Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001274-78.2014.5.09.0245 AUTOR: VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: G. KOTOVICZ CONSULTORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0838c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 04 de setembro de 2026 Thaiz Ribeiro Pereira de Carvalho Técnico Judiciário SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Aos 04 de setembro de 2026, na Vara do Trabalho de Pinhais, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAMES JOSEF SZPATOWSKI, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO: GERSON KOTOVICZ, executado, opõe Exceção de Pré-Executividade arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.129 do 2º RI de São José dos Pinhais/PR, sob a alegação de tratar-se de bem de família e de proteção à meação de sua esposa. A exequente impugnou o incidente, sustentando a ausência de interesse processual e, no mérito, a descaracterização do bem de família em razão da locação do imóvel a terceiros e da existência de outros bens. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: A exceção é cabível, pois a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e o exame prescinde de dilação probatória complexa, bastando a análise dos documentos colacionados. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse, pois a indisponibilidade via CNIB gera restrição imediata ao direito de propriedade, legitimando a oposição. MÉRITO: IMPENHORABILIDADE/BEM DE FAMÍLIA: A proteção da Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar. Neste caso, a certidão do Oficial de Justiça (Id b01b50b), lavrada em 27.10.2025 e dotada de fé pública, atesta que o imóvel encontra-se ocupado por locatário, o qual informou o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00. Essa circunstância demonstra que o bem não serve de residência permanente ao executado e sua entidade familiar, afastando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Tal fato é corroborado pela declaração do executado em sua página pessoal em rede social, na qual indica residir em Florianópolis/SC (Id 7cc8e71). Ademais, as pesquisas patrimoniais realizadas revelaram a existência de outros imóveis em nome do executado e de sua esposa (Id 3c22faa), como, por exemplo, o registrado sob a matrícula 19.017 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP (Id 18bc973). Outrossim, a indisponibilidade via CNIB possui natureza cautelar e não impede a manutenção da restrição sobre bem de família, visando apenas evitar a fraude à execução (Precedentes do TRT9). Quanto à meação, a responsabilidade do titular de firma individual (ID. 161521c) comunica-se ao patrimônio comum, presumindo-se o proveito da entidade familiar. Eventual reserva de meação deve ser discutida em fase expropriatória, não obstaculizando a indisponibilidade cautelar. Pelo exposto, não prosperam os argumentos apresentados pelo excipiente, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.129 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. DISPOSITIVO: Pelo exposto, decide-se REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por GERSON KOTOVICZ, mantendo integralmente a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 67.129 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. PINHAIS/PR, 07 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON KOTOVICZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001274-78.2014.5.09.0245 AUTOR: VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: G. KOTOVICZ CONSULTORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0838c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 04 de setembro de 2026 Thaiz Ribeiro Pereira de Carvalho Técnico Judiciário SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Aos 04 de setembro de 2026, na Vara do Trabalho de Pinhais, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAMES JOSEF SZPATOWSKI, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO: GERSON KOTOVICZ, executado, opõe Exceção de Pré-Executividade arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.129 do 2º RI de São José dos Pinhais/PR, sob a alegação de tratar-se de bem de família e de proteção à meação de sua esposa. A exequente impugnou o incidente, sustentando a ausência de interesse processual e, no mérito, a descaracterização do bem de família em razão da locação do imóvel a terceiros e da existência de outros bens. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: A exceção é cabível, pois a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e o exame prescinde de dilação probatória complexa, bastando a análise dos documentos colacionados. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse, pois a indisponibilidade via CNIB gera restrição imediata ao direito de propriedade, legitimando a oposição. MÉRITO: IMPENHORABILIDADE/BEM DE FAMÍLIA: A proteção da Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar. Neste caso, a certidão do Oficial de Justiça (Id b01b50b), lavrada em 27.10.2025 e dotada de fé pública, atesta que o imóvel encontra-se ocupado por locatário, o qual informou o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00. Essa circunstância demonstra que o bem não serve de residência permanente ao executado e sua entidade familiar, afastando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Tal fato é corroborado pela declaração do executado em sua página pessoal em rede social, na qual indica residir em Florianópolis/SC (Id 7cc8e71). Ademais, as pesquisas patrimoniais realizadas revelaram a existência de outros imóveis em nome do executado e de sua esposa (Id 3c22faa), como, por exemplo, o registrado sob a matrícula 19.017 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP (Id 18bc973). Outrossim, a indisponibilidade via CNIB possui natureza cautelar e não impede a manutenção da restrição sobre bem de família, visando apenas evitar a fraude à execução (Precedentes do TRT9). Quanto à meação, a responsabilidade do titular de firma individual (ID. 161521c) comunica-se ao patrimônio comum, presumindo-se o proveito da entidade familiar. Eventual reserva de meação deve ser discutida em fase expropriatória, não obstaculizando a indisponibilidade cautelar. Pelo exposto, não prosperam os argumentos apresentados pelo excipiente, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.129 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. DISPOSITIVO: Pelo exposto, decide-se REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por GERSON KOTOVICZ, mantendo integralmente a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 67.129 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. PINHAIS/PR, 07 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS