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Processo 0001275-57.2025.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001275-57.2025.4.05.8107 RECORRENTE: GILVAN MENDONCA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.LAUDO PERICIAL QUE RESPONDE, EM SUBSTÂNCIA, AO CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA (TEMA 416/STJ). SEQUELA ANATÔMICA CONSOLIDADA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO DE DPVAT QUE NÃO VINCULA A LIDE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001275-57.2025.4.05.8107 RECORRENTE: GILVAN MENDONCA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E RESPOSTA AOS QUESITOS REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001275-57.2025.4.05.8107 RECORRENTE: GILVAN MENDONCA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GILVAN MENDONÇA LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Interposto recurso inominado, esta Turma Recursal, por meio do acórdão, deu-lhe parcial provimento, reconhecendo que o pedido de auxílio-acidente não havia sido enfrentado pela perícia judicial, e determinou o retorno dos autos para complementação pericial especificamente quanto a esse benefício. Realizada nova perícia, o expert judicial concluiu, com base em exame físico e em tomografia do pé esquerdo (deformidade sequelar do calcâneo por fratura pregressa consolidada), pela inexistência de redução da capacidade laboral (item 3.8 do laudo), sem evidenciar limitações funcionais. Sobreveio nova sentença de improcedência, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição (Súmula 85/STJ; REsp 1.397.103/CE) e reconhecendo prejudicada a análise dos demais requisitos do benefício ante a ausência de redução de capacidade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por descumprimento do acórdão anterior e cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo complementar não transcreveu nem respondeu individualizadamente o quesito específico da parte; (ii) no mérito, que as sequelas da fratura do calcâneo, à luz da atividade de operador de máquinas, ocasionam redução da capacidade laborativa, nos termos do Tema 416/STJ (REsp 1.109.591/SC), a ser aferida também à luz do laudo produzido em ação de DPVAT (processo nº 0113011-69.2017.8.06.0001) e da expressão do laudo administrativo do INSS ("sem limitação funcional importante"); requer o julgamento imediato do pedido (art. 1.013, §3º, CPC) e, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova complementação pericial. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001275-57.2025.4.05.8107 RECORRENTE: GILVAN MENDONCA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega, em suas razões recursais, que a redução da capacidade laborativa resta demonstrada nos autos, razão pela qual requer a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que o pedido de auxílio-acidente seja analisado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001275-57.2025.4.05.8107 RECORRENTE: GILVAN MENDONCA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, já que a perícia médica judicial constatou não haver incapacidade laboral. - Ocorre que o pedido inicial se restringiu ao pedido de auxílio-acidente, que não foi sequer analisado pela perícia judicial. No quesito 3.8 do laudo pericial, o próprio perito judicial informa que o objeto do exame não está relacionado ao auxílio-acidente (Id 20930728): 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que o(a) AUTOR(A) habitualmente exercia? Prejudicada. Perícia não relacionada a auxílio-acidente. -Dessa forma, faz-se necessária a intimação do perito para que preste os devidos esclarecimentos e analise os quesitos relacionados ao auxilio-acidente. -Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao Juizado de origem para esclarecimentos periciais e novo julgamento da lide. - Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que nos Juizados Especiais Federais somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado n.57 do FONAJEF). - É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001275-57.2025.4.05.8107 RECORRENTE: GILVAN MENDONCA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Preliminar: alegado descumprimento do acórdão anterior e cerceamento de defesa Não prospera a preliminar. O acórdão anterior desta Turma determinou o retorno dos autos para que a perícia enfrentasse, especificamente, o pedido de auxílio-acidente, então integralmente omitido no primeiro laudo. Compulsando o laudo complementar, verifica-se que o item 3.8, que reproduz textualmente o critério legal do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza da qual resultem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual), foi expressamente respondido, com resposta negativa fundamentada na tomografia (deformidade sequelar consolidada) e no exame físico, que não evidenciou limitação funcional. É certo que o item 6.1 do laudo, relativo aos quesitos da parte, limitou-se à fórmula padrão do formulário. Trata-se, contudo, de falha formal que não compromete a resposta substancial: o conteúdo do quesito da parte é precisamente o mesmo objeto do item 3.8, respondido de forma fundamentada. A ausência de transcrição literal, embora seja falha a evitar em complementações periciais futuras, não configura, por si, cerceamento de defesa apto a invalidar a prova técnica, notadamente porque a parte pôde impugnar as conclusões periciais e efetivamente o fez, com pleno contraditório. Mérito: ausência de redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente O auxílio-acidente, previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, apresente sequela consolidada da qual resulte redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, o laudo pericial judicial reconhece a existência de sequela anatômica consolidada (fratura do calcâneo esquerdo, com deformidade evidenciada em tomografia), mas conclui, com base em exame físico contemporâneo, pela ausência de qualquer repercussão funcional: não foram constatadas limitações de mobilidade, de equilíbrio ou de apoio compatíveis com a atividade de operador de máquinas. A distinção entre alteração anatômica e redução funcional da capacidade é relevante: nem toda sequela morfológica implica, necessariamente, redução da capacidade laboral, sendo esse o núcleo do critério do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e é exatamente esse núcleo que o laudo judicial afastou, de forma fundamentada, ao registrar a inexistência de limitação funcional mesmo mínima. Não infirma essa conclusão o laudo produzido em ação de DPVAT (processo nº 0113011-69.2017.8.06.0001), invocado pela parte recorrente. Aquele laudo foi elaborado sob critérios e finalidade próprios da indenização securitária (tabela de danos corporais do DPVAT), que quantifica percentualmente o dano anatômico e funcional para fins indenizatórios, sem correspondência necessária com o critério previdenciário de redução da capacidade para a atividade habitual, apurado por perito judicial nestes autos mediante exame contemporâneo e específico. A mera existência de conclusão distinta em ação de natureza e critérios diversos não basta para afastar o laudo pericial produzido especificamente nesta lide, ausente qualquer elemento técnico concreto que infirme sua conclusão. Também não socorre a parte recorrente a interpretação que pretende extrair da expressão do laudo administrativo do INSS ("sem limitação funcional importante do pé/tornozelo esquerdo"). Tratando-se de formulário administrativo padronizado, a expressão não permite, por si, a conclusão de que o próprio INSS reconheceu limitação funcional residual apta a caracterizar redução de capacidade nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao contrário, o laudo judicial foi expresso e categórico ao afastar qualquer redução de capacidade, ainda que mínima. Não havendo demonstração de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, não estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando prejudicada a análise dos demais requisitos do benefício (qualidade de segurado e carência). Do pedido subsidiário de anulação da sentença Tendo a perícia enfrentado, em substância, o critério legal específico do auxílio-acidente, não subsiste causa para a anulação da sentença ou para determinação de nova complementação pericial, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95). RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida e não impugnada. Prequestionadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, todas as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, inclusive as ora rejeitadas, tidas por prequestionadas independentemente de menção expressa a dispositivo de lei (STF, RE 449.137 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 26/02/2008, DJE 60 de 04/04/2008). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0001275-57.2025.4.05.8107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GILVAN MENDONCA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE36090-A, ALBERLUCIA BEZERRA QUEIROZ MAGALHAES - CE25182-A e JOSE VICTOR BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES - CE50421-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 23 de agosto de 2026

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