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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001274-15.2014.5.06.0002 RECLAMANTE: MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26473a8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o E. STF, quando do julgamento do Tema 390 (Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal), reconheceu a constitucionalidade da alteração ocorrida no art. 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF), nos termos a seguir: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos"; Considerando que a CLT, em seu art. 889, expressamente prevê a aplicação, na fase de execução, da lei de executivos fiscais, naquilo que não se oponha a suas diretrizes; Considerando que a CLT, em seu art. 11-A, prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando a revogação da Recomendação CGJT n. 03/2018 pela nova Consolidação de Provimentos da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/CGJT); Considerando o esgotamento dos meios de execução realizados por este Juízo e requeridos pela parte exequente; DECIDO: Intime-se o(a) exequente, para que indique meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, inclusive no tocante à eventual integração de outras pessoas (físicas/jurídicas) no polo passivo, no prazo de 30 dias, sob pena de, ao fim deste prazo, ter início o prazo de suspensão da execução por um ano, como medida prévia à aplicação do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), nos moldes do art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução ou de aplicação da prescrição intercorrente (conforme entendimento do C. STJ quando do julgamento do REsp n. 1.340.553).Na suspensão do curso do processo por 1 ano não correrá o prazo de prescrição intercorrente e o processo deve ser encaminhado para a tarefa "sobrestamento por execução frustrada".Ultrapassado o prazo constante no item “2”, e nos termos do art. 11-A da CLT, a parte autora deverá apresentar meios viáveis e concretos ao prosseguimento da execução em trinta dias, sob pena de se iniciar, ao fim do prazo de 30 dias, a contagem do prazo prescricional trabalhista de dois anos (art. 11-A, §1º, da CLT, c/c art. 2º da IN n. 41/2018 do C. TST).Ao fim do prazo prescricional de dois anos, sem qualquer providência frutífera, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente e/ou eventuais suspensões/interrupções da prescrição. Em seguida, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS DE LIMA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001274-15.2014.5.06.0002 RECLAMANTE: MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26473a8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o E. STF, quando do julgamento do Tema 390 (Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal), reconheceu a constitucionalidade da alteração ocorrida no art. 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF), nos termos a seguir: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos"; Considerando que a CLT, em seu art. 889, expressamente prevê a aplicação, na fase de execução, da lei de executivos fiscais, naquilo que não se oponha a suas diretrizes; Considerando que a CLT, em seu art. 11-A, prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando a revogação da Recomendação CGJT n. 03/2018 pela nova Consolidação de Provimentos da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/CGJT); Considerando o esgotamento dos meios de execução realizados por este Juízo e requeridos pela parte exequente; DECIDO: Intime-se o(a) exequente, para que indique meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, inclusive no tocante à eventual integração de outras pessoas (físicas/jurídicas) no polo passivo, no prazo de 30 dias, sob pena de, ao fim deste prazo, ter início o prazo de suspensão da execução por um ano, como medida prévia à aplicação do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), nos moldes do art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução ou de aplicação da prescrição intercorrente (conforme entendimento do C. STJ quando do julgamento do REsp n. 1.340.553).Na suspensão do curso do processo por 1 ano não correrá o prazo de prescrição intercorrente e o processo deve ser encaminhado para a tarefa "sobrestamento por execução frustrada".Ultrapassado o prazo constante no item “2”, e nos termos do art. 11-A da CLT, a parte autora deverá apresentar meios viáveis e concretos ao prosseguimento da execução em trinta dias, sob pena de se iniciar, ao fim do prazo de 30 dias, a contagem do prazo prescricional trabalhista de dois anos (art. 11-A, §1º, da CLT, c/c art. 2º da IN n. 41/2018 do C. TST).Ao fim do prazo prescricional de dois anos, sem qualquer providência frutífera, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente e/ou eventuais suspensões/interrupções da prescrição. Em seguida, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
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