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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001276-17.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db42c0c) proferida nos autos do processo 0001276-17.2023.5.10.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001276-17.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE AGRAVANTE: GRUPO BIG BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU AGRAVADO: GRUPO BIG BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 3a2f7df,b634f28; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id e229670). Representação processual regular (Id fd18ed9 - fl. 240). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9cf41e1 - fl. 588: R$ 600.000,00; Custas fixadas, id 9cf41e1 - fl. 588: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 05f41f4 - fl. 604: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e32413a - fl. 618; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e5847e - fl. 776: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJONADA / ÔNUS DA PROVA / PROVA DOCUMENTAL PREVALENTE / PROVA ORAL DIVIDIDA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a condenação em horas extras e intervalo intrajornada em razão da invalidade dos controles de jornada. Eis os fundamentos sintetizados em ementa; "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Restando comprovada a invalidade dos cartões de ponto do reclamante, quanto aos horários registrados de entrada, de saída e de descanso, e, ainda, constatado que a prova oral ratificou a jornada de trabalho apontada prefacialmente, tem-se por devido o pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pagamento de intervalo intrajornada por todo período laborado, nos termos e parâmetros fixados da r. sentença." Inconformadas, as reclamadas contestam o v. acórdão. A tese central do recurso reside na alegada prevalência da prova documental (cartões de ponto com registros variáveis) sobre a prova testemunhal, que teria sido utilizada de forma decisiva pelo TRT para invalidar os controles e reconhecer a jornada alegada na inicial. O recorrente alega violação aos artigos 818, I, da CLT e 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas, bem como divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 338 do TST em casos de jornada inverossímil. A decisão do TRT fundamentou-se em diversos pontos: (a) cartões de ponto apócrifos; (b) depoimento do reclamante indicando que o RH fazia o registro e que não via os espelhos; (c) depoimento da preposta divergente da defesa e dos cartões de ponto; (d) depoimento de testemunha que corroborou a jornada inicial e que gerentes não marcavam ponto. Com base nesses elementos, o TRT concluiu pela invalidade dos cartões e do banco de horas. O dissenso jurisprudencial invocado não restou comprovado, pois os arestos apresentados não se afiguram específicos, considerando os contornos fáticos delimitados nos autos. A pretensão recursal, nos termos em que deduzida, indica o intento de reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do c. TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS / NATUREZA SALARIAL / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 10101/2000; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma emprestou provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a natureza salarial da PLR, pelo que deferiu sua integração às demais verbas contratuais, conforme ementa: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONFISSÃO FICTA. NATUREZA DA PARCELA. Diante da ausência de comprovação de que a participação nos lucros foi instituída nos moldes legais, e da confissão ficta da preposta, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela paga como PLR, determinando sua integração às demais verbas contratuais." Inconformadas, recorrem as reclamadas. Afirmam que a PLR não possui natureza salarial e não deve integrar o salário para reflexos, pois há violação ao art. 7º, XI, da CF/88, ao art. 3º da Lei 10.101/2000 e aos arts. 611-A e B da CLT, além de divergência jurisprudencial. Entretanto, a decisão recorrida reconheceu a natureza salarial da PLR e determinou sua integração às demais verbas, com reflexos, fundamentando- se na ausência de comprovação, pela reclamada, da instituição da PLR mediante negociação coletiva ou comissão paritária, conforme exigido pelo art. 2º da Lei 10.101 /2000 e Súmula 264 do TST. O acórdão regional mencionou a confissão da preposta sobre o desconhecimento se gerentes recebiam PLR. A análise fática, intangível em sede extraordinária, faz incidir a inteligência da Súmula 126 do c. TST. Cotejo jurisprudencial prescindível. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 6321/1976; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação Tema 1.046/STF' A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, mantendo a decisão que determinou a devolução dos valores descontados a título do benefício concernente ao tíquete alimentação. Eis a ementa na parcela de interesse: "FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA AO EMPREGADO. NORMA COLETIVA QUE SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR QUE RECEBE O BENEFÍCIO EM PECÚNIA. ILEGALIDADE DA CONDUTA PATRONAL. RESSARCIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DEVIDO. A norma coletiva da categoria é clara e expressa em estipular o desconto de participação de 10% (dez por cento) do valor do benefício apenas quando o empregado recebe Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 09/06/2026, às 08:59:55 - e7f6db9 em pecúnia o valor da alimentação. Com efeito, se a alimentação é fornecida pela própria empresa, dentro das regras do PAT, a concessão há de ser gratuita, sem qualquer desconto, até porque não há parâmetro de base de cálculo para incidência do percentual de