Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001275-92.2025.5.13.0010 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: JANAYNA DA COSTA MOURA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb2b44b) proferida nos autos do processo 0001275-92.2025.5.13.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001275-92.2025.5.13.0010 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADA: JANAYNA DA COSTA MOURA ADVOGADA: Dra. PATRICIA TARGINO DA SILVA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão em que foi negado conhecimento ao agravo de instrumento apresentado. Sobre o tema, o C. TST tem entendimento consolidado na Súmula 218, que assim estabelece: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Em conformidade com a jurisprudência cristalizada na Súmula apontada, não se admite o manejo da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto na súmula n.º 218 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554690100000202240722. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554690100000202240722?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001275-92.2025.5.13.0010 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: JANAYNA DA COSTA MOURA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb2b44b) proferida nos autos do processo 0001275-92.2025.5.13.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001275-92.2025.5.13.0010 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADA: JANAYNA DA COSTA MOURA ADVOGADA: Dra. PATRICIA TARGINO DA SILVA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão em que foi negado conhecimento ao agravo de instrumento apresentado. Sobre o tema, o C. TST tem entendimento consolidado na Súmula 218, que assim estabelece: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Em conformidade com a jurisprudência cristalizada na Súmula apontada, não se admite o manejo da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto na súmula n.º 218 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554690100000202240722. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554690100000202240722?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP