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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0001274-65.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: CLASSE NOBRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fb88d proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv – 0001274-65.2026.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA IMPETRANTES : CLASSE NOBRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. E OUTRO ADVOGADA : ANDRESSA RODRIGUES FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADA : EXMA. JUÍZA VIVIANE SILVA BORGES – 10ª VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : ALEX MOREIRA DA SILVA CLASSE NOBRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. e BRUNO CATARINO DA SILVA impetraram este mandado de segurança, com requerimento liminar, em face de decisão exarada pela Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia, nos autos do ATOrd 0000321-71.2026.5.18.0010. Os Impetrantes narram que, diante do encerramento das atividades empresariais no endereço em que a parte autora do processo principal teria trabalhado, informaram a impossibilidade de vistoria direta e requereram a utilização do laudo produzido no processo nº 0000045-59.2025.5.18.0015. Subsidiariamente, solicitaram a realização de perícia indireta ou por similaridade, tomando esse mesmo laudo como referência técnica. Contam que a Autoridade Coatora deferiu a perícia por similaridade na empresa HOLZI Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda. Não obstante, sustentam que a determinação carece de comando específico quanto à metodologia de cotejo pretendida, já que a decisão teria autorizado genericamente a utilização de documentos dos autos como elementos de convicção, omitindo, contudo, a diretriz expressa de que o laudo técnico acostado sob o id. 5c30322 – referente aos autos nº 0000045-59.2025.5.18.0015 – seja utilizado como parâmetro comparativo, observando-se os estritos limites dos dados ambientais ali registrados. Discorrem que o ato coator, ao conferir natureza meramente documental ao aludido laudo, enseja risco de imprecisão técnica, permitindo que o expert ignore o cotejo analítico necessário. Entendem que a urgência da medida exsurge da designação de perícia para o próximo dia 14/09/2026, argumentando que, se a prova técnica for concluída sem a definição ora pretendida, a etapa instrutória estará consumada antes do julgamento deste mandado de segurança, retirando da tutela mandamental sua utilidade preventiva. Pugna pela concessão de liminar, explicitando os seguintes pedidos: a) seja determinado à autoridade coatora que comunique imediatamente ao perito judicial, Eng. Felipe Waldhelm Aguiar, que, na elaboração do laudo decorrente da perícia determinada pelo despacho de ID 5847fb9 (DOC. 5), deverá considerar e cotejar expressamente os dados ambientais registrados no laudo produzido nos autos nº 0000045-59.2025.5.18.0015, ID 5c30322 (DOC. 16), com aqueles verificados na empresa paradigma, indicando as convergências e divergências tecnicamente constatadas, sem transposição automática das conclusões formuladas em relação ao trabalhador examinado naquele processo e sem prévia definição do valor probatório do documento; b) seja mantida, em princípio, a diligência designada para 14/09/2026, às 09h00, conforme ID 84dd945 (DOC. 8), desde que assegurada a observância da diretriz acima, preservando-se o aproveitamento do ato instrutório já programado; c) subsidiariamente, caso não seja possível implementar a providência em tempo hábil ou se entenda necessária prévia definição pelo Juízo de origem acerca de seu alcance, seja determinada a suspensão da conclusão e apresentação do laudo pericial, até que a questão seja expressamente delimitada, preservando-se, sempre que tecnicamente possível, a inspeção já realizada ou agendada. (fls. 9 e 10) Por fim, pedem a confirmação da liminar concedida. O mandado de segurança é medida própria quando inexistir ou não se mostrarem eficazes os meios de impugnação das decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais. Tal ação constitucional tem por finalidade precípua salvaguardar direito líquido e certo, nos estritos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. Para a liminar requerida, nos termos prescritos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, necessária a demonstração do fumus boni juris, caracterizado pela lesão a direito líquido e certo, e do periculum in mora, decorrente da existência de prejuízo irreparável pela prática do ato acoimado de coator. Por começo, transcreve-se a decisão ora atacada, proferida pela Autoridade apontada como coatora na data 18/08/2026, com destaques originais – id. 3e4eb94: Vêm os autos conclusos para deliberação acerca da forma de produção da prova técnica, imprescindível