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0001276-93.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001276-93.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: SILMA MARIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1598df1 proferido nos autos. Vistos. Na audiência de instrução, a reclamada requereu a expedição de ofício ao Município de Schroeder para que informe se a reclamante possui ou possuiu vínculo com aquele ente público e, em caso positivo, se comunicou a existência de vínculo público anterior. A reclamante alegou a preclusão do requerimento. O pedido de expedição do ofício já havia sido formulado pela reclamada na contestação (ID 75faed6, item “i”), razão pela qual não se verifica a preclusão arguida. Não obstante, indefiro a diligência, por impertinente ao deslinde da controvérsia. O objeto da presente ação, no ponto, consiste na aferição da validade da dispensa por justa causa, fundada em alegado abandono de emprego, e do processo administrativo disciplinar que a precedeu. A circunstância de a reclamante ter ou ter tido vínculo com o Município de Schroeder, bem como eventual declaração, perante aquele ente, acerca da existência de vínculo público anterior, não se mostra necessária à solução dessas questões. Com efeito, eventual informação prestada pela reclamante ao Município de Schroeder não permite concluir se a reclamada tinha ou não conhecimento da existência de segundo vínculo, tampouco constitui fato apontado como fundamento da penalidade aplicada à trabalhadora. A prova pretendida, portanto, recai sobre circunstância lateral, sem aptidão para influenciar o julgamento dos fatos que efetivamente fundamentaram a justa causa, razão pela qual sua produção se mostra desnecessária. Indefiro, assim, a expedição do ofício requerida pela reclamada. Encerrada a instrução. Venham conclusos para sentença. Partes cientes com a publicação desta decisão. JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMA MARIA ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001276-93.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: SILMA MARIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1598df1 proferido nos autos. Vistos. Na audiência de instrução, a reclamada requereu a expedição de ofício ao Município de Schroeder para que informe se a reclamante possui ou possuiu vínculo com aquele ente público e, em caso positivo, se comunicou a existência de vínculo público anterior. A reclamante alegou a preclusão do requerimento. O pedido de expedição do ofício já havia sido formulado pela reclamada na contestação (ID 75faed6, item “i”), razão pela qual não se verifica a preclusão arguida. Não obstante, indefiro a diligência, por impertinente ao deslinde da controvérsia. O objeto da presente ação, no ponto, consiste na aferição da validade da dispensa por justa causa, fundada em alegado abandono de emprego, e do processo administrativo disciplinar que a precedeu. A circunstância de a reclamante ter ou ter tido vínculo com o Município de Schroeder, bem como eventual declaração, perante aquele ente, acerca da existência de vínculo público anterior, não se mostra necessária à solução dessas questões. Com efeito, eventual informação prestada pela reclamante ao Município de Schroeder não permite concluir se a reclamada tinha ou não conhecimento da existência de segundo vínculo, tampouco constitui fato apontado como fundamento da penalidade aplicada à trabalhadora. A prova pretendida, portanto, recai sobre circunstância lateral, sem aptidão para influenciar o julgamento dos fatos que efetivamente fundamentaram a justa causa, razão pela qual sua produção se mostra desnecessária. Indefiro, assim, a expedição do ofício requerida pela reclamada. Encerrada a instrução. Venham conclusos para sentença. Partes cientes com a publicação desta decisão. JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO

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