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0001277-24.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no cheque nº 000007-8, no valor de R$ 3.000,00, movida por Maicon Antonio Barbosa em face de Amanda Nayara Martins Pereira e Tiago Henrique Benetti. No curso da execução, efetivou-se a penhora do débito mediante desconto de trinta por cento sobre a remuneração da executada, por ofício à fonte pagadora (mov. 142.1), com depósito das quantias em conta judicial (mov. 165.1). A executada Amanda Nayara Martins Pereira opôs embargos à execução (mov. 182.1), sustentando a nulidade e a inexigibilidade do título por falsidade da assinatura, que nega ter lançado, e a impenhorabilidade de sua remuneração, e requerendo, subsidiariamente, a extinção da execução sem resolução do mérito por inadequação do rito. Designada audiência de conciliação pós-penhora, não houve acordo (mov. 183.1). Recebidos os embargos (mov. 185.1) e determinada a juntada dos documentos pessoais da executada, veio aos autos a sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 188.1). Intimado, o exequente impugnou os embargos, pugnando pela rejeição das alegações e pela manutenção da penhora (mov. 191.1). É o relatório. PROCESSO Nº 0001277-24.2025.8.16.0044 EXEQUENTE: Maicon Antonio Barbosa EXECUTADOS: Amanda Nayara Martins Pereira e outroII. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que o despacho de mov. 195.1 foi proferido por equívoco. O ato determinou a intimação do exequente para manifestação sobre o requerimento do Banco Votorantim S.A. relativo ao cancelamento da restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo (mov. 127.1 e 133.1), matéria que, conforme bem certificado pela Secretaria (mov. 196.1), já fora objeto de apreciação e cumprimento (seq. 135/137). Cuidando-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e insuscetível de preclusão, torno-o sem efeito e determino à Secretaria o desentranhamento do documento de mov. 195.1 e o cancelamento do respectivo movimento, prosseguindo-se no exame do que efetivamente pende de decisão. Quanto à matéria em discussão, a executada opôs os embargos sustentando, em primeiro plano, a nulidade e a inexigibilidade do título, ao argumento de que não emitiu o cheque nº 000007-8 e não reconhece como sua a assinatura nele lançada, que reputa falsa (mov. 182.1). O exequente, na impugnação, afirmou a autenticidade da firma e imputou à embargante o ônus de comprovar a falsidade por ela alegada (mov. 191.1). A questão central dos embargos, assim delimitada, reside na autoria da assinatura aposta na cártula. Determinada a juntada dos documentos pessoais da executada (mov. 185.1), veio aos autos a sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 188.1). Confrontada a assinatura lançada no cheque com aquela constante do documento de identificação e com as demais firmas atribuídas à executada no processo, não se colhe compatibilidade evidente nem falsidade aferível a olho nu; a grafia se situa em zona que não permite, sem auxílio técnico, juízo seguro sobre a autenticidade ou a falsidade da subscrição, o que instaura dúvida idônea quanto à autoria do lançamento. Diante desse quadro, o deslinde da controvérsia pressupõe exame grafotécnico, prova de índole técnica e complexa, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. A competência dos Juizados Especiais Cíveis mede-se, também, pela complexidade probatória da causa, na dicção do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Reclamada a produção de prova pericial grafotécnica para a solução da lide, configura-se a incompetência deste Juízo, que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Nessa linha orienta-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, em hipóteses de execução de título de crédito com impugnação de assinatura dependente de perícia:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE NA ASSINATURA DO AVALISTA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE APRESENTA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARTICULAR QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível 0044310-46.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 20/05/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO ÀS ASSINATURAS POSTAS NAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível 0002715-96.2024.8.16.0181, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 14/11/2025) Reconhecida a incompetência para o processamento da demanda executiva, o exame do mérito dos embargos fica prejudicado, alcançada também a alegação de impenhorabilidade da remuneração da executada (mov. 182.1), objeto de resistência na impugnação (mov. 191.1); a constrição incidente sobre o salário perde o seu suporte com a extinção da execução e será desfeita como efeito dela, com a restituição à executada dos valores retidos e depositados em juízo (mov. 165.1). A extinção sem resolução do mérito não obsta a que o exequente busque a via processual adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO deduzido nos embargos à execução (mov. 182.1), RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em razão da complexidade probatória da causa e julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em relação a ambos os executados, Amanda Nayara Martins Pereira e Tiago Henrique Benetti, ficando prejudicado o exame do mérito dos embargos. Como decorrência da extinção, determino à Secretaria: 1. CERTIFIQUE-SE acerca da existência de ordem de desconto ainda ativa sobre a remuneração da executada e, na afirmativa, OFICIE-SE de imediato à fontepagadora para a cessação definitiva de qualquer retenção. 2. LIBEREM-SE à executada os valores retidos e depositados em conta judicial (mov. 165.1), acrescidos dos rendimentos, mediante transferência ou alvará em seu favor, intimando-se para indicação dos dados bancários, se necessário. 3. CANCELEM-SE eventuais restrições remanescentes vinculadas a esta execução. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ausente hipótese de má-fé. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. César Augusto Consalter Magistrado

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