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0001277-85.2024.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001277-85.2024.5.06.0012 RECORRENTE: CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRESTIGE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa9394 proferida nos autos. ROT 0001277-85.2024.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PRESTIGE SERVICOS LTDA ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (BA17172) RECURSO DE: CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bd041a1; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 6798bf2). Representação processual regular (Id 9845dc6, 1b15b2c ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. Eis o trecho destacado do acórdão: "Inicialmente registro que o Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos invocado pela Reclamante em seu recurso, estabelece: "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.", teve o acórdão foi publicado em 02/07/2025, ou seja, durante a fase de instrução processual e não foi abordado pelo MM. Juízo, através da sentença de conhecimento. Trata-se de um precedente de observância obrigatória, não havendo que se falar em inovação recursal, como faz crer a parte Ré, em contrarrazões. Ultrapassada esta questão, destacoque o conjunto da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida no tema 725, firmou entendimento vinculante no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Dessa forma, o entendimento consolidado pela Suprema Corte superou a antiga distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de análise da licitude da terceirização. Assim, salvo quando evidenciada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, revela-se juridicamente válida a terceirização de quaisquer atividades empresariais, não se configurando, por esse motivo, vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, a eventual prestação de serviços que beneficiem diretamente a empresa tomadora, ainda que inseridos em sua dinâmica produtiva, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício com esta, sendo indispensável a demonstração de subordinação jurídica direta, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a prova produzida não confirma a tese recursal de que a Reclamante estivesse subordinada diretamente à empresa PagSeguro." Ocorre que os fundamentos que solucionaram a questão controvertida impugnada no presente tópico recursal, abaixo transcritos, foram deixados sem destaque: "A prova testemunhal consistente no depoimento da testemunha Eliadne do Espírito Santo Pereira da Silva não demonstrou que a Autora estava subordinada à primeira Ré, deixando assente que toda a estrutura hierárquica responsável pela organização e fiscalização das atividades da Reclamante era composta por empregados da primeira Reclamada, PRESTIGE. Tal circunstância demonstra que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica - encontravam-se vinculados à segunda Reclamada, inexistindo prova de ingerência direta da empresa tomadora na condução da prestação laboral. No presente caso, a alegada fraude não restou demonstrada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a empresa PagSeguro atuava como mera tomadora dos serviços prestados pelos empregados da Prestige, os quais realizavam a comercialização de equipamentos e soluções de pagamento, configurando típica relação empresarial de representação ou parceria comercial entre as empresas." Assim, a transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pela relação de dependência com o presente tópico, resta prejudicada a apreciação do tópico recursal "02. DAS VERBAS DEVIDAS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO." e seus subtópicos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sopesando a fundamentação expendida no julgado e as razões delineadas pela parte em sua peça recursal, constata-se que a recorrente não trouxe argumentação hábil a destituir o julgado nos termos em que foi proferido. Isso porque as razões recursais limitam-se a reafirmar a supressão do intervalo e a necessidade do pagamento, no entanto o acórdão indeferiu o pleito com fundamento na presunção de gozo da pausa intraturno quanto o trabalho se dá externamente. O que ocorre é que a parte recorrente sequer argumentou a respeito das razões de decidir, se limitando a renovar o intento. Neste sentido, nos termos da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, tendo em vista que o veículo em discussão era também utilizado para fins particulares, imperioso reconhecer que, também neste caso, o bem sofria depreciação, o que aconteceria mesmo que não fosse utilizado, pelo simples 'avançar dos anos'. Logo, penso que a responsabilidade pelo desgaste do veículo deve ser atribuída em iguais partes ao autor e à empresa (50% para cada). No caso dos autos, a Autora não produziu provas dos gastos com a manutenção do veículo, assim como do seu valor de mercado, uma vez que não anexou aos autos documento da tabela FIPE, por exemplo, mas, apenas, o CRLV, impossibilitando verificar o seu valor e, consequentemente mensurar a depreciação mensal. Assim, diante da falta de demonstração dos gastos e da depreciação mensal, entendo que a quantia de R$ 1.002,00 confessadamente recebidos mensalmente, cobrem a depreciação mensal (50% da parte da Ré) e os gastos de combustível. Dou provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento pelo uso do veículo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece percentuais entre 5% e 15% a serem fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou, quando não possível, sobre o montante atualizado da causa e, no caso do trabalhador sucumbente, dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Destaca-se que o § 2º do dispositivo legal citado impõe que a definição do percentual observe, cumulativamente, critérios objetivos como o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo dedicado à demanda. Tais parâmetros conferem ao julgador discricionariedade técnica dentro da moldura legal, vedando a adoção de percentuais arbitrários, mas também não impondo, por outro lado, a fixação do menor valor sempre que a parte vencida assim desejar. No caso dos autos, vendo-se tratar de causa sem grande complexidade, entendo razoável fixar o percentual de 10%. Até para que as demais causas, que superem o grau de complexidade que esta exibe, possam comportar a fixação do percentual máximo atribuído pela legislação trabalhista." