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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001275-11.2026.5.18.0013 AUTOR: RAILSON VALVERDE LIMA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35d666 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Nomeio o(a) perito(a) abaixo designado(a)a, cadastrada no rol de peritos deste Tribunal, para realização de perícia contábil: LEONARDO PIMENTEL PORTUGAL (045.705.779-38) Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar de sua intimação. Intimem as partes para formulação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Consigno que os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão contactar o(a) perito(a) se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo para apresentação do laudo pelo perito do Juízo, poderão os assistentes apresentar laudo, caso queiram. Intimem o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse na designação, sob pena de destituição do encargo. Havendo manifestação positiva, intimem o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos, competindo- lhe dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, observado o disposto no art. 466, §2º do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Não havendo manifestação do prazo designado, volvam os autos novamente conclusos. Saliento ao expert que não há se falar em adiantamento de honorários pericias, nos termos do art. 790-B, §3º, da CLT e súmula 68 deste egrégio Regional. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAILSON VALVERDE LIMA
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001275-11.2026.5.18.0013 AUTOR: RAILSON VALVERDE LIMA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35d666 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Nomeio o(a) perito(a) abaixo designado(a)a, cadastrada no rol de peritos deste Tribunal, para realização de perícia contábil: LEONARDO PIMENTEL PORTUGAL (045.705.779-38) Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar de sua intimação. Intimem as partes para formulação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Consigno que os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão contactar o(a) perito(a) se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo para apresentação do laudo pelo perito do Juízo, poderão os assistentes apresentar laudo, caso queiram. Intimem o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse na designação, sob pena de destituição do encargo. Havendo manifestação positiva, intimem o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos, competindo- lhe dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, observado o disposto no art. 466, §2º do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Não havendo manifestação do prazo designado, volvam os autos novamente conclusos. Saliento ao expert que não há se falar em adiantamento de honorários pericias, nos termos do art. 790-B, §3º, da CLT e súmula 68 deste egrégio Regional. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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