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TJPR · Juizado Especial Cível de Curiúva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº 0001276-34.2025.8.16.0078 Processo: 0001276-34.2025.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.421,08 Polo Ativo(s): Paulo Borges de Souza Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1. Em atenção ao contido no art. 139, III, do Código de Processo Civil – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações. No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos. Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. No âmbito dos Juizados Especiais, inclusive, o próprio Fonaje editou enunciado sobre a relatividade da presunção, nos seguintes termos: Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deve ser analisada de forma criteriosa e restritiva (art. 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser. No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, por ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2. Por tais motivos, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. Caso prefira, poderá o recorrente realizar o recolhimento do preparo. Advirta-se que o não cumprimento implicará na deserção do recurso inominado. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito
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