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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001277-43.2024.5.07.0017 RECORRENTE: SAMARA LOPES GOIS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR FGTS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE JORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS LABORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização por assédio moral, estabilidade acidentária e danos materiais decorrentes de doença ocupacional, bem como pagamento em dobro de domingos laborados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais por restrição ao uso do banheiro e indenização por irregularidade no FGTS. A recorrente pleiteia a reforma da decisão em todos os pontos indeferidos e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais pela restrição ao sanitário e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades diversas pelo empregado enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a existência de sobrejornada; (iii) determinar se restou configurado assédio moral individual e organizacional; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais pela restrição ao uso do banheiro é proporcional e razoável; (v) definir se o atraso pontual no recolhimento do FGTS gera dano moral in re ipsa; (vi) estabelecer se a alteração de turno de trabalho configura ato ilícito; (vii) determinar a existência de nexo concausal entre a patologia psíquica e as atividades laborais; (viii) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função principal, dentro da jornada pactuada, insere-se no dever de colaboração do empregado, não configurando acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Controles de ponto com registros variáveis e marcação biométrica gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor prova robusta de sua invalidade, a qual não se confunde com contradições em depoimentos pessoais ou testemunhais. 5. O assédio moral exige prova de perseguição sistemática e individualizada, não se confundindo com o exercício do poder diretivo patronal ou fatos isolados de atrito interpessoal. 6. A restrição ao uso de sanitários constitui ato ilícito e dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, CF/88). 7. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da ofensora, justificando-se a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado originariamente não cumpre a finalidade pedagógica e reparatória. 8. O descumprimento de obrigação meramente patrimonial, como o atraso pontual no recolhimento do FGTS, não gera, por si só, dano moral, salvo se comprovado prejuízo concreto. 9. A alteração de turno de trabalho dentro da jornada contratada, amparada por cláusula contratual e pelo jus variandi do empregador, não configura dano moral, ausente prova de caráter punitivo. 10. O nexo concausal entre doença psíquica e o trabalho deve ser aferido por prova pericial, sendo que a ausência de elementos técnicos que infirmem o laudo médico favorável à empresa conduz à improcedência do pedido. 11. O trabalho aos domingos é lícito quando observada a escala de folgas prevista na Lei nº 10.101/2000, não sendo devido o pagamento em dobro quando respeitada a periodicidade legal. 12. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o trabalho exercido, o zelo profissional e a ampliação da condenação justificam a readequação do percentual à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Tarefas simples e conexas executadas dentro da jornada de trabalho não geram direito a adicional de acúmulo de função por força do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. A restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação aos direitos da personalidade e dano moral indenizável. 3. O laudo pericial conclusivo e fundamentado sobre a inexistência de nexo causal prevalece na ausência de prova técnica em sentido contrário. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não configura dano moral sem a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à dignidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, V e X, e art. 7º, XV; CLT, arts. 2º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 468, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT-7, Acórdão 0000420-21.2025.5.07.0030 (2ª Turma); TST, Acórdão 0001375-29.2022.5.17.0014 (3ª Turma). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SAMARA LOPES GOIS (ID 91e9081) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (ID fffeeee), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A decisão de primeiro grau foi posteriormente integrada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (ID f771310 e ID 3eaa833). A sentença de origem condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da restrição abusiva ao uso do banheiro, além de determinar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o recolhimento do FGTS com a multa de 40%, bem como o pagamento de diferenças de saldo de salário e do FGTS relativo à competência de fevereiro de 2024, acrescidos dos reflexos cabíveis. A reclamante, em suas razões recursais (ID 91e9081), postula a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os seguintes capítulos recursais: a) adicional por acúmulo de função e reflexos; b) pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidade dos controles de frequência; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; d) majoração da indenização por danos morais concedida em virtude da restrição ao uso do banheiro para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) indenização por danos morais em virtude da irregularidade nos recolhimentos do FGTS; f) indenização por danos morais decorrentes da alteração unilateral e lesiva da jornada de trabalho; g) reconhecimento de doença ocupacional em nexo de concausalidade, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária; h) pagamento em dobro de 16 domingos trabalhados sem a devida folga compensatória; e i) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da recorrente para 15% (quinze por cento), com a revisão da sucumbência fixada em favor do advogado da recorrida. Regularmente intimada, a empresa reclamada apresentou contrarrazões (ID 11b0e4f), arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado nos tópicos impugnados pela trabalhadora. Designada perícia médica psiquiátrica durante a instrução processual, o laudo pericial técnico foi devidamente colacionado aos autos pelo perito do juízo (ID aa29b2d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 11b0e4f), sustentando que a peça recursal consiste em mera reprodução da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade recursal insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de apresentar motivação congruente com a decisão impugnada, demonstrando de forma clara os motivos pelos quais entende que o provimento jurisdicional merece reforma. O recurso deve dialogar diretamente com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador originário. Examinando-se as razões do apelo (ID 91e9081), constata-se que a recorrente enfrentou formal e substancialmente os fundamentos expostos pelo Juízo a quo. A autora rebateu a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao acúmulo de função, apontou valoração equivocada do depoimento pessoal e da prova testemunhal referente às horas extras, sustentou a caracterização do assédio moral organizacional e individual, fundamentou a necessidade de majoração da reparação extrapatrimonial pela limitação do banheiro, bem como impugnou expressamente as conclusões do laudo pericial médico no tocante ao nexo concausal da doença psíquica. Observa-se que a fundamentação apresentada