Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001278-20.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA RECORRIDO: ERNI CRISTIANO MAZETTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001278-20.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA RECORRIDO: ERNI CRISTIANO MAZETTO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ESCLARECIMENTOS. Verificada a necessidade de complementação ou de tornar explicita tese adotada durante o julgamento, os embargos são acolhidos, com efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido em RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do ID. e65f3fa, ao argumento de existência de vícios no julgado (ID. 816833d). Sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de inexistência de condenação anterior quanto à parcela. Aponta contradição e obscuridade acerca da dedução das horas extras (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e os parâmetros da base de cálculo, postulando a observância do critério global de abatimento. Aduz, ainda, obscuridade quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial (Tese Jurídica nº 6 deste Regional) e sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Por fim, alega omissão quanto aos parâmetros de recolhimentos previdenciários e fiscais. O autor apresenta manifestação no ID. ae74998. É o relatório. V O T O 1. Erro de premissa fática. Obscuridade. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Esclarecimentos A reclamada aponta a existência de erro de premissa fática e obscuridade no acórdão, alegando que a sentença de primeiro grau não impôs condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o julgado colegiado, ao analisar a matéria e negar provimento ao seu recurso, acabou por manter uma penalidade inexistente, incorrendo em equívoco que merece ser sanado para evitar futura execução de parcela indevida. Com razão a embargante. Da análise detida da sentença proferida na origem, verifica-se que não houve condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O pedido, inclusive, sequer constou do rol de parcelas deferidas no dispositivo daquela decisão. Ocorre que a reclamada, em suas razões recursais (fl. 348), abordou o tema de forma cautelar, registrando expressamente que "a sentença não aplicou" a penalidade, mas insurgindo-se contra eventual incidência, razão pela qual o tema foi abordado, entretanto, por equívoco, partindo da premissa equivocada de que havia uma condenação a ser mantida ou afastada. Contudo, o acórdão embargado, não obstante consignar que "a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é medida que se impõe" (fl. 385), e incorrer em erro de premissa fática, uma vez que não havia interesse recursal da reclamada sobre o tema, dada a ausência de condenação na sentença, apenas apresentou o entendimento desta Turma sobre o tema. Tal equívoco restringiu-se à fundamentação do julgado colegiado. O dispositivo do acórdão limitou-se a negar provimento ao recurso ordinário da ré no tópico, o que, sob o prisma jurídico, apenas mantém a sentença de origem, a qual, repita-se, foi de improcedência quanto à multa em comento. Não houve, portanto, qualquer condenação imposta à ré por este Tribunal sobre a multa em apreço. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos e sanar a obscuridade na fundamentação, declarando que não há condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a sentença de origem julgou o pedido improcedente e o acórdão embargado não alterou tal resultado, carecendo a ré de interesse recursal no ponto. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2. Contradição. Horas extras. Dedução e base de cálculo A ré aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando que a autorização para a dedução das horas extras pagas, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, colide com a manutenção dos parâmetros da sentença para cálculo das horas extras, que incluíram tais valores na base de cálculo das horas extras, tratando-os como salário ordinário. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado (ID. e65f3fa) deu provimento parcial ao recurso da ré para "autorizar a dedução das horas extras pagas nos contracheques apresentados com a inicial, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST". Ao fazê-lo, o colegiado reformou a sentença de origem que havia indeferido o abatimento sob o fundamento de que tais rubricas "não remuneravam as horas extraordinárias prestadas, mas as horas normais de trabalho" (fl. 325). De fato, verifica-se a existência de contradição no julgado. Uma vez reconhecido o direito à dedução dos valores pagos sob a rubrica de horas extras - o que pressupõe o reconhecimento de sua natureza de contraprestação pelo labor extraordinário para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador -, tais parcelas não podem ser simultaneamente computadas como salário ordinário para fins de composição da base de cálculo das horas extras deferidas judicialmente. Como não houve discussão no acórdão sobre os parâmetros de cálculo das horas extras fixados na origem (fl. 325), ficando desse modo mantidos os parâmetros da sentença, a dedução acolhida implicaria incluir as "horas extras pagas" como base de cálculo do próprio adicional das horas extras deferidas na sentença, o que acarretaria inegável bis in idem, pois a verba estaria sendo deduzida no montante final ao mesmo tempo em que majoraria indevidamente o valor da hora normal para o cálculo das diferenças. Assim, impõe-se adequar a base de cálculo ao comando de dedução integral deferido por este