Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0001275-90.2023.5.11.0019 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA, de parte do Acórdão de Id dcf98db, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072812344204900000016821324?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 1.021, § 2º, DO CPC E ART. 1º-A DA IN 40/TST). ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO/EM RETRATAÇÃO. NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (EXPOSIÇÃO AO CALOR). INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 161 DO C. TST. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ART. 10 DO CPC E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO). Constatado o erro material na decisão de admissibilidade monocrática, que denegou seguimento ao Recurso de Revista com base no Precedente Vinculante nº 007 do TST (caso VEM/VARIG/TAP) em processo cujo objeto reside em horas extras decorrentes da supressão de pausa para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), cumpre exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC e no art. 1º-A da IN 40/TST para tornar sem efeito a fundamentação originária. Em nova análise do apelo extraordinário, verifica-se que a decisão proferida pela C. Turma do TRT-11 - ao deferir o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de recuperação térmica limitando a condenação estritamente ao período anterior a 10.12.2019 - encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 161 (RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126), no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Operada a substituição integral do fundamento denegatório do Recurso de Revista por tese jurídica inédita (Tema 161/TST), faz-se imperativa a reabertura do prazo recursal à parte recorrente para garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC), permitindo-lhe, querendo, formular a impugnação específica das novas razões de inadmissibilidade. Agravo Interno conhecido e provido tão somente para exercer o juízo de retratação, modificando a fundamentação denegatória e mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista sob o fundamento do Tema 161/TST, com reabertura de prazo para interposição de novo agravo. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tornando sem efeito a fundamentação originária constante da decisão monocrática de ID 439aee3 e, em novo julgamento de admissibilidade, DENEGAR SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de ID 0434124 com fundamento no Tema Repetitivo 161 do C. TST (arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT e Súmula nº 333 do TST), pelo que fica intimada a parte agravante, reabrindo-se integralmente o prazo recursal legal de 8 (oito) dias, a contar da publicação do presente acórdão, para que, entendendo de direito, interponha o recurso cabível contra os novos fundamentos denegatórios ora firmados. Sessão realizada em Manaus/AM, no dia 2 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0001275-90.2023.5.11.0019 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) VERA NEY FERREIRA BENTES SOUZA, de parte do Acórdão de Id dcf98db, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072812344204900000016821324?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 1.021, § 2º, DO CPC E ART. 1º-A DA IN 40/TST). ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO/EM RETRATAÇÃO. NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (EXPOSIÇÃO AO CALOR). INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 161 DO C. TST. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ART. 10 DO CPC E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO). Constatado o erro material na decisão de admissibilidade monocrática, que denegou seguimento ao Recurso de Revista com base no Precedente Vinculante nº 007 do TST (caso VEM/VARIG/TAP) em processo cujo objeto reside em horas extras decorrentes da supressão de pausa para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), cumpre exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC e no art. 1º-A da IN 40/TST para tornar sem efeito a fundamentação originária. Em nova análise do apelo extraordinário, verifica-se que a decisão proferida pela C. Turma do TRT-11 - ao deferir o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de recuperação térmica limitando a condenação estritamente ao período anterior a 10.12.2019 - encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 161 (RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126), no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Operada a substituição integral do fundamento denegatório do Recurso de Revista por tese jurídica inédita (Tema 161/TST), faz-se imperativa a reabertura do prazo recursal à parte recorrente para garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC), permitindo-lhe, querendo, formular a impugnação específica das novas razões de inadmissibilidade. Agravo Interno conhecido e provido tão somente para exercer o juízo de retratação, modificando a fundamentação denegatória e mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista sob o fundamento do Tema 161/TST, com reabertura de prazo para interposição de novo agravo. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tornando sem efeito a fundamentação originária constante da decisão monocrática de ID 439aee3 e, em novo julgamento de admissibilidade, DENEGAR SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de ID 0434124 com fundamento no Tema Repetitivo 161 do C. TST (arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT e Súmula nº 333 do TST), pelo que fica intimada a parte agravante, reabrindo-se integralmente o prazo recursal legal de 8 (oito) dias, a contar da publicação do presente acórdão, para que, entendendo de direito, interponha o recurso cabível contra os novos fundamentos denegatórios ora firmados. Sessão realizada em Manaus/AM, no dia 2 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA NEY FERREIRA BENTES SOUZA