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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001275-53.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: MAINE SANTIAGO OLIVEIRA SAMPAIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19528e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, ajuizada por MAINE SANTIAGO OLIVEIRA SAMPAIO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, no valor de R$ 15.000,00, na forma da fundamentação supra, ficando os referidos honorários com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4o do art. 791-A da CLT. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à causa, mas dispensadas em face da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAINE SANTIAGO OLIVEIRA SAMPAIO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001275-53.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: MAINE SANTIAGO OLIVEIRA SAMPAIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19528e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, ajuizada por MAINE SANTIAGO OLIVEIRA SAMPAIO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, no valor de R$ 15.000,00, na forma da fundamentação supra, ficando os referidos honorários com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4o do art. 791-A da CLT. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à causa, mas dispensadas em face da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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