na peça recursal guarda perfeita pertinência com os tópicos decididos na sentença originária, não se tratando de razões inteiramente dissociadas. O apelo preenche plenamente os requisitos insculpidos no item III da Súmula nº 422 do TST, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Sendo assim, preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões e se conhece do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A trabalhadora recorrente alega que, embora tenha sido contratada formalmente para o cargo de atendente de lanchonete, acumulou habitualmente as atribuições de confeiteira/pizzaiola, cozinheira e auxiliar de limpeza no setor de padaria da empresa reclamada. Argumenta que as atividades de confeitaria exigem qualificação técnica específica, possuindo Classificação Brasileira de Ocupações distinta e remuneração de mercado superior, o que descaracteriza a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Pleiteia o pagamento de adicional salarial de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário contratual e os devidos reflexos nas demais verbas laborais. Ao exame. O acúmulo de função se configura quando o empregador impõe ao empregado o desempenho de atribuições substancialmente diversas e mais complexas do que aquelas pactuadas no momento da contratação, provocando um desequilíbrio qualitativo e quantitativo no contrato de trabalho sem a devida contraprestação financeira. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro do poder diretivo conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Este Regional possui precedentes no sentido de que o exercício de tarefas correlatas no mesmo estabelecimento não gera direito a acréscimo salarial: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFERENTE. LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO E OPERAÇÃO DE TRANSPALETEIRA. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO PRINCIPAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função (plus salarial). O recorrente alega que, além da conferência de cargas, realizava habitualmente a limpeza do ambiente e a operação de equipamentos de movimentação (transpaleteiras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício de tarefas de limpeza eventual do posto de trabalho e o manuseio de transpaleteira por empregado contratado como conferente extrapolam os limites do jus variandi do empregador e violam o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho, à luz do art. 456 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções apto a gerar plus salarial exige prova de que o empregado passou a executar tarefas substancialmente mais complexas ou de maior responsabilidade do que as pactuadas, o que não se verifica na hipótese. 4. A limpeza eventual e básica do próprio posto de trabalho constitui dever de colaboração inerente à dinâmica laboral e à condição pessoal do trabalhador, não caracterizando desvio funcional, especialmente quando comprovada a existência de equipe própria de asseio para as tarefas estruturais. 5. A operação de transpaleteira (manual ou elétrica) é atividade intrínseca à logística de movimentação horizontal de cargas em centros de distribuição, sendo plenamente compatível com a função de conferente. 6. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função principal, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções.A organização e a limpeza do ambiente de trabalho pelo próprio empregado inserem-se no dever de colaboração previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único." (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000420-21.2025.5.07.0030. Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) A análise do conjunto probatório revela que a autora exercia o cargo de atendente de lanchonete em estabelecimento comercial do ramo de supermercados. O descritivo de atribuições funcionais e as provas orais produzidas na audiência de instrução evidenciam que as atividades de atendimento no balcão, reposição de itens, manipulação básica de alimentos e higienização do próprio posto de trabalho no setor de padaria eram desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho e constituíam tarefas simples e conexas à sua função principal. Os vídeos, fotos e documentos juntados pela autora (IDs 1779757, 99d3b52 e 7151410) não demonstram o exercício exclusivo ou predominante de profissão regulamentada ou de cargo de maior complexidade que exigisse patamar salarial diferenciado. Trata-se do exercício regular do jus variandi pelo empregador, sem violação do sinalagma contratual. A execução das tarefas no setor de atendimento e lanchonete do supermercado se insere no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho, não justificando a concessão do acréscimo salarial requerido. Destarte, apelo desprovido, neste capítulo. 2.2. DAS HORAS EXTRAS E DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO A trabalhadora se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Sustenta que cumpria jornada das 7h às 18h de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e que os espelhos de ponto juntados pela empresa (ID 17a9eee) são inidôneos. Alega que era obrigada a registrar o horário de saída no ponto biométrico e retornar ao setor para concluir as atividades por determinação da gerência. A reclamada defende a validade dos registros eletrônicos de frequência, os quais apresentam marcações variáveis e atestam a quitação das eventuais horas extras não compensadas nos contracheques. Analisa-se. O ônus da prova relativo à jornada de trabalho cabe originariamente ao empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A apresentação de controles de ponto com registros variáveis e marcação biométrica gera a presunção relativa de veracidade dos horários assinalados, competindo ao empregado a produção de prova robusta em sentido contrário, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas no artigo 818, inciso I, da CLT e na Súmula nº 338 do TST. Do exame da prova documental, constata-se que a empresa juntou aos autos os cartões eletrônicos de ponto relativos a todo o período trabalhado (ID 17a9eee). Tais documentos contêm registros de entrada, saída e intervalos inteiramente variados, descaracterizando a hipótese de marcação "britânica". Os comprovantes de pagamento atestam a quitação regular de horas extraordinárias prestadas nos meses em que não houve a compensação integral (ID 8a84731). A prova oral colhida na audiência de instrução (ID f86c5ec) revelou evidentes contradições que desqualificaram a tese exordial. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que registrava o ponto na entrada ao chegar na loja. A sua testemunha, no entanto, declarou que os empregados eram impedidos de registrar a entrada ao chegar, devendo trocar de roupa antes. Ademais, enquanto a trabalhadora afirmou que "às vezes" precisava voltar ao setor após registrar a saída, a sua testemunha afirmou categoricamente que essa prática ocorria "todo dia". A contradição direta entre a parte e sua testemunha fragilizou a prova testemunhal, impedindo a desconstituição dos documentos probatórios da empresa. A inidoneidade dos cartões de ponto, portanto, não restou comprovada nos autos, sendo correta a conclusão do Juízo originário de validade dos espelhos de frequência e de quitação da sobrejornada demonstrada nos contracheques. Recurso desprovido, no ponto. 2.3. DO ASSÉDIO MORAL A recorrente busca a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de assédio moral organizacional e individual (ID 91e9081). Sustenta que a gerente do setor agia com rispidez, fazia críticas humilhantes e direcionou tratamento discriminatório à autora por conta de suas tatuagens. Aprecia-se. