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0001276-70.2026.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001276-70.2026.5.18.0053 AUTOR: DAVID LACERDA DE SOUZA RÉU: MR SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a48d91 proferida nos autos. DECISÃO 1) DAS AÇÕES POR CONTINÊNCIA Vistos etc. DAVID LACERDA DE SOUZA ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001276-70.2026.5.18.0053 em 28/07/2026 contra MR SOLUÇÕES LTDA. A petição inicial de ID 4ede131 descreve o contrato de trabalho iniciado em 15/08/2023 e pleiteia a rescisão indireta fundamentada no atraso de salários e ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Posteriormente, em 20/08/2026, o mesmo autor ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001409-15.2026.5.18.0053 (ID 0762330) em face da mesma empregadora principal e incluindo no polo passivo VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES, MÁRCIO ROGÉRIO GOMES DE SOUSA, AMBEV S.A. E EQUATORIAL ENGENHARIA MECÂNICA LTDA. A análise comparativa entre as ações revela que ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica de emprego e causa de pedir remota. A segunda ação 0001409-15.2026.5.18.0053 (continente) apresenta contornos mais abrangentes, englobando os pedidos de rescisão indireta da primeira 0001276-70.2026.5.18.0053 (contida) e adicionando pleitos de adicional de insalubridade, horas extras por labor em domingos e feriados, além de ampliação subjetiva do polo passivo para reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade subsidiária. O fenômeno processual caracteriza a continência, nos termos do Artigo 56 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto da segunda ação é mais amplo e abrange o da primeira. Considerando que não há necessidade de prosseguimento da ação 0001276-70.2026.5.18.0053 (contida), pois a ação continente (0001409-15.2026.5.18.0053) é mais abrangente. Intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre a extinção sem julgamento do mérito da ação 0001276-70.2026.5.18.0053 (contida), por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e caracterização do fenômeno da continência (art. 57 c/c art. 337, VIII, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID LACERDA DE SOUZA

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