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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001274-23.2024.5.12.0026 RECORRENTE: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001274-23.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso ordinário que atende aos pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA., 2. NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO e recorridos 1. NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, 2. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. A ré pugna pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e atualização monetária. A autora, por sua vez, requer a reforma quanto à doença ocupacional e rescisão indireta. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Razão lhe assiste. As CCTs que abarcam todo o período imprescrito são claras em estabelecer taxativamente o adicional de 20% àqueles empregados que exercem a função de "auxiliar de serviços gerais", aquela exercida pela parte autora. Diante desse contexto e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ARE 1121633 (Tema 1046), que consignou serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", deve o recurso da reclamada ser provido. Devo ressaltar que, em se tratando do percentual do adicional de insalubridade, ou seja, da contraprestação pecuniária pelo trabalho nessa condição, não há como considerá-lo um direito absolutamente indisponível (que é ressalvado no Tema 1046 do STF). Portanto, não há óbice a que, via convenção ou acordo coletivo de trabalho, esse percentual seja previamente estabelecido, conforme a função realizada pelo empregado, nos termos adotados nas CCTs aplicáveis à autora. Tampouco há ofensa aos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição, uma vez que fica preservado o direito ao adicional de remuneração para a atividade insalubre (ainda que no grau estabelecido na norma coletiva), o que em nada prejudica a redução dos riscos inerentes ao trabalho (que deve ser buscada pelo empregador, independentemente do grau médio ou máximo do adicional de insalubridade recebidos pelos seus empregados). Tenho, portanto, que as CCTs da categoria profissional da autora autorizam o pagamento da insalubridade em grau médio, não fazendo jus a obreira às diferenças pretendidas na presente ação. Ainda que as CCTs, por si sós, bastem para o não provimento do recurso da obreira, em relação à limpeza de banheiros, reformulei meu entendimento, passando a seguir corrente que considera que o item II da Súmula n°448 do TST extrapolou sua função interpretativa, criando direito. Como precedente, invoco a seguinte ementa, que consubstancia julgamento unânime da egrégia 5ª Turma deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios (TRT12 - ROT - 0001338-50.2017.5.12.0035 Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 5ª Turma Data de Assinatura: 05/12/2019) Ressalto aqui o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: §2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado. Pois bem. Considerando o decidido, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais referentes ao adicional de insalubridade, sendo certo que, quanto aos médicos, o ônus já havia sido atribuído à autora. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser satisfeitos nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166/2021, alterada em parte pela Portaria SEAP nº 119/2022, ambas deste Regional. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus da sucumbência. Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Verifico que tal entendimento foi observado pelo juiz de origem, de modo que nada há a ser reformado. Por fim, não há que se falar em minoração dos arbitrados em favor da reclamante, uma vez que, diante do aqui decidido, ficam improcedentes todos os pedidos formulados, de modo que nada lhe é devido. Nego provimento. 4 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Diante do aqui decidido, ficam improcedentes todos os pedidos formulados, de modo que não há que se falar em condenação e, portanto, na sua atualização monetária. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento das reparações em razão das doenças por ela noticiadas. Pois bem. Inicialmente, destaco que mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência de culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. De toda forma, no caso em exame, seria desnecessária a análise relativa à eventual responsabilidade (subjetiva ou objetiva), uma vez que nem sequer comprovado o nexo causal entre o dano e as doenças noticiadas. Isso porque a prova pericial foi taxativa ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desempenhadas na reclamada. Nesse aspecto, destaco a conclusão do expert (fl. 752): A AUTORA apresenta sintomas de dor nos membros superiores bilaterais, mesmo sem trabalhar na reclamada, fato que caracteriza doença de origem extralaboral. O exame físico atual não demonstra limitações, deformidades ou atrofias, fato que demonstra aptidão ao trabalho. Não identificado doença ou acidente de trabalho no presente caso. Apta ao trabalho atual. Como visto, o expert foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e o labor desenvolvido na empresa. Impende relevar que, não obstante o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, os elementos constantes dos autos mostram-se incapazes de infirmá-las. Observo que, para a elaboração do laudo, o perito analisou a documentação apresentada, procedeu ao exame físico da reclamante e avaliou as atividades por ela efetivamente desempenhadas durante o contrato de trabalho. Destarte, entendo que não há nos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir a conclusão pericial produzida no presente feito, que consiste na prova por excelência para a apuração do nexo de causalidade. Dessa forma, adoto a conclusão do expert e concluo que não há como estabelecer nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades desenvolvidas na reclamada. A teor do art. 818, I, da CLT, era ônus da reclamante comprovar a relação de causalidade entre o labor na ré e as enfermidades por ela noticiadas, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento das reparações pleiteadas. Ausente o nexo causal, torna-se despicienda a análise acerca da culpabilidade da ré. Posto isso, nego provimento ao recurso. 2 - RESCISÃO INDIRETA Pugna a reclamante pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. As razões recursais da reclamante, extremamente lacônicas, que não atacam de modo efetivo e fundamentado as razões de decidir do juiz a quo, não são capazes de me convencer da necessidade de alterar a sentença de origem, uma vez que não demonstrado o cometimento de falta grave pela reclamada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: I - afastar a condenação imposta; e II - inverter o ônus da sucumbência e atribuir à União o pagamento dos honorários periciais; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas, de R$ 1.295,00, calculadas com base no valor da causa, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001274-23.2024.5.12.0026 RECORRENTE: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001274-23.