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0001274-73.2023.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001274-73.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.452.448,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Flavio Labres de Oliveira D E S P A C H O 1. A parte executada formulou pedido de gratuidade da justiça em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Tratando-se de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência quando declarada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Lamentavelmente, a gratuidade da justiça, longe de sua missão constitucional originária de garantir a todos o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas da litigância abusiva e irresponsável, com enormes prejuízos aos cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional. O maior prejudicado é o próprio cidadão, refém de uma Justiça ineficiente, abarrotada por processos frequentemente ajuizados com objetivos alheios à finalidade fundamental do processo, que é a resolução de conflitos de interesses. Diante desse cenário, impõe-se a todo o Poder Judiciário nacional o dever de verificar, com rigor, a efetiva existência da situação fática que justifique a concessão do benefício. Não se trata, em verdade, de gratuidade: a tramitação processual envolve altíssimos custos. O que se busca é o custeio, pelos cofres públicos, da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte. O que pede a parte executada não é a gratuidade, porque não existe justiça gratuita. Alguém estará pagando. Pede a parte executada que o dinheiro do contribuinte seja desviado de questões de urgente interesse público — educação, segurança, moradia, infraestrutura — para atender, exclusivamente, aos seus interesses pessoais relativos a direitos disponíveis. Para que se desvie dinheiro público destinado à construção de escolas e de casas populares, à contratação de policiais e ao asfaltamento de ruas e estradas, o motivo deve estar muito bem delineado. Nos termos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimento de gratuidade da justiça sem justificativa, comprovação ou evidência mínima de necessidade econômica. Para tais casos, a solução apontada pelo próprio Conselho é a intimação da parte requerente para que complemente o pedido, como ora se faz. Com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no Enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte executada para que, no prazo de dez dias, comprove os requisitos de hipossuficiência necessários à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício, sob pena de indeferimento, juntando, no mínimo: a) extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, comprovado por meio do Registrato; b) faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses; c) declaração completa — e não apenas o resumo — de imposto de renda da pessoa física do último exercício. 2. Os documentos acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe à parte executada escolher quais deles pretende juntar. A juntada parcial será interpretada como ausência de demonstração dos requisitos, com o consequente indeferimento do pedido. Advirto que a existência de relacionamentos bancários será verificada por meio do SISBAJUD, e que a sonegação de informações — a apresentação de dados parciais ou desatualizados, ou de dados relativos a apenas uma ou duas dentre diversas instituições com as quais a parte mantém relacionamento — será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, I e IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o infrator à multa de até vinte por cento do valor da causa. 3. A parte deverá obter, junto ao Banco Central, o extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e juntar aos autos os extratos das contas nele indicadas. Sem a prova de quais são as instituições com as quais mantém relacionamento, a situação financeira é inanalisável: é possível que a parte concentre rendimentos e aplicações em uma única instituição, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso lhe sejam apresentadas apenas informações de contas ativas, porém sem movimentação. Não havendo possibilidade de análise, o pedido não será conhecido. Porque é algo que tem ocorrido com muita frequência, convém frisar: não juntados o Registrato e os extratos das contas nele indicadas, será proferida decisão suspendendo a tramitação do feito até que a diligência se cumpra. As partes têm o dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). O serviço do Banco Central está disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos. A jurisprudência aponta a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. A justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência. A ausência de apresentação do relatório do Registrato e extratos bancários, mesmo após sucessivas oportunidades em dois graus de jurisdição, configurou preclusão temporal, impedindo nova análise da matéria. O descumprimento de determinações judiciais, sem justificativa plausível, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A recusa injustificada em fornecer documentos financeiros reforça os indícios de ausência de hipossuficiência. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo legítima a mitigação da presunção de veracidade da declaração de pobreza quando há indícios contrários. 2. O descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios configura preclusão temporal, impedindo a reanálise da matéria." (TJSP - Agravo de Instrumento 2366781-57.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - 20ª Câmara de Direito Privado - J. 18.12.2024). 4. Caso a parte requerente seja titular de microempreendedor individual, a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa natural titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas. 5. Tratando-se de parte menor de idade, ou que não perceba renda própria por residir com a família, a prova de hipossuficiência deverá abranger também os genitores, a quem incumbe o sustento dos filhos (arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil). O rendimento a ser avaliado é o do núcleo familiar. Observem-se os precedentes, sobretudo o segundo, que, além de recente, se refere a decisão deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELA FILHA DA COAUTORA – POSTULANTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, SEM RENDA, QUE RESIDE COM A MÃE – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO FAMILIAR – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À VIAGEM DE FÉRIAS PARA O NORDESTE BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COAUTORA, RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA AGRAVANTE, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042026-31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO FORMULADO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE – AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR – DEVER DE SUSTENTO QUE INCUMBE AOS GENITORES – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE – GENITORA QUE SE LIMITOU A FORNECER DADOS CADASTRAIS SEM PROVA DA MISERABILIDADE – PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" AFASTADA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0086678-26.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 20.03.2026). 6. Tratando-se de pessoa casada, ambos os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho (art. 1.568 do Código Civil). A prova de hipossuficiência deverá, assim, referir-se a ambos. 7. Nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Em caso de improcedência do pedido, os valores serão cobrados: o objetivo da norma é permitir o acesso à Justiça, não fomentar a irresponsabilidade processual. 8. Todos os documentos deverão ser juntados em formato PDF pesquisável, gerado de forma nativamente digital ou, se digitalizados, submetidos a reconhecimento óptico de caracteres (OCR), sob pena de serem desconsiderados. 9. A apresentação de dados parciais, ou a constatação da manifesta improcedência do pedido, com a comprovação nos autos de ampla suficiência financeira, implicará o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da multa do art. 77, I e IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA REQUERENTE. GRATUIDADE INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DESCONSTITUÍDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INVERÍDICA E CONTRARIADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VERACIDADE. ART. 77, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA, RESTRITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS IV E VI DO ART. 77. DIREITO DE PETIÇÃO QUE NÃO LEGITIMA AFIRMAÇÕES FALSAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR CONDUTAS ATENTATÓRIAS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 139, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0142699-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 30.03.2026). 10. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório. Cumpra-se. Pinhais, 28 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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