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0001275-67.2017.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001275-67.2017.5.09.0242 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65c262 proferido nos autos. DESPACHO 1. Restitua-se o depósito recursal à parte reclamada. Para tanto, faculta-se a indicação de conta para a transferência, no prazo de cinco dias. Indicada a conta ou no decurso do prazo, expeça-se o respectiva alvará. 2. Após o cumprimento das determinações acima, façam os autos conclusos para extinção da execução, uma vez que não há título executivo. CAMBE/PR, 04 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001275-67.2017.5.09.0242 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe50b54 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando-se os autos verifico que não há condenação pecuniária em face da CEF. Conforme se verifica na sentença de id nº b89d512, a parte autora propôs a presente ação face a Caixa Econômica Federal, que restou parcialmente procedente. Proferido acórdão id nº ba4de47 pela 6ª Turma deste Regional que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, deu parcial provimento ao recurso da ré para "a) reconhecer a correção do enquadramento dos Supervisores/Gerentes de Canais na hipótese do art. 224, §2º, da CLT; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; c) excluir da condenação os honorários advocatícios" e negou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor. Apresentados os devidos recursos até a última instância, não houve posterior reforma. Inexistindo condenação em face da CEF, não se aplica a cláusula primeira do Termo de Cooperação referido. Dessa forma, determino a devolução dos autos para prosseguimento. Intimem-se. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO

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