participação, ficando no controle exclusivo da empresa dimensionar o gasto com a concessão do benefício. Logo, é devido o ressarcimento dos descontos efetuados do obreiro." Inconformadas, as reclamadas deduzem razões de recurso, alegando que a decisão impugnada desconsiderou que o desconto de 10% referente à alimentação in natura era autorizado pela CCT e pelo PAT, pelo que válido, com autorização expressa do empregado e em conformidade com o Tema 1046 do STF. Aponta para o que entende ser a violação à Lei 6.321/76, ao Tema 1.046 do STF e à OJ 160 do TST, pois indevida a determinação de devolução dos descontos realizados. Invoca, ademais, dissenso jurisprudencial não comprovado, por inespecificidade dos arestos colacionados (Súmula 296, I, do c. TST). A norma coletiva permite desconto de participação apenas quando o tíquete-refeição é pago em pecúnia. No caso de fornecimento in natura, a concessão deve ser gratuita, sem descontos. A decisão manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos. Assim, a decisão regional determinou a devolução dos descontos a título de alimentação, baseando-se na interpretação da Cláusula 11ª da CCT, que autorizaria o desconto de 10% apenas para tíquete-refeição em pecúnia, e não para refeição in natura, citando precedentes deste TRT-10. Afastam-se, pois, as violações alegadas. Evidente a carência de elementos capazes de impulsionara a pretensão recursal. Nego seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação Cláusula 36ª CCT A egr. 1ª Turma decidiu nos termos da ementa, transcrita na parcela de interesse: "MULTA CONVENCIONAL. Evidenciado nos autos o descumprimento de cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria, devido o pagamento da multa convencional prevista no instrumento normativo. " Inconformadas, as reclamadas interpõem razões de insurgência, argumentando pela improcedência da multa convencional. Alega a inocorrência do descumprimento da norma coletiva, pelo que entende indevida a penalidade imposta. Invoca a violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Entretanto, a fundamentação foi expressa quanto ao fato gerador da multa, que restou indicado expressamente: "Com efeito, restou demonstrado nos autos o descumprimento da cláusula 36ª das CCTs, que estabelece como requisito para validade do banco de horas a prévia comunicação da instalação e da homologação ao SINDICOM/DF, o que não foi comprovado pela reclamada." Evidente a inexistência de demonstração de violação direta a norma constitucional ou legal, bem como a incidência da Súmula 126 do c. TST, considerando o lastro probatório da solução adotada, intangível em sede extraordinária. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514330441200000200343156. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514330441200000200343156?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DE JESUS SANTOS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001276-17.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db42c0c) proferida nos autos do processo 0001276-17.2023.5.10.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001276-17.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE AGRAVANTE: GRUPO BIG BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU AGRAVADO: GRUPO BIG BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIANO BAUER WIENKE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 3a2f7df,b634f28; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id e229670). Representação processual regular (Id fd18ed9 - fl. 240). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9cf41e1 - fl. 588: R$ 600.000,00; Custas fixadas, id 9cf41e1 - fl. 588: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 05f41f4 - fl. 604: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e32413a - fl. 618; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e5847e - fl. 776: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJONADA / ÔNUS DA PROVA / PROVA DOCUMENTAL PREVALENTE / PROVA ORAL DIVIDIDA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a condenação em horas extras e intervalo intrajornada em razão da invalidade dos controles de jornada. Eis os fundamentos sintetizados em ementa; "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Restando comprovada a invalidade dos cartões de ponto do reclamante, quanto aos horários registrados de entrada, de saída e de descanso, e, ainda, constatado que a prova oral ratificou a jornada de trabalho apontada prefacialmente, tem-se por devido o pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pagamento de intervalo intrajornada por todo período laborado, nos termos e parâmetros fixados da r. sentença." Inconformadas, as reclamadas contestam o v. acórdão. A tese central do recurso reside na alegada prevalência da prova documental (cartões de ponto com registros variáveis) sobre a prova testemunhal, que teria sido utilizada de forma decisiva pelo TRT para invalidar os controles e reconhecer a jornada alegada na inicial. O recorrente alega violação aos artigos 818, I, da CLT e 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas, bem como divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 338 do TST em casos de jornada inverossímil. A decisão do TRT fundamentou-se em diversos pontos: (a) cartões de ponto apócrifos; (b) depoimento do reclamante indicando que o RH fazia o registro e que não via os espelhos; (c) depoimento da preposta divergente da defesa e dos cartões de ponto; (d) depoimento de testemunha que corroborou a jornada inicial e que gerentes não marcavam ponto. Com base nesses elementos, o TRT concluiu pela invalidade dos cartões e do banco de horas. O dissenso jurisprudencial invocado não restou comprovado, pois os arestos apresentados não se afiguram específicos, considerando os contornos fáticos