Colegiado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras pagas nos contracheques, cujo abatimento foi autorizado na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, não devem compor a base de cálculo das horas extras deferidas na presente ação. 3. Dedução das horas extras. OJ n. 415 da SDI-I do TST A embargante alega obscuridade quanto ao critério de dedução das horas extras pagas, pugnando pela confirmação da adoção do critério global (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Sem razão. Ao contrário do que alega a embargante, não há vício de obscuridade no tópico. O acórdão foi expresso ao dar provimento parcial ao recurso "para autorizar a dedução das horas extras pagas nos contracheques apresentados com a inicial, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST" (fls. 383-384). A OJ nº 415 da SDI-1 do TST estabelece textualmente que a dedução das horas extras comprovadamente pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas no período imprescrito. Portanto, ao adotar a referida orientação como parâmetro de liquidação, o colegiado já fixou o critério global pretendido, inexistindo vício a ser sanado. A insatisfação da parte com o resultado da demanda deve ser arguida em recurso próprio e não pela via estrita dos embargos declaratórios. Dessa forma, considero que inexiste qualquer obscuridade no julgado. Rejeito os embargos. 4. Limitação da condenação aos valores da inicial A embargante alega a existência de obscuridade quanto à observância da Tese Jurídica n. 6 deste Regional, sustentando que a manutenção da sentença, associada à tese regional, carece de clareza sobre o limite de liquidação (se por verba ou global). Sem razão. Não há, no particular, nenhum espectro de obscuridade no acórdão em relação à matéria suscitada pela embargante. No tópico "6. Limitação da condenação aos valores da inicial", o acórdão adotou tese explícita, aplicando a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região como razão de decidir, estabelecendo que "os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ao negar provimento ao recurso da ré no particular, o acórdão manteve a sentença de origem, a qual já havia determinado expressamente que "os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial", com fundamento na referida tese vinculante. Portanto, a sistemática de limitação (por pedido/verba) já integra o título judicial mantido, não havendo qualquer dúvida ou ambiguidade que demande esclarecimento. A rediscussão do mérito da decisão é pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento acham-se taxativamente enumeradas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em face do exposto, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, na forma do art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, rejeito os embargos. 5. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Esclarecimentos A reclamada aponta obscuridade na expressão "pedido julgado totalmente improcedente" constante no dispositivo do acórdão, asseverando que a sentença julgou improcedentes (no plural) tanto o pedido de dano moral quanto o de intervalo interjornada. Busca esclarecimentos sobre quais pedidos compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Com razão a embargante, apenas para prestar esclarecimentos. Com efeito, o dispositivo do acórdão (fl. 389) utilizou a expressão no singular ("pedido julgado totalmente improcedente"), ao passo que a fundamentação do voto (fl. 385) referiu-se a "pedidos julgados improcedentes". Para que não restem dúvidas na fase de liquidação, esclareço que, nos termos da Tese Jurídica 5 do TRT-12 (precedente obrigatório), a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré corresponde ao somatório dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. No caso, a base de cálculo deverá observar todos os pleitos que sofreram rejeição integral na sentença mantida ou no acórdão, tais como o intervalo interjornada, e eventual outro pedido julgado improcedente na origem, cujos valores foram indicados na petição inicial. Pelo exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 6. Parâmetros da condenação. Contribuições fiscais e previdenciárias A reclamada alega omissão quanto aos parâmetros de recolhimentos previdenciários e fiscais em fase de liquidação. Requer a confirmação de que permanecem vigentes os critérios fixados na sentença para a apuração do crédito líquido e a responsabilidade pelos encargos legais, com observância da Súmula nº 368 do TST. Sem razão. Em relação ao tema, inexiste qualquer omissão, pois o acórdão manteve os critérios de juros, correção monetária e recolhimentos tributários aplicados na origem, salvo a reforma específica quanto à dedução das horas extras (OJ 415 da SDI-1 do TST) e honorários sucumbenciais. Assim, permanecem hígidos os parâmetros fixados na sentença, que inclusive já determinou expressamente a observância da Súmula nº 368 do TST (fl. 328). Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios o meio adequado para reformar a decisão ou buscar confirmações desnecessárias sobre pontos que não foram objeto de reforma. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Rejeito. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, com efeito modificativo, determinar que as horas extras pagas nos contracheques, cujo abatimento foi autorizado na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST não devem compor a base de cálculo das horas extras deferidas; bem como para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT e à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001278-20.