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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3258280/MA (2026/0183958-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:SEBASTIAO AURELIO SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO:NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI002849 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIAO AURELIO SANTANA DE OLIVEIRA à decisão de fl. 2339, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Excelência, foi requerido que a parte recorrente demonstrasse e comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o que foi efetivamente cumprindo, sendo a decisão omissa quanto a análise dos documentos e argumentos expendidos pela defesa. O Recurso foi regularmente interposto dentro do prazo recursal, conforme atesta a certidão de regularidade anexadas (n° 76 e 77, Fls. 2331 e 2337), emitidas pela Presidência Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2 do TRF/1 (ID. 448896352, autos de origem), intimando o MPF para contrarrazões. Para além disso, o protocolo recursal obedeceu ao prazo do expediente disponibilizado no Processo Judicial Eletrônico (Intimação (71224842) - Prioridade: Normal - ID do documento (447580464)), inclusive com prazos idênticos para defesa e acusação, senão vejamos: [...] Desse modo, não há de se falar em intempestividade, visto que a boa -fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, nos termos da própria jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.), senão vejamos: [...] O Tribunal Regional Federal da 1° Região, gerou certidão judicial (anexa, ID. 458496824 - Pág. 3) com todos os prazos judiciais já computados no processo para fornecer informações ao STJ. Excelência, o próprio TRF1 atesta que o Recurso foi regularmente interposto dentro do prazo recursal, senão vejamos: [...] Nesse senti do, o possível erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC e de igual modo são idôneos os documentos apresentados, visto que se tratam de documentos e dados de identificação fornecidos pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1° Região (tribunal de origem) (fls. 2343/2347). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; EAREsp n. 1.889.302/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.4.2023.) Outrossim, a jurisprudência do STJ também reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar essa tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024; e EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 21/10/2025.) No caso, a parte, ao se manifestar às fls. 2331/2337, limitou-se a inserir um print em sua petição (fl. 232), não juntando nenhum documento idôneo para comprovar o equívoco na informação prestada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o documento de fls. 2351/2354 com o fim de regularizar a tempestividade do recurso, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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