Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no cheque nº
000007-8, no valor de R$ 3.000,00, movida por Maicon Antonio Barbosa em face de
Amanda Nayara Martins Pereira e Tiago Henrique Benetti.
No curso da execução, efetivou-se a penhora do débito mediante
desconto de trinta por cento sobre a remuneração da executada, por ofício à fonte pagadora
(mov. 142.1), com depósito das quantias em conta judicial (mov. 165.1).
A executada Amanda Nayara Martins Pereira opôs embargos à
execução (mov. 182.1), sustentando a nulidade e a inexigibilidade do título por falsidade da
assinatura, que nega ter lançado, e a impenhorabilidade de sua remuneração, e requerendo,
subsidiariamente, a extinção da execução sem resolução do mérito por inadequação do rito.
Designada audiência de conciliação pós-penhora, não houve acordo (mov. 183.1).
Recebidos os embargos (mov. 185.1) e determinada a juntada dos documentos pessoais da
executada, veio aos autos a sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 188.1). Intimado, o
exequente impugnou os embargos, pugnando pela rejeição das alegações e pela
manutenção da penhora (mov. 191.1).
É o relatório.
PROCESSO Nº 0001277-24.2025.8.16.0044
EXEQUENTE: Maicon Antonio Barbosa
EXECUTADOS: Amanda Nayara Martins Pereira e outroII. FUNDAMENTAÇÃO
De início, consigno que o despacho de mov. 195.1 foi proferido por
equívoco. O ato determinou a intimação do exequente para manifestação sobre o
requerimento do Banco Votorantim S.A. relativo ao cancelamento da restrição inserida via
RENAJUD sobre o veículo (mov. 127.1 e 133.1), matéria que, conforme bem certificado pela
Secretaria (mov. 196.1), já fora objeto de apreciação e cumprimento (seq. 135/137).
Cuidando-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e
insuscetível de preclusão, torno-o sem efeito e determino à Secretaria o desentranhamento
do documento de mov. 195.1 e o cancelamento do respectivo movimento, prosseguindo-se
no exame do que efetivamente pende de decisão.
Quanto à matéria em discussão, a executada opôs os embargos
sustentando, em primeiro plano, a nulidade e a inexigibilidade do título, ao argumento de
que não emitiu o cheque nº 000007-8 e não reconhece como sua a assinatura nele lançada,
que reputa falsa (mov. 182.1). O exequente, na impugnação, afirmou a autenticidade da
firma e imputou à embargante o ônus de comprovar a falsidade por ela alegada (mov.
191.1). A questão central dos embargos, assim delimitada, reside na autoria da assinatura
aposta na cártula.
Determinada a juntada dos documentos pessoais da executada
(mov. 185.1), veio aos autos a sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 188.1).
Confrontada a assinatura lançada no cheque com aquela constante do documento de
identificação e com as demais firmas atribuídas à executada no processo, não se colhe
compatibilidade evidente nem falsidade aferível a olho nu; a grafia se situa em zona que não
permite, sem auxílio técnico, juízo seguro sobre a autenticidade ou a falsidade da
subscrição, o que instaura dúvida idônea quanto à autoria do lançamento.
Diante desse quadro, o deslinde da controvérsia pressupõe exame
grafotécnico, prova de índole técnica e complexa, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. A
competência dos Juizados Especiais Cíveis mede-se, também, pela complexidade
probatória da causa, na dicção do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor
complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não
em face do direito material". Reclamada a produção de prova pericial grafotécnica para a
solução da lide, configura-se a incompetência deste Juízo, que conduz à extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nessa linha orienta-se a jurisprudência das Turmas Recursais do
Tribunal de Justiça do Paraná, em hipóteses de execução de título de crédito com
impugnação de assinatura dependente de perícia:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. FALSIDADE NA ASSINATURA DO AVALISTA
RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXEQUENTE APRESENTA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
PARTICULAR QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado
Cível 0044310-46.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j.
20/05/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE DOCUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO ÀS
ASSINATURAS POSTAS NAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado
Cível 0002715-96.2024.8.16.0181, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j.
14/11/2025)
Reconhecida a incompetência para o processamento da demanda
executiva, o exame do mérito dos embargos fica prejudicado, alcançada também a alegação
de impenhorabilidade da remuneração da executada (mov. 182.1), objeto de resistência na
impugnação (mov. 191.1); a constrição incidente sobre o salário perde o seu suporte com a
extinção da execução e será desfeita como efeito dela, com a restituição à executada dos
valores retidos e depositados em juízo (mov. 165.1). A extinção sem resolução do mérito não
obsta a que o exequente busque a via processual adequada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO deduzido nos
embargos à execução (mov. 182.1), RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em
razão da complexidade probatória da causa e julgo extinta a execução, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em relação a ambos os executados,
Amanda Nayara Martins Pereira e Tiago Henrique Benetti, ficando prejudicado o exame do
mérito dos embargos.
Como decorrência da extinção, determino à Secretaria:
1. CERTIFIQUE-SE acerca da existência de ordem de desconto ainda ativa sobre a
remuneração da executada e, na afirmativa, OFICIE-SE de imediato à fontepagadora para a cessação definitiva de qualquer retenção.
2. LIBEREM-SE à executada os valores retidos e depositados em conta judicial (mov.
165.1), acrescidos dos rendimentos, mediante transferência ou alvará em seu favor,
intimando-se para indicação dos dados bancários, se necessário.
3. CANCELEM-SE eventuais restrições remanescentes vinculadas a esta execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do
art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ausente hipótese de má-fé.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Diligências necessárias.
César Augusto Consalter
Magistrado