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma reiterada, sistemática e deliberada no ambiente laboral, com o objetivo de desestabilizar a vítima psicologicamente ou forçar seu desligamento. O instituto exige a prova inequívoca de perseguição individualizada e intencional, diferenciando-se de episódios isolados de atrito interpessoal ou da cobrança firme de produtividade permitida pelo poder de gestão do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ao examinar as provas produzidas, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de assédio moral direcionado à sua pessoa (artigo 818, I, da CLT). O depoimento da trabalhadora apresentou alegações genéricas acerca da postura rígida da gerência. O episódio narrado sobre a reclamação de um cliente referente às suas tatuagens consistiu em fato isolado no contrato de trabalho, não configurando a reiteração e a sistematicidade exigidas para a caracterização do assédio moral individual. Embora a instrução tenha comprovado a prática abusiva de controle de idas ao banheiro, tal conduta possuía caráter geral e genérico contra todos os empregados do setor, já tendo sido objeto de reparação pecuniária específica sob a rubrica de danos morais por restrição ao uso do sanitário. Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta discriminatória direcionada especificamente contra a autora em virtude de sua orientação sexual, religião ou aspectos pessoais. A ausência de prova de perseguição sistemática e individualizada contra a trabalhadora impede o reconhecimento do assédio moral como título indenizatório autônomo. Assim, nega-se provimento ao apelo, no particular. 2.4. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), requerendo a sua elevação para o montante de ao menos R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que a restrição era habitual, com filas de espera de até 1h30min, e que a conduta do empregador gerou abalo à saúde física dos empregados. Analisa-se. A restrição ou o controle ostensivo sobre o uso dos sanitários pelo empregador viola frontalmente os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana assegurados pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A jurisprudência trabalhista pacificou o entendimento de que a fiscalização das necessidades fisiológicas ultrapassa os limites razoáveis do poder diretivo patronal, configurando ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria gravidade do fato. Na fixação da indenização, deve o julgador observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes, gravidade da ofensa e a natureza pedagógica da sanção, conforme prescreve o artigo 223-G da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre o tema nos termos do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à agravante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . Em razão de potencial violação dos artigos 927 do Código Civil e 5º, incisos V, e X, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . Discute-se se a restrição imposta aos empregados quanto ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho, com a necessidade prévia de substituição do trabalhador na linha de produção, configura dano moral indenizável. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Salienta-se ainda que a ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que o empregado estava submetido. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001375-29.2022.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório confirmou a ilicitude da conduta da ré. A testemunha apresentada pela autora relatou com riqueza de detalhes que a gerente do setor exigia autorização prévia para ir ao banheiro, impondo tempo de espera prolongado. A testemunha informou que a autora recebeu advertência por escrito por ter ido ao sanitário enquanto a gerente estava em reunião e declarou que a própria gerência chegou a sugerir de forma jocosa a utilização de fraldas, além de relatar caso de infecção urinária sofrido em virtude da retenção forçada. Por sua vez, a testemunha trazida pela empresa admitiu que não trabalhou na mesma unidade que a autora durante o período dos fatos . Diante desse contexto probatório, que demonstrou ato ilícito de gravidade acentuada praticado por empresa de expressivo porte econômico (MATEUS SUPERMERCADOS S.A.), o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem revela-se insuficiente para compensar o sofrimento vivenciado e exercer o necessário efeito pedagógico-punitivo. A majoração da reparação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral, adequando-se à gravidade da conduta praticada no meio ambiente laboral. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário, no ponto. 2.5. DO DANO MORAL POR IRREGULARIDADE NO FGTS A trabalhadora se rebela contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso e irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Alega que o descumprimento do depósito do FGTS relativo ao mês de fevereiro de 2024, reconhecido no julgamento dos embargos declaratórios, caracteriza lesão in re ipsa ao patrimônio moral da empregada. Ao exame. O inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza estritamente patrimonial constitui ilícito contratual, mas não gera, via de regra, dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização da lesão extrapatrimonial decorrente da mora no recolhimento dos depósitos do FGTS, exige-se a demonstração de prejuízo concreto à esfera subjetiva do trabalhador, tal como a impossibilidade de saque da conta vinculada em situações de emergência, aquisição de moradia própria ou alteração grave em sua subsistência (artigos 186 do Código Civil e 818, I, da CLT). A análise dos autos indica que a irregularidade reconhecida no julgamento dos embargos de declaração de primeiro grau limitou-se ao recolhimento do FGTS referente à competência de fevereiro de 2024. O extrato analítico trazido aos autos atesta a regularidade das demais competências contratuais. A autora não produziu nenhuma prova de que a ausência do depósito referente a esse mês específico tenha-lhe causado constrangimento público, negativa de crédito ou impedimento de saque das verbas fundiárias. Trata-se de inadimplemento pontual que foi sanado com a condenação imposta na sentença de origem, cuja reparação se esgota na esfera patrimonial. Inexistindo prova de desdobramento prejudicial aos direitos da personalidade da autora, não há reparação imaterial a ser deferida. Nada a prover, no tópico. 2.6. DO DANO MORAL POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob o argumento de que a empresa alterou unilateralmente o seu horário de trabalho no último mês de contrato (junho de 2024), transferindo sua jornada das 8h às 16h20 para o turno das 15h às 00h. Afirma que residia em bairro distante (José Walter) e que a mudança gerou prejuízos pessoais e de locomoção. A empresa defende que a alteração de horário decorreu de necessidade operacional do supermercado, estando amparada na cláusula 7ª do contrato de trabalho e no poder diretivo (jus variandi) do empregador. Examina-se. O poder diretivo assegurado ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, compreende o jus variandi, que autoriza a modificação das condições de prestação dos serviços, tais como horários e escalas, desde que mantida a carga horária contratada, sem redução salarial ou violação de direitos. O artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais que resultem em prejuízos diretos ao trabalhador. Contudo, a simples alteração de turno de trabalho, por si só, não caracteriza ato ilícito gerador de dano moral reflexo, a menos que fique demonstrado o uso punitivo ou persecutório da alteração. Do exame dos cartões de ponto, constata-se que a alteração para o turno noturno ocorreu de maneira pontual em determinados dias do mês de junho de 2024. A cláusula 7ª do contrato individual de trabalho assinado pelas partes previa expressamente que a empregada concordava em trabalhar em regime de compensação de horas, inclusive no período noturno, conforme a necessidade do serviço. A trabalhadora tinha prévio conhecimento da possibilidade de prestação de serviços no horário noturno no setor de supermercados, que funciona em horário estendido. Não restou comprovado nos autos que a alteração pontual tenha sido aplicada com caráter punitivo ou retaliatório, tampouco que tenha inviabilizado os compromissos vitais ou o transporte da reclamante. A alteração de turno no âmbito do poder diretivo do empregador, ajustada contratualmente, não configura ilícito ensejador de compensação financeira por danos morais. Dessa forma, nega-se provimento ao apelo, no particular. 