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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001275-48.2025.5.18.0012 AUTOR: BRATHNER HENRIQUE COSTA RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc08a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRATHNER HENRIQUE COSTA em face de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de extinção do feito por ausência de juntada da CTPS; rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; e rejeitar o requerimento de desconsideração da prova emprestada. Pronunciar a prescrição das pretensões relativas a parcelas anteriores a 11/03/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, com adicional de 50%, observadas a jornada arbitrada no item 8 da fundamentação, a evolução salarial constante do ID 342ebac e o divisor 220, tendo como base de cálculo o salário fixo acrescido das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias efetivamente trabalhados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, em parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, nos dias subsequentes aos jantares e nos dias de congresso, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; e) diferenças de premiação, arbitradas em 40% da remuneração mensal — salário fixo acrescido da parcela variável efetivamente paga no mês —, restritas às competências de março a junho de 2020; dezembro de 2020; janeiro a outubro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho e outubro de 2022; e janeiro, abril, maio e julho de 2023, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em horas extras, adicional noturno, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; f) diferenças de repouso semanal remunerado e feriados sobre os prêmios pagos, apuradas mediante a recomposição do valor integral constante dos extratos de premiação como base de cálculo, sem a decomposição praticada pela reclamada, deduzidos os valores já quitados sob a rubrica "DSR s/ prem cob. quotas", com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; g) FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas e sobre seus reflexos de igual natureza, nos termos da Súmula 63 do TST, mediante depósito na conta vinculada do reclamante, com apresentação das guias respectivas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação do divisor 200, de pagamento integral da hora de intervalo intrajornada com natureza salarial e reflexos, e de condenação da reclamada por litigância de má-fé. Indeferir o pedido da reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé e o de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao órgão correicional deste Tribunal. Observe-se, na liquidação, quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado sobre as demais parcelas, o marco temporal de 20/03/2023 fixado na revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título e mesma competência. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. Juros e correção monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, §3º). Registro que, tendo a ação sido ajuizada em 29/07/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. Descontos previdenciários: conforme Súmula 368 do TST, art. 43 da Lei 8.212/91 e regulamentação da Receita Federal do Brasil (eSocial, DCTFWeb). Comprovação obrigatória sob pena de execução ex officio. Imposto de renda: tabela progressiva mensal conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, respeitadas as isenções (art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014), exceto sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% em favor do advogado do reclamante, calculados sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada; e 10% em favor dos advogados da reclamada, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a cargo do reclamante, na forma do art. 791-A da CLT. O acolhimento parcial de pedido não gera sucumbência recíproca, de modo que os honorários devidos pelo reclamante alcançam apenas os pedidos rejeitados na integralidade. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação que subsistiu ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF). Honorários periciais: arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), atualizados a partir desta data. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 180.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRATHNER HENRIQUE COSTA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001275-48.2025.5.18.0012 AUTOR: BRATHNER HENRIQUE COSTA RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc08a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRATHNER HENRIQUE COSTA em face de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de extinção do feito por ausência de juntada da CTPS; rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; e rejeitar o requerimento de desconsideração da prova emprestada. Pronunciar a prescrição das pretensões relativas a parcelas anteriores a 11/03/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, com adicional de 50%, observadas a jornada arbitrada no item 8 da fundamentação, a evolução salarial constante do ID 342ebac e o divisor 220, tendo como base de cálculo o salário fixo acrescido das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias efetivamente trabalhados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, em parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, nos dias subsequentes aos jantares e nos dias de congresso, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; e) diferenças de premiação, arbitradas em 40% da remuneração mensal — salário fixo acrescido da parcela variável efetivamente paga no mês —, restritas às competências de março a junho de 2020; dezembro de 2020; janeiro a outubro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho e outubro de 2022; e janeiro, abril, maio e julho de 2023, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em horas extras, adicional noturno, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; f) diferenças de repouso semanal remunerado e feriados sobre os prêmios pagos, apuradas mediante a recomposição do valor integral constante dos extratos de premiação como base de cálculo, sem a decomposição praticada pela reclamada, deduzidos os valores já quitados sob a rubrica "DSR s/ prem cob. quotas", com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; g) FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas e sobre seus reflexos de igual natureza, nos termos da Súmula 63 do TST, mediante depósito na conta vinculada do reclamante, com apresentação das guias respectivas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação do divisor 200, de pagamento integral da hora de intervalo intrajornada com natureza salarial e reflexos, e de condenação da reclamada por litigância de má-fé. Indeferir o pedido da reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé e o de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao órgão correicional deste Tribunal. Observe-se, na liquidação, quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado sobre as demais parcelas, o marco temporal de 20/03/2023 fixado na revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título e mesma competência. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. Juros e correção monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, §3º). Registro que, tendo a ação sido ajuizada em 29/07/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. Descontos previdenciários: conforme Súmula 368 do TST, art. 43 da Lei 8.212/91 e regulamentação da Receita Federal do Brasil (eSocial, DCTFWeb). Comprovação obrigatória sob pena de execução ex officio. Imposto de renda: tabela progressiva mensal conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, respeitadas as isenções (art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014), exceto sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% em favor do advogado do reclamante, calculados sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada; e 10% em favor dos advogados da reclamada, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a cargo do reclamante, na forma do art. 791-A da CLT. O acolhimento parcial de pedido não gera sucumbência recíproca, de modo que os honorários devidos pelo reclamante alcançam apenas os pedidos rejeitados na integralidade. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação que subsistiu ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF). Honorários periciais: arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), atualizados a partir desta data. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 180.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA