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0001275-69.2025.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001275-69.2025.8.16.0136 Processo: 0001275-69.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$8.381,98 Autor(s): FLÁVIO GONÇALVES DUTRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES SENTENÇA RELATÓRIO A procuradora do autor renunciou ao mandato, comprovando a ciência do mandante nos movs. 54.1 e 54.2. Diante da irregularidade da representação processual, o feito foi suspenso e determinada a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, conforme mov. 57.1. A correspondência foi entregue no endereço constante dos autos, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro (mov. 65). O prazo transcorreu sem regularização, conforme certificado no mov. 66. No mov. 70.1, a ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. A notificação juntada no mov. 54.2, assinada pelo próprio autor e com reconhecimento de firma, demonstra que ele possuía ciência da renúncia e da necessidade de constituir novo procurador. Além disso, a intimação determinada no mov. 57.1 foi encaminhada ao endereço informado pelo autor nos autos. A circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida o ato, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não comunicada eventual alteração. Não há notícia de modificação do endereço, tampouco de constituição de novo advogado. Decorrido o prazo certificado no mov. 66, permanece a irregularidade da representação processual. A hipótese não configura abandono da causa, mas descumprimento da determinação de regularização da representação, incidindo diretamente o art. 76, § 1º, I, do CPC. Por isso, não se exige nova intimação na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A referência à “ré” no mov. 70.1 constitui mero erro material, pois o contexto da manifestação evidencia que a inércia foi atribuída ao autor. DISPOSITIVO I - Ante o exposto, acolho o pedido do mov. 70.1 e, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. II - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade da justiça deferida no mov. 11.1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III - Intime-se pessoalmente o autor desta sentença, no endereço constante dos autos, e intime-se a ré por sua procuradora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

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