2.7. DA DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a origem ocupacional, na modalidade concausal, do Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) que a acomete. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), indenização por danos materiais e a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que não possuía histórico psiquiátrico prévio e que os sintomas surgiram no ambiente de trabalho abusivo instituído pela gerência. À análise. A configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) e a consequente responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil) pressupõem a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e o surgimento ou agravamento da patologia. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), o afastamento do parecer emitido pelo perito nomeado pelo juízo exige a presença de elementos técnicos objetivos e prova cabal em contrário. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região possui precedentes no sentido de acolher a conclusão da perícia médica psiquiátrica quando ausentes provas em sentido contrário: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. A desconsideração do laudo pericial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo "expert", o que, todavia, não restou caracterizado nos autos." (TRT-7 - ROT: 00000306420235070016, Relator.: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma - Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS . VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca apta a infirmar seu valor. JUSTIÇA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO PROVIMENTO . Mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, com apoio no art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. Não há falar em honorários de sucumbência recíproca se todos os pedidos da inicial foram julgados procedentes, cabendo somente o pagamento de honorários pela parte reclamada, em favor da parte autora. Recurso conhecido e não provido." (TRT-7 - RORSum: 00003372320255070024, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 01/10/2025, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) A prova técnica produzida pelo perito médico psiquiátrico nomeado pelo Juízo (ID aa29b2d) atestou que a trabalhadora é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) em grau leve, encontrando-se plenamente apta para o trabalho, sem qualquer incapacidade laborativa atual. O laudo registrou expressamente a ausência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo médico pericial fundamentou que a patologia psíquica possui etiologia multifatorial e associou a condição a fatores extralaborais e psicossociais, tais como adversidades enfrentadas na infância e fragilidades pessoais de enfrentamento. O perito destacou que a autora não aderiu ao tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico recomendado e voltou a trabalhar como confeiteira em outro estabelecimento comercial logo após a rescisão contratual, o que confirma a higidez funcional e afasta a tese de nexo concausal laboral. Diante do laudo pericial conclusivo e fundamentado, sem provas técnicas infirmando as suas conclusões, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo de concausalidade, bem como o deferimento das indenizações decorrentes e da estabilidade acidentária. Nega-se provimento ao recurso, no ponto. 2.8. DOS DOMINGOS LABORADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA A trabalhadora se insurge contra o indeferimento do pagamento em dobro de 16 (dezesseis) domingos trabalhados. Argumenta que sua folga semanal recaía habitualmente às sextas-feiras e que não lhe foi concedido repouso coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, em descumprimento ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. A empresa apresenta contrarrazões sustentando que os cartões de ponto comprovam o gozo regular dos descansos semanais e a observância da folga dominical no prazo legal. Ao exame. O direito ao repouso semanal remunerado é assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos. No comércio em geral e no setor de supermercados, o trabalho aos domingos é autorizado por lei, exigindo-se que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007). Havendo a concessão regular do descanso na semana e o cumprimento da proporção legal de folga aos domingos, o trabalho dominical não é devido em dobro. Do exame detalhado dos controles de frequência carreados aos autos (ID 17a9eee), constata-se que a reclamante cumpria escala 6x1 e que a ré concedia regularmente as folgas semanais remuneradas. A análise das marcações de ponto revela que houve o gozo de folgas semanais coincidentes com os domingos dentro do interstício máximo de três semanas previsto na legislação regente. A autora se limitou a fazer alegações genéricas na petição inicial, sem apontar analiticamente em quais meses do contrato teria havido a prestação de serviços por mais de três semanas consecutivas sem a devida folga no domingo. Os documentos de frequência atestam a observância dos parâmetros legais previstos na Lei nº 10.101/2000. Diante do cumprimento da regra da folga dominical periódica, não há falar em pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Nega-se provimento, no particular. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de sua patrona para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação e a revisão do percentual arbitrado em favor do patrono da reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo artigo 791-A da CLT, o qual fixa a verba entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Na fixação do percentual, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT). Em razão do provimento parcial do recurso ordinário da autora para majorar a reparação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor líquido da condenação imposta à reclamada foi ampliado. Considerando o zelo profissional, a complexidade das teses enfrentadas, a realização de perícia médica e o grau de trabalho desempenhado nas instâncias ordinárias, o percentual de 8% arbitrado em favor da patrona da reclamante mostra-se reduzido, devendo ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantém-se a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora aos advogados da reclamada no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Assim, de se dar parcial provimento ao recurso, no ponto, para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais readequadas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais readequadas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA LOPES GOIS