para a apuração da alegada insalubridade, diante da informação incontroversa de que a empresa reclamada encerrou definitivamente suas atividades no local de prestação de serviços do autor, inviabilizando a vistoria in loco. Analisando o pleito patronal para utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000045-59.2025.5.18.0015 como prova emprestada, verifico que assiste razão ao reclamante em sua impugnação. Conforme a tese fixada pelo C. TST no Tema 140 de Repercussão Geral, a admissão da prova emprestada para aferição de insalubridade ou periculosidade pressupõe a estrita identidade fática entre as demandas. No caso em tela, o laudo originário avaliou as condições de trabalho de um montador de móveis que laborava predominantemente em ambiente externo (residência de clientes), ao passo que a presente lide discute as condições ambientais de um marceneiro que atuava no interior do parque fabril, manuseando máquinas de corte e produtos químicos específicos. Ausente a identidade de funções, de ambiente e de agentes nocivos, indefiro a utilização do referido laudo como prova técnica substitutiva, mantendo-o nos autos apenas como prova documental. Sendo a perícia exigência legal para a caracterização da insalubridade (art. 195, §2º, da CLT) e restando impossibilitada a diligência no estabelecimento da reclamada por fato superveniente (fechamento da empresa), a jurisprudência pátria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, autoriza o julgador a valer-se de outros meios de prova, sendo a perícia indireta por similaridade o método técnico mais adequado e garantidor do contraditório para a reconstrução histórica do ambiente de trabalho. Nesse contexto, defiro o requerimento formulado pelo reclamante na petição de id db663db e determino a realização da perícia técnica por similaridade. Para tanto, acolho a indicação do estabelecimento "HOLZI Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda" (localizado na Alameda E, s/n, Quadra CHC, Lote 231, Chácara São Pedro Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.923-210) para servir como paradigma das avaliações ambientais, por se tratar de empresa do mesmo segmento econômico, com maquinário e processos produtivos assemelhados aos descritos na exordial. Determino à Secretaria da Vara que expeça, de imediato, ofício à empresa paradigma ("HOLZI Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda"), requisitando, com fulcro no art. 378 do CPC c/c art. 765 da CLT, que franqueie o acesso do Sr. Perito nomeado e dos assistentes técnicos indicados às suas instalações para a estrita finalidade de realização das avaliações periciais necessárias ao deslinde deste feito, colaborando com a Justiça do Trabalho. O referido ofício deverá ser entregue pelo próprio perito no momento da diligência ou encaminhado previamente pela Secretaria. Intime-se o Sr. Perito, Dr. Felipe Waldhelm Aguiar, para que retome os trabalhos periciais, procedendo à avaliação ambiental por similaridade no estabelecimento ora indicado. Fica o expert autorizado a colher informações das partes e de eventuais paradigmas durante a diligência para balizar as particularidades do contrato de trabalho do autor, bem como a utilizar os documentos juntados aos autos como elementos de convicção. Caso o perito constate a impossibilidade fática de acesso ao local indicado, fica desde já autorizado a eleger, por seus próprios critérios técnicos, outra marcenaria de porte e dinâmica semelhantes para a realização da vistoria, justificando a escolha no corpo do laudo. Restituo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo comunicar nos autos, com a antecedência mínima já fixada, a data, horário e local da diligência para a intimação das partes. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN, acerca das deliberações supra. Cumpra-se. Como visto, a controvérsia cinge-se ao inconformismo dos Impetrantes em relação à forma de produção de prova pericial. Tratando-se de ato interlocutório proferido no curso de processo trabalhista, a matéria é insuscetível de impugnação imediata via mandado de segurança, porquanto o sistema processual trabalhista consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias – art. 893, § 1º, da CLT. Sob esse prisma, a Lei do Mandado de Segurança prescreve: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal preconiza que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Esse também é o entendimento vigente no c. TST, conforme orientação jurisprudencial emanada da SDI-2: OJ-SDI2-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Assim, eventual inconformismo quanto aos critérios fixados para a prova técnica deve ser objeto de oportuna manifestação na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, e, posteriormente, renovado em sede de recurso ordinário, caso a