 0001278-74.2025.8.26.0385 (apensado ao processo 1504598-58.2025.8.26.0385) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas Flório de Oliveira - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar o réu LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo período da condenação (artigo 46 do CP) e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade com destinação social (artigo 45, § 1º, do CP). Sem prejuízo, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, revogadas as medidas cautelares do artigo 319 do CPP impostas na custódia e decreto o perdimento do valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) apreendido em favor da União (artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 ), com destinação ao FUNAD e determino a destruição definitiva das substâncias entorpecentes apreendidas. Por fim, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: 1) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas; 4) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES (OAB 429902/SP)
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