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001277-43.2024.5.07.0017 RECORRENTE: SAMARA LOPES GOIS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR FGTS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE JORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS LABORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização por assédio moral, estabilidade acidentária e danos materiais decorrentes de doença ocupacional, bem como pagamento em dobro de domingos laborados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais por restrição ao uso do banheiro e indenização por irregularidade no FGTS. A recorrente pleiteia a reforma da decisão em todos os pontos indeferidos e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais pela restrição ao sanitário e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades diversas pelo empregado enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a existência de sobrejornada; (iii) determinar se restou configurado assédio moral individual e organizacional; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais pela restrição ao uso do banheiro é proporcional e razoável; (v) definir se o atraso pontual no recolhimento do FGTS gera dano moral in re ipsa; (vi) estabelecer se a alteração de turno de trabalho configura ato ilícito; (vii) determinar a existência de nexo concausal entre a patologia psíquica e as atividades laborais; (viii) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função principal, dentro da jornada pactuada, insere-se no dever de colaboração do empregado, não configurando acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Controles de ponto com registros variáveis e marcação biométrica gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor prova robusta de sua invalidade, a qual não se confunde com contradições em depoimentos pessoais ou testemunhais. 5. O assédio moral exige prova de perseguição sistemática e individualizada, não se confundindo com o exercício do poder diretivo patronal ou fatos isolados de atrito interpessoal. 6. A restrição ao uso de sanitários constitui ato ilícito e dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, CF/88). 7. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da ofensora, justificando-se a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado originariamente não cumpre a finalidade pedagógica e reparatória. 8. O descumprimento de obrigação meramente patrimonial, como o atraso pontual no recolhimento do FGTS, não gera, por si só, dano moral, salvo se comprovado prejuízo concreto. 9. A alteração de turno de trabalho dentro da jornada contratada, amparada por cláusula contratual e pelo jus variandi do empregador, não configura dano moral, ausente prova de caráter punitivo. 10. O nexo concausal entre doença psíquica e o trabalho deve ser aferido por prova pericial, sendo que a ausência de elementos técnicos que infirmem o laudo médico favorável à empresa conduz à improcedência do pedido. 11. O trabalho aos domingos é lícito quando observada a escala de folgas prevista na Lei nº 10.101/2000, não sendo devido o pagamento em dobro quando respeitada a periodicidade legal. 12. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o trabalho exercido, o zelo profissional e a ampliação da condenação justificam a readequação do percentual à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Tarefas simples e conexas executadas dentro da jornada de trabalho não geram direito a adicional de acúmulo de função por força do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. A restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação aos direitos da personalidade e dano moral indenizável. 3. O laudo pericial conclusivo e fundamentado sobre a inexistência de nexo causal prevalece na ausência de prova técnica em sentido contrário. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não configura dano moral sem a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à dignidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, V e X, e art. 7º, XV; CLT, arts. 2º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 468, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT-7, Acórdão 0000420-21.2025.5.07.0030 (2ª Turma); TST, Acórdão 0001375-29.2022.5.17.0014 (3ª Turma). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SAMARA LOPES GOIS (ID 91e9081) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (ID fffeeee), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A decisão de primeiro grau foi posteriormente integrada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (ID f771310 e ID 3eaa833). A sentença de origem condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da restrição abusiva ao uso do banheiro, além de determinar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o recolhimento do FGTS com a multa de 40%, bem como o pagamento de diferenças de saldo de salário e do FGTS relativo à competência de fevereiro de 2024, acrescidos dos reflexos cabíveis. A reclamante, em suas razões recursais (ID 91e9081), postula a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os seguintes capítulos recursais: a) adicional por acúmulo de função e reflexos; b) pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidade dos controles de frequência; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; d) majoração da indenização por danos morais concedida em virtude da restrição ao uso do banheiro para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) indenização por danos morais em virtude da irregularidade nos recolhimentos do FGTS; f) indenização por danos morais decorrentes da alteração unilateral e lesiva da jornada de trabalho; g) reconhecimento de doença ocupacional em nexo de concausalidade, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária; h) pagamento em dobro de 16 domingos trabalhados sem a devida folga compensatória; e i) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da recorrente para 15% (quinze por cento), com a revisão da sucumbência fixada em favor do advogado da recorrida. Regularmente intimada, a empresa reclamada apresentou contrarrazões (ID 11b0e4f), arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado nos tópicos impugnados pela trabalhadora. Designada perícia médica psiquiátrica durante a instrução processual, o laudo pericial técnico foi devidamente colacionado aos autos pelo perito do juízo (ID aa29b2d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 11b0e4f), sustentando que a peça recursal consiste em mera reprodução da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade recursal insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de apresentar motivação congruente com a decisão impugnada, demonstrando de forma clara os motivos pelos quais entende que o provimento jurisdicional merece reforma. O recurso deve dialogar diretamente com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador originário. Examinando-se as razões do apelo (ID 91e9081), constata-se que a recorrente enfrentou formal e substancialmente os fundamentos expostos pelo Juízo a quo. A autora rebateu a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao acúmulo de função, apontou valoração equivocada do depoimento pessoal e da prova testemunhal referente às horas extras, sustentou a caracterização do assédio moral organizacional e individual, fundamentou a necessidade de majoração da reparação extrapatrimonial pela limitação do banheiro, bem como impugnou expressamente as conclusões do laudo pericial médico no tocante ao nexo concausal da doença psíquica. Observa-se que a fundamentação apresentada na peça recursal guarda perfeita pertinência