sentença final seja desfavorável à parte. Ademais, eventual imprecisão técnica de um laudo pericial não configura, por si só, violação a direito líquido e certo, sendo perfeitamente sanável por meio de impugnação, apresentação de quesitos suplementares ou pedido de esclarecimentos ao expert, procedimentos que a parte poderá adotar perante o juízo de origem. Na verdade, os Impetrantes utilizam deste mandado de segurança como sucedâneo de recurso, quando outras vias processuais existem para questionar o ato prolatado no processo principal. Com efeito, se a decisão aqui atacada se afigura incorreta ou injusta, o ordenamento jurídico-processual estabelece meios hábeis a coartá-la. Os Impetrantes prescindem da via excepcional deste mandado de segurança para resguardar o direito que alega violado. Via estreita que é, o mandado de segurança, longe de se substituir à demanda, limita-se apenas a verificar se o ato atacado viola direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, suprimindo-o. Neste sentido a jurisprudência do c. TST, com destaques de agora: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança em que impugnada decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, no curso da instrução processual da reclamação trabalhista originária, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora falecida e a prestação de serviços em favor das Reclamadas. Afirmam os Reclamantes (herdeiros) que já foi realizada prova pericial e atestada a presença do nexo de causalidade em outra ação e que a realização de nova perícia configuraria violação da coisa julgada. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3 . No caso, a discussão acerca da necessidade/adequação da prova pericial pode ser renovada em preliminar do recurso ordinário a ser interposto após a prolação da sentença – caso sucumbentes os Reclamantes, nos termos dos artigos 893, § 1º, e 895, I, da CLT. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário não provido. (ROT-0013446-61.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2025). Perfilha o mesmo entendimento este eg. Regional, conforme se extrai da seguinte ementa, de lavra deste Relator: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. MODALIDADE PRESENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que define a forma de realização de prova pericial, quando a matéria é passível de reexame por recurso próprio. (…). (TRT da 18ª Região; MSCiv-0001611-88.2025.5.18.0000; Data de assinatura: 27-03-2026; Relator(a): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.) Em suma, a medida intentada apresenta-se inadequada processualmente, quedando-se os Impetrantes carecedores de ação, por ausência de interesse, analisado aqui sob o prisma da adequação. Com os fundamentos acima expendidos, no diapasão do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança conforme dispõe o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009. VALOR DA CAUSA. Acerca das providências administrativas, no que concerne ao valor da causa, cumpre observar o disposto no art. 292, §3º do CPC, que determina a correção judicial de ofício quando o valor atribuído não corresponder ao proveito econômico perseguido: Art. 292 […]. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Destaquei. Em regra, o mandado de segurança não traz uma vantagem econômica imediata. Busca proteger direito líquido e certo supostamente ofendido. E neste caso, o art. 292, § 3º, do CPC de 2015 e a Lei 12.016/2009 não estabelecem parâmetros objetivos para o fim de atribuição do valor da causa. A jurisprudência do c. TST tem se guiado por dois critérios para a fixação do valor da causa: proporcionalidade e razoabilidade, que não se excluem – complementam-se. RO-19-35.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/05/2020 e RO-66-60.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019. No caso, os Impetrantes atribuíram à causa o valor de R$1.000,00. Considerando que a decisão sob ataque refere-se à realização de perícia para eventual deferimento de adicional de insalubridade, e tendo em vista o valor do pedido corresponde a R$7.286,40, arbitro novo valor à causa no importe R$7.286,40, sobre o qual incidem custas processuais pelos Impetrantes, no importe de R$145,72. Intimem-se os Impetrantes. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 10ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia/GO. GDEJCR-03 GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CATARINO DA SILVA
- CLASSE NOBRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA
TRT18 · Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa · Distribuição
Processo 0001274-65.2026.5.18.0000 distribuído para TRIBUNAL PLENO - Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa na data 08/09/2026
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