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0001273-80.2026.5.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Welington Luis Peixoto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO MSCiv 0001273-80.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ELIJANIO FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7952829 proferida nos autos. Vistos os autos. ELIJANIO FERREIRA DE SOUZA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis que, nos autos da ATOrd-0000907-82.2026.5.18.0051, indeferiu, em sede de tutela provisória, o requerimento de restabelecimento do custeio integral do tratamento que os litisconsortes vinham prestando e interromperam, a saber: fisioterapia neurofuncional domiciliar 5x/semana; terapia ocupacional 3x/semana; consultas com médico fisiatra, urologista, neurocirurgião e acompanhamento psicológico; medicamentos prescritos; e materiais de higiene e curativos. Diz que: “O Impetrante foi admitido pela primeira litisconsorte em 22/04/2025, na função de motorista entregador, com anotação regular em CTPS. Em 23 de fevereiro de 2026, por volta das 11h00, no município de Santa Rita de Cássia/BA, enquanto realizava a descarga manual de sacos de sal mineral, transportando cerca de 50 kg apoiados sobre a cabeça, o Impetrante escorregou e caiu, sofrendo violento impacto sobre a região cervical. Do acidente resultou trauma raquimedular cervical com lesão medular no nível C5, determinando quadro de tetraplegia. Foi submetido a artrodese cervical e hoje depende integralmente de terceiros para todas as atividades da vida diária, faz uso de cateterismo vesical intermitente e de fraldas, e é portador dos CID S14 e G82.4. A natureza acidentária do infortúnio é incontroversa: foi a própria empregadora quem emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho pelo eSocial, classificando o evento como acidente típico, e quem pagou o auxílio dos primeiros quinze dias sob a rubrica de acidente de trabalho.” Alega que desde o acidente e até junho de 2026, as litisconsortes custearam o tratamento do Impetrante, notadamente a fisioterapia neurofuncional domiciliar e a terapia ocupacional, além de medicamentos, insumos e equipamentos. No entanto, depois que ajuizou a reclamação trabalhista, as litisconsortes suprimiram o custeio. Afirma que “não recebe salário desde o afastamento e teve o benefício por incapacidade INDEFERIDO pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme documento juntado pelas próprias litisconsortes (id. 52Ac081). Encontra-se, portanto, em limbo previdenciário absoluto.” Relata que: “a prova pericial fixou, em caráter conclusivo: nexo médico-traumático direto e inequívoco entre a queda e o trauma raquimedular; inexistência de estado anterior; sequela neurológica permanente com 100% de perda da capacidade para a profissão; essencialidade vitalícia do tratamento; necessidade permanente de assistência de terceiros; dano estético permanente de grau grave; evitabilidade do acidente mediante medidas preventivas; e, sobretudo, risco concreto de urossepse, tromboembolismo pulmonar e, em casos extremos, de ÓBITO, na hipótese de interrupção do tratamento.” Assim, requer a concessão de liminar “para determinar às litisconsortes, solidariamente, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta Corte, RESTABELEÇAM e MANTENHAM o custeio integral do tratamento que já vinham prestando e interromperam, a saber: fisioterapia neurofuncional domiciliar 5x/semana; terapia ocupacional 3x/semana; consultas com médico fisiatra, urologista, neurocirurgião e acompanhamento psicológico; medicamentos prescritos; e materiais de higiene e curativos;”. Pois bem. De início, ressalto ser cabível a impetração de mandado de segurança em face de tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença, face à inexistência de recurso próprio, conforme se infere do item II da Súmula 414 do TST. Evidenciado o cabimento do mandado de segurança na presente situação, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar que, como disposto pelo inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, é adequada “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Assim, a concessão de