com os tópicos decididos na sentença originária, não se tratando de razões inteiramente dissociadas. O apelo preenche plenamente os requisitos insculpidos no item III da Súmula nº 422 do TST, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Sendo assim, preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões e se conhece do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A trabalhadora recorrente alega que, embora tenha sido contratada formalmente para o cargo de atendente de lanchonete, acumulou habitualmente as atribuições de confeiteira/pizzaiola, cozinheira e auxiliar de limpeza no setor de padaria da empresa reclamada. Argumenta que as atividades de confeitaria exigem qualificação técnica específica, possuindo Classificação Brasileira de Ocupações distinta e remuneração de mercado superior, o que descaracteriza a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Pleiteia o pagamento de adicional salarial de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário contratual e os devidos reflexos nas demais verbas laborais. Ao exame. O acúmulo de função se configura quando o empregador impõe ao empregado o desempenho de atribuições substancialmente diversas e mais complexas do que aquelas pactuadas no momento da contratação, provocando um desequilíbrio qualitativo e quantitativo no contrato de trabalho sem a devida contraprestação financeira. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro do poder diretivo conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Este Regional possui precedentes no sentido de que o exercício de tarefas correlatas no mesmo estabelecimento não gera direito a acréscimo salarial: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFERENTE. LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO E OPERAÇÃO DE TRANSPALETEIRA. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO PRINCIPAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função (plus salarial). O recorrente alega que, além da conferência de cargas, realizava habitualmente a limpeza do ambiente e a operação de equipamentos de movimentação (transpaleteiras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício de tarefas de limpeza eventual do posto de trabalho e o manuseio de transpaleteira por empregado contratado como conferente extrapolam os limites do jus variandi do empregador e violam o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho, à luz do art. 456 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções apto a gerar plus salarial exige prova de que o empregado passou a executar tarefas substancialmente mais complexas ou de maior responsabilidade do que as pactuadas, o que não se verifica na hipótese. 4. A limpeza eventual e básica do próprio posto de trabalho constitui dever de colaboração inerente à dinâmica laboral e à condição pessoal do trabalhador, não caracterizando desvio funcional, especialmente quando comprovada a existência de equipe própria de asseio para as tarefas estruturais. 5. A operação de transpaleteira (manual ou elétrica) é atividade intrínseca à logística de movimentação horizontal de cargas em centros de distribuição, sendo plenamente compatível com a função de conferente. 6. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função principal, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções.A organização e a limpeza do ambiente de trabalho pelo próprio empregado inserem-se no dever de colaboração previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único." (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000420-21.2025.5.07.0030. Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) A análise do conjunto probatório revela que a autora exercia o cargo de atendente de lanchonete em estabelecimento comercial do ramo de supermercados. O descritivo de atribuições funcionais e as provas orais produzidas na audiência de instrução evidenciam que as atividades de atendimento no balcão, reposição de itens, manipulação básica de alimentos e higienização do próprio posto de trabalho no setor de padaria eram desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho e constituíam tarefas simples e conexas à sua função principal. Os vídeos, fotos e documentos juntados pela autora (IDs 1779757, 99d3b52 e 7151410) não demonstram o exercício exclusivo ou predominante de profissão regulamentada ou de cargo de maior complexidade que exigisse patamar salarial diferenciado. Trata-se do exercício regular do jus variandi pelo empregador, sem violação do sinalagma contratual. A execução das tarefas no setor de atendimento e lanchonete do supermercado se insere no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho, não justificando a concessão do acréscimo salarial requerido. Destarte, apelo desprovido, neste capítulo. 2.2. DAS HORAS EXTRAS E DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO A trabalhadora se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Sustenta que cumpria jornada das 7h às 18h de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e que os espelhos de ponto juntados pela empresa (ID 17a9eee) são inidôneos. Alega que era obrigada a registrar o horário de saída no ponto biométrico e retornar ao setor para concluir as atividades por determinação da gerência. A reclamada defende a validade dos registros eletrônicos de frequência, os quais apresentam marcações variáveis e atestam a quitação das eventuais horas extras não compensadas nos contracheques. Analisa-se. O ônus da prova relativo à jornada de trabalho cabe originariamente ao empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A apresentação de controles de ponto com registros variáveis e marcação biométrica gera a presunção relativa de veracidade dos horários assinalados, competindo ao empregado a produção de prova robusta em sentido contrário, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas no artigo 818, inciso I, da CLT e na Súmula nº 338 do TST. Do exame da prova documental, constata-se que a empresa juntou aos autos os cartões eletrônicos de ponto relativos a todo o período trabalhado (ID 17a9eee). Tais documentos contêm registros de entrada, saída e intervalos inteiramente variados, descaracterizando a hipótese de marcação "britânica". Os comprovantes de pagamento atestam a quitação regular de horas extraordinárias prestadas nos meses em que não houve a compensação integral (ID 8a84731). A prova oral colhida na audiência de instrução (ID f86c5ec) revelou evidentes contradições que desqualificaram a tese exordial. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que registrava o ponto na entrada ao chegar na loja. A sua testemunha, no entanto, declarou que os empregados eram impedidos de registrar a entrada ao chegar, devendo trocar de roupa antes. Ademais, enquanto a trabalhadora afirmou que "às vezes" precisava voltar ao setor após registrar a saída, a sua testemunha afirmou categoricamente que essa prática ocorria "todo dia". A contradição direta entre a parte e sua testemunha fragilizou a prova testemunhal, impedindo a desconstituição dos documentos probatórios da empresa. A inidoneidade dos cartões de ponto, portanto, não restou comprovada nos autos, sendo correta a conclusão do Juízo originário de validade dos espelhos de frequência e de quitação da sobrejornada demonstrada nos contracheques. Recurso desprovido, no ponto. 2.3. DO ASSÉDIO MORAL A recorrente busca a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de assédio moral organizacional e individual (ID 91e9081). Sustenta que a gerente do setor agia com rispidez, fazia críticas humilhantes e direcionou tratamento discriminatório à autora por conta de suas tatuagens. Aprecia-se. