Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001278-47.2026.5.18.0083 AUTOR: MARIA DE JESUS AROUCHE RÉU: V F DE LIMA BERCARIO E ESCOLA O CERRADINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790f82a proferido nos autos. DESPACHO A despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial na Terceira Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que, nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, têm o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário. Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes, porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500, designa-se audiência de instrução para o dia 28/01/2027, às 09h30min, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844 da CLT. Caso pretendam a intimação de testemunhas a serem ouvidas, as partes deverão apresentar o rol com a qualificação completa, no prazo de até 10 dias úteis da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS AROUCHE
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001278-47.2026.5.18.0083 AUTOR: MARIA DE JESUS AROUCHE RÉU: V F DE LIMA BERCARIO E ESCOLA O CERRADINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790f82a proferido nos autos. DESPACHO A despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial na Terceira Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que, nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, têm o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário. Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes, porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500, designa-se audiência de instrução para o dia 28/01/2027, às 09h30min, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844 da CLT. Caso pretendam a intimação de testemunhas a serem ouvidas, as partes deverão apresentar o rol com a qualificação completa, no prazo de até 10 dias úteis da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- V F DE LIMA BERCARIO E ESCOLA O CERRADINHO