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA RECORRIDO: ERNI CRISTIANO MAZETTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001278-20.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA RECORRIDO: ERNI CRISTIANO MAZETTO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ESCLARECIMENTOS. Verificada a necessidade de complementação ou de tornar explicita tese adotada durante o julgamento, os embargos são acolhidos, com efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido em RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do ID. e65f3fa, ao argumento de existência de vícios no julgado (ID. 816833d). Sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de inexistência de condenação anterior quanto à parcela. Aponta contradição e obscuridade acerca da dedução das horas extras (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e os parâmetros da base de cálculo, postulando a observância do critério global de abatimento. Aduz, ainda, obscuridade quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial (Tese Jurídica nº 6 deste Regional) e sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Por fim, alega omissão quanto aos parâmetros de recolhimentos previdenciários e fiscais. O autor apresenta manifestação no ID. ae74998. É o relatório. V O T O 1. Erro de premissa fática. Obscuridade. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Esclarecimentos A reclamada aponta a existência de erro de premissa fática e obscuridade no acórdão, alegando que a sentença de primeiro grau não impôs condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o julgado colegiado, ao analisar a matéria e negar provimento ao seu recurso, acabou por manter uma penalidade inexistente, incorrendo em equívoco que merece ser sanado para evitar futura execução de parcela indevida. Com razão a embargante. Da análise detida da sentença proferida na origem, verifica-se que não houve condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O pedido, inclusive, sequer constou do rol de parcelas deferidas no dispositivo daquela decisão. Ocorre que a reclamada, em suas razões recursais (fl. 348), abordou o tema de forma cautelar, registrando expressamente que "a sentença não aplicou" a penalidade, mas insurgindo-se contra eventual incidência, razão pela qual o tema foi abordado, entretanto, por equívoco, partindo da premissa equivocada de que havia uma condenação a ser mantida ou afastada. Contudo, o acórdão embargado, não obstante consignar que "a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é medida que se impõe" (fl. 385), e incorrer em erro de premissa fática, uma vez que não havia interesse recursal da reclamada sobre o tema, dada a ausência de condenação na sentença, apenas apresentou o entendimento desta Turma sobre o tema. Tal equívoco restringiu-se à fundamentação do julgado colegiado. O dispositivo do acórdão limitou-se a negar provimento ao recurso ordinário da ré no tópico, o que, sob o prisma jurídico, apenas mantém a sentença de origem, a qual, repita-se, foi de improcedência quanto à multa em comento. Não houve, portanto, qualquer condenação imposta à ré por este Tribunal sobre a multa em apreço. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos e sanar a obscuridade na fundamentação, declarando que não há condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a sentença de origem julgou o pedido improcedente e o acórdão embargado não alterou tal resultado, carecendo a ré de interesse recursal no ponto. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2. Contradição. Horas extras. Dedução e base de cálculo A ré aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando que a autorização para a dedução das horas extras pagas, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, colide com a manutenção dos parâmetros da sentença para cálculo das horas extras, que incluíram tais valores na base de cálculo das horas extras, tratando-os como salário ordinário. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado (ID. e65f3fa) deu provimento parcial ao recurso da ré para "autorizar a dedução das horas extras pagas nos contracheques apresentados com a inicial, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST". Ao fazê-lo, o colegiado reformou a sentença de origem que havia indeferido o abatimento sob o fundamento de que tais rubricas "não remuneravam as horas extraordinárias prestadas, mas as horas normais de trabalho" (fl. 325). De fato, verifica-se a existência de contradição no julgado. Uma vez reconhecido o direito à dedução dos valores pagos sob a rubrica de horas extras - o que pressupõe o reconhecimento de sua natureza de contraprestação pelo labor extraordinário para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador -, tais parcelas não podem ser simultaneamente computadas como salário ordinário para fins de composição da base de cálculo das horas extras deferidas judicialmente. Como não houve discussão no acórdão sobre os parâmetros de cálculo das horas extras fixados na origem (fl. 325), ficando desse modo mantidos os parâmetros da sentença, a dedução acolhida implicaria incluir as "horas extras pagas" como base de cálculo do próprio adicional das horas extras deferidas na sentença, o que acarretaria inegável bis in idem, pois a verba estaria sendo deduzida no montante final ao mesmo tempo em que majoraria indevidamente o valor da hora normal para o cálculo das diferenças. Assim, impõe-se adequar a base de cálculo ao comando de dedução integral deferido por este Colegiado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras