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TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001276-51.2025.5.18.0006 EMBARGANTE: KILDER JOSE ROSA DA SILVA EMBARGADO: ADEJUNHO GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10aad25 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Isso porque, no exame da causa de pedir, verificou-se que o Sr. Júlio Cezar da Silva, coproprietário do imóvel de matrícula nº 29.309, fora indevidamente incluído no polo passivo da execução principal (ATOrd nº 0010336-34.2014.5.18.0006), sem que dela tivesse figurado como parte na fase de conhecimento e sem requerimento do exequente. Reconhecida de ofício a nulidade das diligências executórias praticadas em seu desfavor, determinou-se a exclusão imediata de Júlio Cezar da Silva do polo passivo daquela execução e a retirada de todas as restrições em seu desfavor, inclusive o registro de indisponibilidade sobre o imóvel objeto destes embargos, com determinação de comunicação ao juízo da execução principal. Em sede de segundo grau, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Afastou-se a alegação de julgamento ultra petita, por se tratar de reconhecimento de nulidade processual de ordem pública, passível de declaração de ofício, bem como a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Na sequência, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, por ausência de transcrição do prequestionamento específico da tese regional, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória, restando mantida, em todas as instâncias, a extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, portanto, de embargos de terceiro cujo objeto se restringiu à desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.309, providência que, conforme decidido na sentença de piso e confirmado nas instâncias superiores, já foi determinada em razão da nulidade reconhecida na execução principal. Não há, neste feito, obrigações de fazer, de pagar ou de outra natureza a serem cumpridas, tampouco honorários periciais ou sucumbenciais a liquidar, uma vez que não houve resolução de mérito. Considerando que a sentença já determinou a exclusão de Júlio Cezar da Silva do polo passivo da execução principal e a retirada de todas as restrições em seu desfavor, inclusive do registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 29.309, determino que a Secretaria certifique, nestes autos, se a referida comunicação foi efetivamente encaminhada e cumprida nos autos da ATOrd nº 0010336-34.2014.5.18.0006, adotando, caso ainda pendente, as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva baixa da constrição. Cumprida a diligência acima, ou certificado o seu prévio cumprimento, arquivem-se os presentes autos definitivamente, conforme já determinado na sentença de origem. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEJUNHO GOMES FERREIRA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001276-51.2025.5.18.0006 EMBARGANTE: KILDER JOSE ROSA DA SILVA EMBARGADO: ADEJUNHO GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10aad25 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Isso porque, no exame da causa de pedir, verificou-se que o Sr. Júlio Cezar da Silva, coproprietário do imóvel de matrícula nº 29.309, fora indevidamente incluído no polo passivo da execução principal (ATOrd nº 0010336-34.2014.5.18.0006), sem que dela tivesse figurado como parte na fase de conhecimento e sem requerimento do exequente. Reconhecida de ofício a nulidade das diligências executórias praticadas em seu desfavor, determinou-se a exclusão imediata de Júlio Cezar da Silva do polo passivo daquela execução e a retirada de todas as restrições em seu desfavor, inclusive o registro de indisponibilidade sobre o imóvel objeto destes embargos, com determinação de comunicação ao juízo da execução principal. Em sede de segundo grau, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Afastou-se a alegação de julgamento ultra petita, por se tratar de reconhecimento de nulidade processual de ordem pública, passível de declaração de ofício, bem como a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Na sequência, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, por ausência de transcrição do prequestionamento específico da tese regional, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória, restando mantida, em todas as instâncias, a extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, portanto, de embargos de terceiro cujo objeto se restringiu à desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.309, providência que, conforme decidido na sentença de piso e confirmado nas instâncias superiores, já foi determinada em razão da nulidade reconhecida na execução principal. Não há, neste feito, obrigações de fazer, de pagar ou de outra natureza a serem cumpridas, tampouco honorários periciais ou sucumbenciais a liquidar, uma vez que não houve resolução de mérito. Considerando que a sentença já determinou a exclusão de Júlio Cezar da Silva do polo passivo da execução principal e a retirada de todas as restrições em seu desfavor, inclusive do registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 29.309, determino que a Secretaria certifique, nestes autos, se a referida comunicação foi efetivamente encaminhada e cumprida nos autos da ATOrd nº 0010336-34.2014.5.18.0006, adotando, caso ainda pendente, as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva baixa da constrição. Cumprida a diligência acima, ou certificado o seu prévio cumprimento, arquivem-se os presentes autos definitivamente, conforme já determinado na sentença de origem. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KILDER JOSE ROSA DA SILVA
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