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma reiterada, sistemática e deliberada no ambiente laboral, com o objetivo de desestabilizar a vítima psicologicamente ou forçar seu desligamento. O instituto exige a prova inequívoca de perseguição individualizada e intencional, diferenciando-se de episódios isolados de atrito interpessoal ou da cobrança firme de produtividade permitida pelo poder de gestão do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ao examinar as provas produzidas, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de assédio moral direcionado à sua pessoa (artigo 818, I, da CLT). O depoimento da trabalhadora apresentou alegações genéricas acerca da postura rígida da gerência. O episódio narrado sobre a reclamação de um cliente referente às suas tatuagens consistiu em fato isolado no contrato de trabalho, não configurando a reiteração e a sistematicidade exigidas para a caracterização do assédio moral individual. Embora a instrução tenha comprovado a prática abusiva de controle de idas ao banheiro, tal conduta possuía caráter geral e genérico contra todos os empregados do setor, já tendo sido objeto de reparação pecuniária específica sob a rubrica de danos morais por restrição ao uso do sanitário. Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta discriminatória direcionada especificamente contra a autora em virtude de sua orientação sexual, religião ou aspectos pessoais. A ausência de prova de perseguição sistemática e individualizada contra a trabalhadora impede o reconhecimento do assédio moral como título indenizatório autônomo. Assim, nega-se provimento ao apelo, no particular. 2.4. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), requerendo a sua elevação para o montante de ao menos R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que a restrição era habitual, com filas de espera de até 1h30min, e que a conduta do empregador gerou abalo à saúde física dos empregados. Analisa-se. A restrição ou o controle ostensivo sobre o uso dos sanitários pelo empregador viola frontalmente os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana assegurados pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A jurisprudência trabalhista pacificou o entendimento de que a fiscalização das necessidades fisiológicas ultrapassa os limites razoáveis do poder diretivo patronal, configurando ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria gravidade do fato. Na fixação da indenização, deve o julgador observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes, gravidade da ofensa e a natureza pedagógica da sanção, conforme prescreve o artigo 223-G da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre o tema nos termos do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à agravante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . Em razão de potencial violação dos artigos 927 do Código Civil e 5º, incisos V, e X, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . Discute-se se a restrição imposta aos empregados quanto ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho, com a necessidade prévia de substituição do trabalhador na linha de produção, configura dano moral indenizável. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Salienta-se ainda que a ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que o empregado estava submetido. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001375-29.2022.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório confirmou a ilicitude da conduta da ré. A testemunha apresentada pela autora relatou com riqueza de detalhes que a gerente do setor exigia autorização prévia para ir ao banheiro, impondo tempo de espera prolongado. A testemunha informou que a autora recebeu advertência por escrito por ter ido ao sanitário enquanto a gerente estava em reunião e declarou que a própria gerência chegou a sugerir de forma jocosa a utilização de fraldas, além de relatar caso de infecção urinária sofrido em virtude da retenção forçada. Por sua vez, a testemunha trazida pela empresa admitiu que não trabalhou na mesma unidade que a autora durante o período dos fatos . Diante desse contexto probatório, que demonstrou ato ilícito de gravidade acentuada praticado por empresa de expressivo porte econômico (MATEUS SUPERMERCADOS S.A.), o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem revela-se insuficiente para compensar o sofrimento vivenciado e exercer o necessário efeito pedagógico-punitivo. A majoração da reparação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral, adequando-se à gravidade da conduta praticada no meio ambiente laboral. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário, no ponto. 2.5. DO DANO MORAL POR IRREGULARIDADE NO FGTS A trabalhadora se rebela contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso e irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Alega que o descumprimento do depósito do FGTS relativo ao mês de fevereiro de 2024, reconhecido no julgamento dos embargos declaratórios, caracteriza lesão in re ipsa ao patrimônio moral da empregada. Ao exame. O inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza estritamente patrimonial constitui ilícito contratual, mas não gera, via de regra, dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização da lesão extrapatrimonial decorrente da mora no recolhimento dos depósitos do FGTS, exige-se a demonstração de prejuízo concreto à esfera subjetiva do trabalhador, tal como a impossibilidade de saque da conta vinculada em situações de emergência, aquisição de moradia própria ou alteração grave em sua subsistência (artigos 186 do Código Civil e 818, I, da CLT). A análise dos autos indica que a irregularidade reconhecida no julgamento dos embargos de declaração de primeiro grau limitou-se ao recolhimento do FGTS referente à competência de fevereiro de 2024. O extrato analítico trazido aos autos atesta a regularidade das demais competências contratuais. A autora não produziu nenhuma prova de que a ausência do depósito referente a esse mês específico tenha-lhe causado constrangimento público, negativa de crédito ou impedimento de saque das verbas fundiárias. Trata-se de inadimplemento pontual que foi sanado com a condenação imposta na sentença de origem, cuja reparação se esgota na esfera patrimonial. Inexistindo prova de desdobramento prejudicial aos direitos da personalidade da autora, não há reparação imaterial a ser deferida. Nada a prover, no tópico. 2.6. DO DANO MORAL POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob o argumento de que a empresa alterou unilateralmente o seu horário de trabalho no último mês de contrato (junho de 2024), transferindo sua jornada das 8h às 16h20 para o turno das 15h às 00h. Afirma que residia em bairro distante (José Walter) e que a mudança gerou prejuízos pessoais e de locomoção. A empresa defende que a alteração de horário decorreu de necessidade operacional do supermercado, estando amparada na cláusula 7ª do contrato de trabalho e no poder diretivo (jus variandi) do empregador. Examina-se. O poder diretivo assegurado ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, compreende o jus variandi, que autoriza a modificação das condições de prestação dos serviços, tais como horários e escalas, desde que mantida a carga horária contratada, sem redução salarial ou violação de direitos. O artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais que resultem em prejuízos diretos ao trabalhador. Contudo, a simples alteração de turno de trabalho, por si só, não caracteriza ato ilícito gerador de dano moral reflexo, a menos que fique demonstrado o uso punitivo ou persecutório da alteração. Do exame dos cartões de ponto, constata-se que a alteração para o turno noturno ocorreu de maneira pontual em determinados dias do mês de junho de 2024. A cláusula 7ª do contrato individual de trabalho assinado pelas partes previa expressamente que a empregada concordava em trabalhar em regime de compensação de horas, inclusive no período noturno, conforme a necessidade do serviço. A trabalhadora tinha prévio conhecimento da possibilidade de prestação de serviços no horário noturno no setor de supermercados, que funciona em horário estendido. Não restou comprovado nos autos que a alteração pontual tenha sido aplicada com caráter punitivo ou retaliatório, tampouco que tenha inviabilizado os compromissos vitais ou o transporte da reclamante. A alteração de turno no âmbito do poder diretivo do empregador, ajustada contratualmente, não configura ilícito ensejador de compensação financeira por danos morais. Dessa forma, nega-se provimento ao apelo, no particular. 