pagas nos contracheques, cujo abatimento foi autorizado na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, não devem compor a base de cálculo das horas extras deferidas na presente ação. 3. Dedução das horas extras. OJ n. 415 da SDI-I do TST A embargante alega obscuridade quanto ao critério de dedução das horas extras pagas, pugnando pela confirmação da adoção do critério global (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Sem razão. Ao contrário do que alega a embargante, não há vício de obscuridade no tópico. O acórdão foi expresso ao dar provimento parcial ao recurso "para autorizar a dedução das horas extras pagas nos contracheques apresentados com a inicial, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST" (fls. 383-384). A OJ nº 415 da SDI-1 do TST estabelece textualmente que a dedução das horas extras comprovadamente pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas no período imprescrito. Portanto, ao adotar a referida orientação como parâmetro de liquidação, o colegiado já fixou o critério global pretendido, inexistindo vício a ser sanado. A insatisfação da parte com o resultado da demanda deve ser arguida em recurso próprio e não pela via estrita dos embargos declaratórios. Dessa forma, considero que inexiste qualquer obscuridade no julgado. Rejeito os embargos. 4. Limitação da condenação aos valores da inicial A embargante alega a existência de obscuridade quanto à observância da Tese Jurídica n. 6 deste Regional, sustentando que a manutenção da sentença, associada à tese regional, carece de clareza sobre o limite de liquidação (se por verba ou global). Sem razão. Não há, no particular, nenhum espectro de obscuridade no acórdão em relação à matéria suscitada pela embargante. No tópico "6. Limitação da condenação aos valores da inicial", o acórdão adotou tese explícita, aplicando a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região como razão de decidir, estabelecendo que "os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ao negar provimento ao recurso da ré no particular, o acórdão manteve a sentença de origem, a qual já havia determinado expressamente que "os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial", com fundamento na referida tese vinculante. Portanto, a sistemática de limitação (por pedido/verba) já integra o título judicial mantido, não havendo qualquer dúvida ou ambiguidade que demande esclarecimento. A rediscussão do mérito da decisão é pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento acham-se taxativamente enumeradas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em face do exposto, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, na forma do art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, rejeito os embargos. 5. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Esclarecimentos A reclamada aponta obscuridade na expressão "pedido julgado totalmente improcedente" constante no dispositivo do acórdão, asseverando que a sentença julgou improcedentes (no plural) tanto o pedido de dano moral quanto o de intervalo interjornada. Busca esclarecimentos sobre quais pedidos compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Com razão a embargante, apenas para prestar esclarecimentos. Com efeito, o dispositivo do acórdão (fl. 389) utilizou a expressão no singular ("pedido julgado totalmente improcedente"), ao passo que a fundamentação do voto (fl. 385) referiu-se a "pedidos julgados improcedentes". Para que não restem dúvidas na fase de liquidação, esclareço que, nos termos da Tese Jurídica 5 do TRT-12 (precedente obrigatório), a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré corresponde ao somatório dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. No caso, a base de cálculo deverá observar todos os pleitos que sofreram rejeição integral na sentença mantida ou no acórdão, tais como o intervalo interjornada, e eventual outro pedido julgado improcedente na origem, cujos valores foram indicados na petição inicial. Pelo exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 6. Parâmetros da condenação. Contribuições fiscais e previdenciárias A reclamada alega omissão quanto aos parâmetros de recolhimentos previdenciários e fiscais em fase de liquidação. Requer a confirmação de que permanecem vigentes os critérios fixados na sentença para a apuração do crédito líquido e a responsabilidade pelos encargos legais, com observância da Súmula nº 368 do TST. Sem razão. Em relação ao tema, inexiste qualquer omissão, pois o acórdão manteve os critérios de juros, correção monetária e recolhimentos tributários aplicados na origem, salvo a reforma específica quanto à dedução das horas extras (OJ 415 da SDI-1 do TST) e honorários sucumbenciais. Assim, permanecem hígidos os parâmetros fixados na sentença, que inclusive já determinou expressamente a observância da Súmula nº 368 do TST (fl. 328). Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios o meio adequado para reformar a decisão ou buscar confirmações desnecessárias sobre pontos que não foram objeto de reforma. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Rejeito. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, com efeito modificativo, determinar que as horas extras pagas nos contracheques, cujo abatimento foi autorizado na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST não devem compor a base de cálculo das horas extras deferidas; bem como para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT e à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNI CRISTIANO MAZETTO