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TJPR · Vara Cível de Grandes Rios · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, CITADOS POR EDITAL, por intermédio do curador especial nomeado, Dr. José Augusto Barbosa Urbaneja, OAB/ PR nº 54.062, sob o fundamento de que a decisão deixou de arbitrar honorários advocatícios pela atuação dativa. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o advogado nomeado exerceu o encargo de curador especial e atuou na defesa dos interesses dos citados por edital, sem que, contudo, tenham sido arbitrados os honorários correspondentes, configurando omissão passível de correção nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, conheço e acolho os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerando a atuação desenvolvida no feito, arbitro os honorários advocatícios do curador especial em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Para os fins do art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consigno que os honorários ora arbitrados referem-se ao Procedimento Comum Cível nº 0001276-91.2017.8.16.0085, em favor do advogado José Augusto Barbosa Urbaneja, OAB/PR nº 54.062, pela atuação como curador especial dos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, CITADOS POR EDITAL, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Esta decisão serve como certidão de honorários para fins de pagamento. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
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