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0001275-06.2023.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0001275-06.2023.5.23.0036 RECLAMANTE: HBG RECLAMADO: RODOLOMI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90068e9 proferido nos autos. DESPACHO Em sua manifestação de #id:7e18b54 alega a ré a ocorrência da preclusão quanto ao pedido da parte autora de pagamento das multas incidentes sobre a 14ª e 15ª parcelas. Alega, ainda, a existência de erro material na decisão de id 3246c29, que analisou o pedido de aplicação dos efeitos do art. 940 do CC. Ao final requer a reconsideração das decisões proferidas. Instada a se manifestação, a parte autora apresenta petição de #id:7edcd98 pela qual refuta as alegações da ré e requer o prosseguimento da execução da multa devida. Pois bem. Analiso. Com relação o requerimento de aplicação dos efeitos do art. 940 do CC, conforme já deliberado nos autos, a alegação de inadimplemento da 11ª parcela foi apresentado em processo diverso, que apesar de também abarcado pelo acordo homologado no presente feito, encontra-se arquivado. O pedido apresentado, sequer foi objeto de deliberação pelo Juízo, pois conforme decisão que homologou o acordo, quaisquer discussões deveriam ser apresentadas exclusivamente no presente feito. Nota-se ainda, que a parte autora, não reiterou sua manifestação nos presentes autos, de tal forma considero resolvida a situação, não sendo devida a aplicação de qualquer penalidade à parte autora. Ademais, não houve qualquer prejuízo à ré. Indefiro o requerido. Quanto à alegação de preclusão, o fato da parte autora ter requerido o levantamento do valor depositado pela ré, não implica em concordância com a planilha de cálculos apresentada, que contém evidente erro material, devidamente reconhecido no despacho id 5704f1b, o qual mantenho integralmente. Por fim, ao analisar o feito, constato que a planilha de cálculos apresentada no #id:a47cc39 encontra-se equivocada, eis que não considerou o pagamento da multa incidente sobre a 13ª parcela, cujo pagamento já foi realizado pela ré, conforme comprovante de id fd6c026. Assim, determino à Secretaria que realize os ajustes necessários na planilha de cálculos, de forma que conste apenas multa incidente sobre a 14ª e 15ª parcelas, intimado-se a ré para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo acima, volvam os autos conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes. ALTO ARAGUAIA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H.B.G.

  2. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0001275-06.2023.5.23.0036 RECLAMANTE: HBG RECLAMADO: RODOLOMI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90068e9 proferido nos autos. DESPACHO Em sua manifestação de #id:7e18b54 alega a ré a ocorrência da preclusão quanto ao pedido da parte autora de pagamento das multas incidentes sobre a 14ª e 15ª parcelas. Alega, ainda, a existência de erro material na decisão de id 3246c29, que analisou o pedido de aplicação dos efeitos do art. 940 do CC. Ao final requer a reconsideração das decisões proferidas. Instada a se manifestação, a parte autora apresenta petição de #id:7edcd98 pela qual refuta as alegações da ré e requer o prosseguimento da execução da multa devida. Pois bem. Analiso. Com relação o requerimento de aplicação dos efeitos do art. 940 do CC, conforme já deliberado nos autos, a alegação de inadimplemento da 11ª parcela foi apresentado em processo diverso, que apesar de também abarcado pelo acordo homologado no presente feito, encontra-se arquivado. O pedido apresentado, sequer foi objeto de deliberação pelo Juízo, pois conforme decisão que homologou o acordo, quaisquer discussões deveriam ser apresentadas exclusivamente no presente feito. Nota-se ainda, que a parte autora, não reiterou sua manifestação nos presentes autos, de tal forma considero resolvida a situação, não sendo devida a aplicação de qualquer penalidade à parte autora. Ademais, não houve qualquer prejuízo à ré. Indefiro o requerido. Quanto à alegação de preclusão, o fato da parte autora ter requerido o levantamento do valor depositado pela ré, não implica em concordância com a planilha de cálculos apresentada, que contém evidente erro material, devidamente reconhecido no despacho id 5704f1b, o qual mantenho integralmente. Por fim, ao analisar o feito, constato que a planilha de cálculos apresentada no #id:a47cc39 encontra-se equivocada, eis que não considerou o pagamento da multa incidente sobre a 13ª parcela, cujo pagamento já foi realizado pela ré, conforme comprovante de id fd6c026. Assim, determino à Secretaria que realize os ajustes necessários na planilha de cálculos, de forma que conste apenas multa incidente sobre a 14ª e 15ª parcelas, intimado-se a ré para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo acima, volvam os autos conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes. ALTO ARAGUAIA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLOMI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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