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TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001278-33.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.365,73 Exequente(s): ARÃO FERREIRA DA SILVA Executado(s): MARCIO ELOIR HELFENSTEIN 1. O exequente requereu a inclusão de restrição no sistema RENAJUD e posterior penhora dos veículos de placas AMT-2460/PR, ALZ-5129/PR, BUM-8108/PR e JYY-1277/MT; bem como a designação de audiência de conciliação (mov. 193.1). DECIDO. 2. Indefiro o pedido de inclusão de restrição e penhora formulado na mov. 193.1. Os veículos indicados são os mesmos que já foram objeto de restrição via RENAJUD, posteriormente removida na mov. 155.1, uma vez que não foram localizados pelo Oficial de Justiça e, consequentemente, não foram penhorados, conforme certificado na mov. 127.1. 3. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois o exequente foi intimado da audiência anteriormente designada (mov. 185), entretanto, não compareceu, nem apresentou justificativa para sua ausência, impossibilitando a realização do ato (mov. 188.1). 4. Intime-se o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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