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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001275-66.2023.8.17.8234 EXEQUENTE: ALCIONE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO(A): SERRAMOTO LTDA, JULIO APOLINARIO FARIAS, CECILIA MARIA DE ARAUJO PONTES APOLINARIO, CLAUDIO ANTONIO LEAL DECISÃO 1) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO ANTÔNIO LEAL (ID 252722849) contra a sentença (ID 251220808), que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso do cumprimento de sentença, acolhendo o pedido em relação a Júlio Apolinário Farias e rejeitando-o expressamente no que tange ao embargante e a Cecília Maria de Araújo Pontes Apolinário. Sustenta o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob o argumento de que o Juízo deixou de apreciar o requerimento formulado em sua peça de defesa (item "f", ID 250068375), consistente na condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Defende que a instauração do incidente resultou na rejeição de sua inclusão no polo passivo da lide executiva, circunstância que, com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e em julgados de cortes de justiça, ensejaria o arbitramento de verba honorária sucumbencial. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes, para fixar a remuneração de seus procuradores. Devidamente intimada para o exercício do contraditório (ID 252926920), a exequente/embargada apresentou resposta (ID 252901819), aduzindo a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau dos Juizados Especiais, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Destacou a ausência de litigância de má-fé, enfatizando que a utilização dos meios executivos decorreu do exercício regular do direito de ação em busca de satisfazer título judicial consumidor constituído, requerendo a rejeição da pretensão integrativo-infringente e a manutenção integral do resultado do julgado. É o relatório essencial, dispensado de formalidades mais amplas nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a disponibilização da decisão e o protocolo do recurso (ID 252722849). O recurso de embargos de declaração tem assento formal nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar, ou corrigir erro material. Conheço, portanto, dos aclaratórios, passando à análise do mérito recursal. 2.2 - Do Reconhecimento da Omissão Formal e da Inaplicabilidade de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Primeiro Grau no Sistema dos Juizados Especiais Compulsando a sentença proferida no ID 251220808, constata-se que este Juízo, após acurada instrução do incidente, deliberou sobre os pressupostos materiais da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), afastando a responsabilidade patrimonial de Cláudio Antônio Leal em razão da ausência de poderes de gestão na executada Serramoto Ltda.. Contudo, o dispositivo sentencial restou silente quanto ao pedido expresso de condenação da exequente em honorários sucumbenciais veiculado na resposta ao incidente (ID 250068375, p. 14). Configurada, assim, a omissão formal apontada, impõe-se sanar a lacuna decisória. Passando à integração do julgado, tem-se que a pretensão do embargante voltada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais não comporta acolhimento, inexistindo supedâneo para a pretendida atribuição de efeitos infringentes ao pronunciamento judicial. O presente feito tramita sob o procedimento especial disciplinado pela Lei Federal nº 9.099/1995, que institui o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). No âmbito deste microssistema legal, a disciplina dos encargos de sucumbência é regida por regra especial e autônoma, expressamente insculpida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, o qual preconiza que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados unicamente os casos em que reste configurada e reconhecida a litigância de má-fé. A incidência supletiva ou subsidiária das regras gerais do Código de Processo Civil, notadamente do art. 85 do CPC, pressupõe a existência de omissão legislativa e plena compatibilidade axiológica com os princípios reitores da Lei nº 9.099/1995. Havendo preceito legal específico que afasta expressamente a condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é vedada, sob pena de vulnerar a opção político-legislativa que assegura o amplo acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais. Nesse prisma, os precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante tratam de incidentes processuais submetidos exclusivamente ao procedimento comum do Código de Processo Civil, cenário em que incide a regra geral de sucumbência do art. 85 do CPC. Diversa, todavia, é a disciplina estabelecida pela Lei nº 9.099/1995, na qual a gratuidade da sucumbência em primeiro grau constitui diretriz imperativa e inafastável para todos os atos e incidentes processuais, alcançando inclusive a fase de cumprimento de sentença e seus desdobramentos incidentais. Outrossim, não se vislumbra na espécie qualquer conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé por parte da exequente. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deu-se de forma legítima, ante a frustração de diversas diligências executórias em face da devedora principal Serramoto Ltda., inclusive com resultado negativo via sistema de ativos bancários (ID 238635356). A credora exerceu o direito de perseguir a satisfação de seu título executivo judicial mediante o uso de instrumento procedimental tipificado em lei, inclusive tendo o incidente logrado acolhimento parcial em relação ao sócio administrador (ID 251220808). O mero desacolhimento da pretensão em relação a um dos integrantes do quadro societário não caracteriza deslealdade ou abuso processual. Desse modo, a integração da sentença faz-se necessária exclusivamente para suprir a omissão formal e expressamente indeferir o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo incólumes as demais disposições do ato decisório originário. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLÁUDIO ANTÔNIO LEAL (ID 252722849) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 251220808, passando a fazer constar no julgado o seguinte comando: a) INDEFIRO o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Cláudio Antônio Leal, haja vista a vedação expressa à condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e a inexistência de litigância de má-fé. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e conclusões da sentença embargada (ID 251220808). Intimem-se. LIMOEIRO, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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