2.7. DA DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a origem ocupacional, na modalidade concausal, do Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) que a acomete. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), indenização por danos materiais e a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que não possuía histórico psiquiátrico prévio e que os sintomas surgiram no ambiente de trabalho abusivo instituído pela gerência. À análise. A configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) e a consequente responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil) pressupõem a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e o surgimento ou agravamento da patologia. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), o afastamento do parecer emitido pelo perito nomeado pelo juízo exige a presença de elementos técnicos objetivos e prova cabal em contrário. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região possui precedentes no sentido de acolher a conclusão da perícia médica psiquiátrica quando ausentes provas em sentido contrário: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. A desconsideração do laudo pericial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo "expert", o que, todavia, não restou caracterizado nos autos." (TRT-7 - ROT: 00000306420235070016, Relator.: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma - Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS . VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca apta a infirmar seu valor. JUSTIÇA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO PROVIMENTO . Mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, com apoio no art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. Não há falar em honorários de sucumbência recíproca se todos os pedidos da inicial foram julgados procedentes, cabendo somente o pagamento de honorários pela parte reclamada, em favor da parte autora. Recurso conhecido e não provido." (TRT-7 - RORSum: 00003372320255070024, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 01/10/2025, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) A prova técnica produzida pelo perito médico psiquiátrico nomeado pelo Juízo (ID aa29b2d) atestou que a trabalhadora é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) em grau leve, encontrando-se plenamente apta para o trabalho, sem qualquer incapacidade laborativa atual. O laudo registrou expressamente a ausência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo médico pericial fundamentou que a patologia psíquica possui etiologia multifatorial e associou a condição a fatores extralaborais e psicossociais, tais como adversidades enfrentadas na infância e fragilidades pessoais de enfrentamento. O perito destacou que a autora não aderiu ao tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico recomendado e voltou a trabalhar como confeiteira em outro estabelecimento comercial logo após a rescisão contratual, o que confirma a higidez funcional e afasta a tese de nexo concausal laboral. Diante do laudo pericial conclusivo e fundamentado, sem provas técnicas infirmando as suas conclusões, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo de concausalidade, bem como o deferimento das indenizações decorrentes e da estabilidade acidentária. Nega-se provimento ao recurso, no ponto. 2.8. DOS DOMINGOS LABORADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA A trabalhadora se insurge contra o indeferimento do pagamento em dobro de 16 (dezesseis) domingos trabalhados. Argumenta que sua folga semanal recaía habitualmente às sextas-feiras e que não lhe foi concedido repouso coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, em descumprimento ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. A empresa apresenta contrarrazões sustentando que os cartões de ponto comprovam o gozo regular dos descansos semanais e a observância da folga dominical no prazo legal. Ao exame. O direito ao repouso semanal remunerado é assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos. No comércio em geral e no setor de supermercados, o trabalho aos domingos é autorizado por lei, exigindo-se que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007). Havendo a concessão regular do descanso na semana e o cumprimento da proporção legal de folga aos domingos, o trabalho dominical não é devido em dobro. Do exame detalhado dos controles de frequência carreados aos autos (ID 17a9eee), constata-se que a reclamante cumpria escala 6x1 e que a ré concedia regularmente as folgas semanais remuneradas. A análise das marcações de ponto revela que houve o gozo de folgas semanais coincidentes com os domingos dentro do interstício máximo de três semanas previsto na legislação regente. A autora se limitou a fazer alegações genéricas na petição inicial, sem apontar analiticamente em quais meses do contrato teria havido a prestação de serviços por mais de três semanas consecutivas sem a devida folga no domingo. Os documentos de frequência atestam a observância dos parâmetros legais previstos na Lei nº 10.101/2000. Diante do cumprimento da regra da folga dominical periódica, não há falar em pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Nega-se provimento, no particular. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de sua patrona para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação e a revisão do percentual arbitrado em favor do patrono da reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo artigo 791-A da CLT, o qual fixa a verba entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Na fixação do percentual, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT). Em razão do provimento parcial do recurso ordinário da autora para majorar a reparação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor líquido da condenação imposta à reclamada foi ampliado. Considerando o zelo profissional, a complexidade das teses enfrentadas, a realização de perícia médica e o grau de trabalho desempenhado nas instâncias ordinárias, o percentual de 8% arbitrado em favor da patrona da reclamante mostra-se reduzido, devendo ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantém-se a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora aos advogados da reclamada no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Assim, de se dar parcial provimento ao recurso, no ponto, para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais readequadas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais readequadas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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