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso ordinário que atende aos pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA., 2. NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO e recorridos 1. NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, 2. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. A ré pugna pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e atualização monetária. A autora, por sua vez, requer a reforma quanto à doença ocupacional e rescisão indireta. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Razão lhe assiste. As CCTs que abarcam todo o período imprescrito são claras em estabelecer taxativamente o adicional de 20% àqueles empregados que exercem a função de "auxiliar de serviços gerais", aquela exercida pela parte autora. Diante desse contexto e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ARE 1121633 (Tema 1046), que consignou serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", deve o recurso da reclamada ser provido. Devo ressaltar que, em se tratando do percentual do adicional de insalubridade, ou seja, da contraprestação pecuniária pelo trabalho nessa condição, não há como considerá-lo um direito absolutamente indisponível (que é ressalvado no Tema 1046 do STF). Portanto, não há óbice a que, via convenção ou acordo coletivo de trabalho, esse percentual seja previamente estabelecido, conforme a função realizada pelo empregado, nos termos adotados nas CCTs aplicáveis à autora. Tampouco há ofensa aos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição, uma vez que fica preservado o direito ao adicional de remuneração para a atividade insalubre (ainda que no grau estabelecido na norma coletiva), o que em nada prejudica a redução dos riscos inerentes ao trabalho (que deve ser buscada pelo empregador, independentemente do grau médio ou máximo do adicional de insalubridade recebidos pelos seus empregados). Tenho, portanto, que as CCTs da categoria profissional da autora autorizam o pagamento da insalubridade em grau médio, não fazendo jus a obreira às diferenças pretendidas na presente ação. Ainda que as CCTs, por si sós, bastem para o não provimento do recurso da obreira, em relação à limpeza de banheiros, reformulei meu entendimento, passando a seguir corrente que considera que o item II da Súmula n°448 do TST extrapolou sua função interpretativa, criando direito. Como precedente, invoco a seguinte ementa, que consubstancia julgamento unânime da egrégia 5ª Turma deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios (TRT12 - ROT - 0001338-50.2017.5.12.0035 Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 5ª Turma Data de Assinatura: 05/12/2019) Ressalto aqui o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: §2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado. Pois bem. Considerando o decidido, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais referentes ao adicional de insalubridade, sendo certo que, quanto aos médicos, o ônus já havia sido atribuído à autora. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser satisfeitos nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166/2021, alterada em parte pela Portaria SEAP nº 119/2022, ambas deste Regional. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus da sucumbência. Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Verifico que tal entendimento foi observado pelo juiz de origem, de modo que nada há a ser reformado. Por fim, não há que se falar em minoração dos arbitrados em favor da reclamante, uma vez que, diante do aqui decidido, ficam improcedentes todos os pedidos formulados, de modo que nada lhe é devido. Nego provimento. 4 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Diante do aqui decidido, ficam improcedentes todos os pedidos formulados, de modo que não há que se falar em condenação e, portanto, na sua atualização monetária. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento das reparações em razão das doenças por ela noticiadas. Pois bem. Inicialmente, destaco que mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência de culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. De toda forma, no caso em exame, seria desnecessária a análise relativa à eventual responsabilidade (subjetiva ou objetiva), uma vez que nem sequer comprovado o nexo causal entre o dano e as doenças noticiadas. Isso porque a prova pericial foi taxativa ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desempenhadas na reclamada. Nesse aspecto, destaco a conclusão do expert (fl. 752): A AUTORA apresenta sintomas de dor nos membros superiores bilaterais, mesmo sem trabalhar na reclamada, fato que caracteriza doença de origem extralaboral. O exame físico atual não demonstra limitações, deformidades ou atrofias, fato que demonstra aptidão ao trabalho. Não identificado doença ou acidente de trabalho no presente caso. Apta ao trabalho atual. Como visto, o expert foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e o labor desenvolvido na empresa. Impende relevar que, não obstante o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, os elementos constantes dos autos mostram-se incapazes de infirmá-las. Observo que, para a elaboração do laudo, o perito analisou a documentação apresentada, procedeu ao exame físico da reclamante e avaliou as atividades por ela efetivamente desempenhadas durante o contrato de trabalho. Destarte, entendo que não há nos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir a conclusão pericial produzida no presente feito, que consiste na prova por excelência para a apuração do nexo de causalidade. Dessa forma, adoto a conclusão do expert e concluo que não há como estabelecer nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades desenvolvidas na reclamada. A teor do art. 818, I, da CLT, era ônus da reclamante comprovar a relação de causalidade entre o labor na ré e as enfermidades por ela noticiadas, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento das reparações pleiteadas. Ausente o nexo causal, torna-se despicienda a análise acerca da culpabilidade da ré. Posto isso, nego provimento ao recurso. 2 - RESCISÃO INDIRETA Pugna a reclamante pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. As razões recursais da reclamante, extremamente lacônicas, que não atacam de modo efetivo e fundamentado as razões de decidir do juiz a quo, não são capazes de me convencer da necessidade de alterar a sentença de origem, uma vez que não demonstrado o cometimento de falta grave pela reclamada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: I - afastar a condenação imposta; e II - inverter o ônus da sucumbência e atribuir à União o pagamento dos honorários periciais; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas, de R$ 1.295,00, calculadas com base no valor da causa, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO
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