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0001275-97.2025.5.09.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001275-97.2025.5.09.0594 AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE ALMEIDA CASTORINO AGRAVADO: M V S SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (530ff0b) proferida nos autos do processo 0001275-97.2025.5.09.0594 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001275-97.2025.5.09.0594 AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE ALMEIDA CASTORINO ADVOGADA: Dra. KARINA GISELLI PIMENTA JORGE ADVOGADO: Dr. MAYKON CRISTIANO JORGE AGRAVADO: M V S SOLUCOES INTEGRADAS LTDA ADVOGADO: Dr. LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. ADVOGADA: Dra. CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 26d2d3d; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id ca095e3). Representação processual regular (Id cf8ebe7). Preparo dispensado (Id a0eca8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que o Tribunal Regional desqualificou indevidamente as testemunhas indicadas pelo reclamante, ouvindo-as apenas como informantes pelo fato de possuírem ações trabalhistas semelhantes contra a mesma empregadora. Sustenta que tal restrição configurou cerceamento de defesa, comprometeu a produção da prova testemunhal e influenciou diretamente a improcedência dos pedidos, além de impor ao reclamante um padrão probatório mais rigoroso do que o previsto em lei ao exigir prova inequívoca dos fatos alegados. Pede a reforma do acórdão, com o reconhecimento da nulidade do julgamento ou a realização de novo exame da controvérsia, mediante adequada valoração da prova testemunhal e observância das regras legais de distribuição do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "A princípio, será analisada a matéria correspondente à contradita das testemunhas, por questão processual. A teor da Súmula nº 357 do Colendo TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita por si só. Esse entendimento visa preservar o direito de ação das testemunhas e viabilizar a instrução processual quando os fatos ocorrem no mesmo ambiente laboral. Contudo, o caso vertente apresenta peculiaridades que exigem distinção. As ações ajuizadas pelas testemunhas contraditadas (Domingos e Alex) não são apenas contra o mesmo empregador, mas tratam exatamente da mesma causa de pedir e dos mesmos fatos/acontecimentos específicos: a manifestação do dia 05/05/2025 e o suposto confinamento do relógio de ponto com cadeado. Em situações de demandas em que há identidade estrita de fatos e um inequívoco intercâmbio de depoimentos entre os autores em seus respectivos processos (depoimentos cruzados), a jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconhece a existência de interesse indireto na causa, o que compromete a isenção de ânimo prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC e no art. 829 da CLT. Assim, a valoração de seus depoimentos na condição de meros informantes, revela-se escorreita e ajustada ao princípio da imediação do juízo de primeiro grau, que esteve em contato direto com os depoentes." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616221056000000200673359. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616221056000000200673359?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ARAUCARIA NITROGENADOS S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001275-97.2025.5.09.0594 AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE ALMEIDA CASTORINO AGRAVADO: M V S SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (530ff0b) proferida nos autos do processo 0001275-97.2025.5.09.0594 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001275-97.2025.5.09.0594 AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE ALMEIDA CASTORINO ADVOGADA: Dra. KARINA GISELLI PIMENTA JORGE ADVOGADO: Dr. MAYKON CRISTIANO JORGE AGRAVADO: M V S SOLUCOES INTEGRADAS LTDA ADVOGADO: Dr. LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. ADVOGADA: Dra. CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 26d2d3d; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id ca095e3). Representação processual regular (Id cf8ebe7). Preparo dispensado (Id a0eca8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que o Tribunal Regional desqualificou indevidamente as testemunhas indicadas pelo reclamante, ouvindo-as apenas como informantes pelo fato de possuírem ações trabalhistas semelhantes contra a mesma empregadora. Sustenta que tal restrição configurou cerceamento de defesa, comprometeu a produção da prova testemunhal e influenciou diretamente a improcedência dos pedidos, além de impor ao reclamante um padrão probatório mais rigoroso do que o previsto em lei ao exigir prova inequívoca dos fatos alegados. Pede a reforma do acórdão, com o reconhecimento da nulidade do julgamento ou a realização de novo exame da controvérsia, mediante adequada valoração da prova testemunhal e observância das regras legais de distribuição do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "A princípio, será analisada a matéria correspondente à contradita das testemunhas, por questão processual. A teor da Súmula nº 357 do Colendo TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita por si só. Esse entendimento visa preservar o direito de ação das testemunhas e viabilizar a instrução processual quando os fatos ocorrem no mesmo ambiente laboral. Contudo, o caso vertente apresenta peculiaridades que exigem distinção. As ações ajuizadas pelas testemunhas contraditadas (Domingos e Alex) não são apenas contra o mesmo empregador, mas tratam exatamente da mesma causa de pedir e dos mesmos fatos/acontecimentos específicos: a manifestação do dia 05/05/2025 e o suposto confinamento do relógio de ponto com cadeado. Em situações de demandas em que há identidade estrita de fatos e um inequívoco intercâmbio de depoimentos entre os autores em seus respectivos processos (depoimentos cruzados), a jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconhece a existência de interesse indireto na causa, o que compromete a isenção de ânimo prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC e no art. 829 da CLT. Assim, a valoração de seus depoimentos na condição de meros informantes, revela-se escorreita e ajustada ao princípio da imediação do juízo de primeiro grau, que esteve em contato direto com os depoentes." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616221056000000200673359. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616221056000000200673359?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - M V S SOLUCOES INTEGRADAS LTDA

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