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, pois, apesar de mencionar diversos dispositivos legais, não indicou violação a nenhum deles, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - PRESTIGE SERVICOS LTDA - CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001277-85.2024.5.06.0012 RECORRENTE: CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRESTIGE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa9394 proferida nos autos. ROT 0001277-85.2024.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PRESTIGE SERVICOS LTDA ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (BA17172) RECURSO DE: CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bd041a1; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 6798bf2). Representação processual regular (Id 9845dc6, 1b15b2c ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. Eis o trecho destacado do acórdão: "Inicialmente registro que o Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos invocado pela Reclamante em seu recurso, estabelece: "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.", teve o acórdão foi publicado em 02/07/2025, ou seja, durante a fase de instrução processual e não foi abordado pelo MM. Juízo, através da sentença de conhecimento. Trata-se de um precedente de observância obrigatória, não havendo que se falar em inovação recursal, como faz crer a parte Ré, em contrarrazões. Ultrapassada esta questão, destacoque o conjunto da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida no tema 725, firmou entendimento vinculante no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Dessa forma, o entendimento consolidado pela Suprema Corte superou a antiga distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de análise da licitude da terceirização. Assim, salvo quando evidenciada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, revela-se juridicamente válida a terceirização de quaisquer atividades empresariais, não se configurando, por esse motivo, vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, a eventual prestação de serviços que beneficiem diretamente a empresa tomadora, ainda que inseridos em sua dinâmica produtiva, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício com esta, sendo indispensável a demonstração de subordinação jurídica direta, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a prova produzida não confirma a tese recursal de que a Reclamante estivesse subordinada diretamente à empresa PagSeguro." Ocorre que os fundamentos que solucionaram a questão controvertida impugnada no presente tópico recursal, abaixo transcritos, foram deixados sem destaque: "A prova testemunhal consistente no depoimento da testemunha Eliadne do Espírito Santo Pereira da Silva não demonstrou que a Autora estava subordinada à primeira Ré, deixando assente que toda a estrutura hierárquica responsável pela organização e fiscalização das atividades da Reclamante era composta por empregados da primeira Reclamada, PRESTIGE. Tal circunstância demonstra que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica - encontravam-se vinculados à segunda Reclamada, inexistindo prova de ingerência direta da empresa tomadora na condução da prestação laboral. No presente caso, a alegada fraude não restou demonstrada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a empresa PagSeguro atuava como mera tomadora dos serviços prestados pelos empregados da Prestige, os quais realizavam a comercialização de equipamentos e soluções de pagamento, configurando típica relação empresarial de representação ou parceria comercial entre as empresas." Assim, a transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pela relação de dependência com o presente tópico, resta prejudicada a apreciação do tópico recursal "02. DAS VERBAS DEVIDAS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO." e seus subtópicos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sopesando a fundamentação expendida no julgado e as razões delineadas pela parte em sua peça recursal, constata-se que a recorrente não trouxe argumentação hábil a destituir o julgado nos termos em que foi proferido. Isso porque as razões recursais limitam-se a reafirmar a supressão do intervalo e a necessidade do pagamento, no entanto o acórdão indeferiu o pleito com fundamento na presunção de gozo da pausa intraturno quanto o trabalho se dá externamente. O que ocorre é que a parte recorrente sequer argumentou a respeito das razões de decidir, se limitando a renovar o intento. Neste sentido, nos termos da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, tendo em vista que o veículo em discussão era também utilizado para fins particulares, imperioso reconhecer que, também neste caso, o bem sofria depreciação, o que aconteceria mesmo que não fosse utilizado, pelo simples 'avançar dos anos'. Logo, penso que a responsabilidade pelo desgaste do veículo deve ser atribuída em iguais partes ao autor e à empresa (50% para cada). No caso dos autos, a Autora não produziu provas dos gastos com a manutenção do veículo, assim como do seu valor de mercado, uma vez que não anexou aos autos documento da tabela FIPE, por exemplo, mas, apenas, o CRLV, impossibilitando verificar o seu valor e, consequentemente mensurar a depreciação mensal. Assim, diante da falta de demonstração dos gastos e da depreciação mensal, entendo que a quantia de R$ 1.002,00 confessadamente recebidos mensalmente, cobrem a depreciação mensal (50% da parte da Ré) e os gastos de combustível. Dou provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento pelo uso do veículo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece percentuais entre 5% e 15% a serem fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou, quando não possível, sobre o montante atualizado da causa e, no caso do trabalhador sucumbente, dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Destaca-se que o § 2º do dispositivo legal citado impõe que a definição do percentual observe, cumulativamente, critérios objetivos como o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo dedicado à demanda. Tais parâmetros conferem ao julgador discricionariedade técnica dentro da moldura legal, vedando a adoção de percentuais arbitrários, mas também não impondo, por outro lado, a fixação do menor valor sempre que a parte vencida assim desejar. No caso dos autos, vendo-se tratar de causa sem grande complexidade, entendo razoável fixar o percentual de 10%. Até para que as demais causas, que superem o grau de complexidade que esta exibe, possam comportar a fixação do percentual máximo atribuído pela legislação trabalhista." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, pois, apesar de mencionar diversos dispositivos legais, não indicou violação a nenhum deles, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CRISTIANI ROSA LOURENCO LINS

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