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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001274-20.2025.8.17.3220 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA DE FATIMA DA CRUZ LEITE SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material ao fundamentar a extinção no art. 485, IV, do CPC, quando a hipótese narrada corresponderia ao abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC; (ii) que não houve intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pressuposto indispensável à extinção por abandono; (iii) que a parte autora não esteve inerte, pois adotou providências no sentido de localizar a devedora e reexpedir o mandado; e (iv) que houve violação aos princípios da não surpresa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentaldade das formas. Requer a anulação da sentença e a retomada da marcha processual. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminação de contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Com efeito, a sentença objurgada fundamentou a extinção do processo no art. 485, IV, do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, a descrição fática que precede a conclusão— qual seja, a inércia da parte autora em promover a impulsionamento do feito após intimação para providenciar a expedição de novo mandado e o pagamento das respectivas custas — não se amolda à hipótese do inciso IV, mas sim à do art. 485, III, do CPC/2015, que prevê a extinção quando houver abandono da causa por mais de 30(trinta) dias, nos termos do §1º do mesmo artigo. Essa divergência entre o fundamento legal invocado e a situação fática descrita configura, de plano, erro material passível de correção por via de embargos de declaração. A correção do dispositivo legal aplicável não constitui julgamento extra petita ou reforma de mérito, mas simples retificação do erro de transcrição ou de premissa, que se insere no âmbito de atuação do próprio prolator da decisão. Superada a identificação do erro material, cumpre examinar se, corrigido o fundamento para o art. 485, III, do CPC/2015, estavam preenchidos os requisitos para a extinção por abandono. O art. 485, §1º, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que extingue-se por abandono quando a parte não promover o impulsionamento do processo por 30(trinta) dias, e determina que, antes da extinção, o juiz intimará pessoalmente a parte para que promova o processo. No caso em apreço, não consta nos autos — ao menos à luz dos elementos coligidos — que tenha havido intimação pessoal da parte autora nos precisos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, isto é, com advertência específica de que o silêncio por trinta dias implicaria a extinção do processo por abandono. A intimação ordinária por publicação na imprensa oficial, por si só, não atende a essa exigência legal, que possui finalidade inequívoca de salvaguardar o direito de ação e evitar a extinção surpresa do processo. Portanto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retificar a fundamentação legal da sentença, e, em consequência, ANULO a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, restabelecendo o curso normal do feito. Determino a reabertura do prazo de 15(quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas necessárias à expedição do novo mandado de busca e apreensão, sob pena de, então, com a observância do disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015 — com intimação pessoal da parte autora para que, em 5(cinco) dias, promova o impulsionamento do processo, sob expressa advertência de que o silêncio importará em extinção por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
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