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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001278-26.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: ROBSON SILVA DE LIMA RECLAMADO: DAVID GREGORIO NETO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c63322 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica visando a verificação quanto à existência de insalubridade nas atividades da parte autora e nomeio para tanto o(a) perito(a) do Juízo Narjara Goerttmann, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em trinta dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito bem como o endereço do local da prestação de serviço para a perícia, bem como poderão apresentar quesitos e assistentes. Em igual prazo deverão juntar as fichas/recibos de entrega de EPIs porventura ainda não juntados aos autos, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. O assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Intimem-se ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GREGORIO NETO EIRELI
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001278-26.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: ROBSON SILVA DE LIMA RECLAMADO: DAVID GREGORIO NETO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c63322 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica visando a verificação quanto à existência de insalubridade nas atividades da parte autora e nomeio para tanto o(a) perito(a) do Juízo Narjara Goerttmann, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em trinta dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito bem como o endereço do local da prestação de serviço para a perícia, bem como poderão apresentar quesitos e assistentes. Em igual prazo deverão juntar as fichas/recibos de entrega de EPIs porventura ainda não juntados aos autos, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. O assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Intimem-se ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SILVA DE LIMA
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