delimitados nos autos. A pretensão recursal, nos termos em que deduzida, indica o intento de reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do c. TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS / NATUREZA SALARIAL / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 10101/2000; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma emprestou provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a natureza salarial da PLR, pelo que deferiu sua integração às demais verbas contratuais, conforme ementa: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONFISSÃO FICTA. NATUREZA DA PARCELA. Diante da ausência de comprovação de que a participação nos lucros foi instituída nos moldes legais, e da confissão ficta da preposta, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela paga como PLR, determinando sua integração às demais verbas contratuais." Inconformadas, recorrem as reclamadas. Afirmam que a PLR não possui natureza salarial e não deve integrar o salário para reflexos, pois há violação ao art. 7º, XI, da CF/88, ao art. 3º da Lei 10.101/2000 e aos arts. 611-A e B da CLT, além de divergência jurisprudencial. Entretanto, a decisão recorrida reconheceu a natureza salarial da PLR e determinou sua integração às demais verbas, com reflexos, fundamentando- se na ausência de comprovação, pela reclamada, da instituição da PLR mediante negociação coletiva ou comissão paritária, conforme exigido pelo art. 2º da Lei 10.101 /2000 e Súmula 264 do TST. O acórdão regional mencionou a confissão da preposta sobre o desconhecimento se gerentes recebiam PLR. A análise fática, intangível em sede extraordinária, faz incidir a inteligência da Súmula 126 do c. TST. Cotejo jurisprudencial prescindível. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 6321/1976; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação Tema 1.046/STF' A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, mantendo a decisão que determinou a devolução dos valores descontados a título do benefício concernente ao tíquete alimentação. Eis a ementa na parcela de interesse: "FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA AO EMPREGADO. NORMA COLETIVA QUE SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR QUE RECEBE O BENEFÍCIO EM PECÚNIA. ILEGALIDADE DA CONDUTA PATRONAL. RESSARCIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DEVIDO. A norma coletiva da categoria é clara e expressa em estipular o desconto de participação de 10% (dez por cento) do valor do benefício apenas quando o empregado recebe Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 09/06/2026, às 08:59:55 - e7f6db9 em pecúnia o valor da alimentação. Com efeito, se a alimentação é fornecida pela própria empresa, dentro das regras do PAT, a concessão há de ser gratuita, sem qualquer desconto, até porque não há parâmetro de base de cálculo para incidência do percentual de participação, ficando no controle exclusivo da empresa dimensionar o gasto com a concessão do benefício. Logo, é devido o ressarcimento dos descontos efetuados do obreiro." Inconformadas, as reclamadas deduzem razões de recurso, alegando que a decisão impugnada desconsiderou que o desconto de 10% referente à alimentação in natura era autorizado pela CCT e pelo PAT, pelo que válido, com autorização expressa do empregado e em conformidade com o Tema 1046 do STF. Aponta para o que entende ser a violação à Lei 6.321/76, ao Tema 1.046 do STF e à OJ 160 do TST, pois indevida a determinação de devolução dos descontos realizados. Invoca, ademais, dissenso jurisprudencial não comprovado, por inespecificidade dos arestos colacionados (Súmula 296, I, do c. TST). A norma coletiva permite desconto de participação apenas quando o tíquete-refeição é pago em pecúnia. No caso de fornecimento in natura, a concessão deve ser gratuita, sem descontos. A decisão manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos. Assim, a decisão regional determinou a devolução dos descontos a título de alimentação, baseando-se na interpretação da Cláusula 11ª da CCT, que autorizaria o desconto de 10% apenas para tíquete-refeição em pecúnia, e não para refeição in natura, citando precedentes deste TRT-10. Afastam-se, pois, as violações alegadas. Evidente a carência de elementos capazes de impulsionara a pretensão recursal. Nego seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação Cláusula 36ª CCT A egr. 1ª Turma decidiu nos termos da ementa, transcrita na parcela de interesse: "MULTA CONVENCIONAL. Evidenciado nos autos o descumprimento de cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria, devido o pagamento da multa convencional prevista no instrumento normativo. " Inconformadas, as reclamadas interpõem razões de insurgência, argumentando pela improcedência da multa convencional. Alega a inocorrência do descumprimento da norma coletiva, pelo que entende indevida a penalidade imposta. Invoca a violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Entretanto, a fundamentação foi expressa quanto ao fato gerador da multa, que restou indicado expressamente: "Com efeito, restou demonstrado nos autos o descumprimento da cláusula 36ª das CCTs, que estabelece como requisito para validade do banco de horas a prévia comunicação da instalação e da homologação ao SINDICOM/DF, o que não foi comprovado pela reclamada." Evidente a inexistência de demonstração de violação direta a norma constitucional ou legal, bem como a incidência da Súmula 126 do c. TST, considerando o lastro probatório da solução adotada, intangível em sede extraordinária. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514330441200000200343156. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514330441200000200343156?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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