liminar não prescinde de demonstração de que tenha havido lesão a direito líquido e certo do impetrante, decorrente da prática de ato ilegal ou que reflita abuso de poder por parte de autoridade pública (art. 1º da Lei 12.016/2009). É preciso, destarte, perquirir se estão presentes, no caso em apreço, os requisitos ensejadores da medida de urgência, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O art. 300 do novo CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. Eis os termos da decisão impetrada, verbis: “Os presentes autos vieram conclusos em razão da reiteração, feita em audiência, do pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte reclamante, na inicial, conforme se depreende do teor da ata de ID ecb505a (fls. 1.193/1.196). A parte reclamante reitera, pela segunda vez, o supracitado pedido de concessão de tutela, sob a alegação, neste momento, de que a parte reclamada “parou de arcar com todas as despesas e tratamento” que vinham sendo a si dispensados, sendo que ela – parte reclamante – “necessita urgentemente da continuidade de seu tratamento, conforme documentos que elenca (ata de ID ecb505a - fls. 1.196/1.197). O pedido acima reiterado, entretanto, não pode ser acolhido porquanto a contestação apresentada nos autos é no sentido de que a parte reclamada “não possui nenhum grau de culpa” pelo acidente sofrido pela parte reclamante, mas, “pelo contrário”, ele ocorreu por “culpa única e exclusiva” deste último, o que, de acordo com a referida contestação, “afasta” a “responsabilidade” da empresa pelo sinistro (ID 284a669 – fl. 359). Além disso, ainda na contestação, a parte reclamada afirma que, “sem obrigação contratual, legal ou judicial”, a primeira reclamada, “por livre, espontânea e de boa vontade, vinha custeando os tratamentos” da parte reclamante, “mas diante da petição inicial acusando-a de uma conduta de ‘DESCASO INSTITUCIONAL DA EMPREGADORA’ e ‘recusa expressa da empresa em custear’ o seu tratamento, viu-se atônita e sem rumo, tendo adotado que se aguarde o desfecho processual, pois, a boa e espontânea vontade foi retribuída com um pedido de condenação em R$ 5.150.834,35, sendo impossível, a qualquer ser humano, manter ou continuar com a relação de outrora, agora controvertida em Juízo” (ID 284a669 – fl. 372). Tal como se pode ver, é absolutamente controvertida a obrigação de custear o tratamento da parte reclamante. Dessa forma, e conforme já dito lá trás na decisão de ID d60007a (fls. 232/234), mas se faz necessário repetir neste momento, acolher a pretensão antecipatória deduzida na inicial seria, na verdade, antecipar a própria sentença, e não apenas alguns de seus efeitos de mérito, o que é impossível em sede de tutela de urgência. Isso porque, repito aqui, também, para compelir a parte reclamada a cumprir as obrigações de fazer elencadas na inicial, e reiterada por ocasião da supracitada audiência, necessariamente teria que ser reconhecido, desde já, a culpa da parte reclamada pelo alegado evento danoso, mas esse reconhecimento não pode acontecer neste momento, por óbvio, pois a conclusão a tal respeito demanda exaustiva dilação probatória - inclusive com produção de prova técnica pericial - e, dessa forma, não é possível vislumbrar, por ora, a presença da .probabilidade do direito que possibilite o acolhimento da tutela de urgência antecipada Assim sendo, é dizer, não restando cabalmente demonstrada alteração ou superveniência de novas condições fáticas, aptas a justificar o deferimento da medida, a sobredita decisão de ID d60007a deve ser mantida , por seus próprios fundamentos. A tais fundamentos, pois, indefiro o pedido reiterado pela parte reclamante por ocasião da audiência realizada no dia 29/06/2026, e lançado na supramencionada ata de ID ecb505a (fls. 1.195/1.196).” Pois bem. Apesar do acidente de trabalho ser incontroverso, a prova produzida, inclusive a pericial, não contém elementos que demonstrem de forma indubitável que a culpa do acidente foi das reclamadas. A defesa é no sentido de ter ocorrido culpa exclusiva do impetrante. Para haver condenação das reclamadas no custeio do tratamento médico do impetrante, deve ser afastada a culpa exclusiva da vítima, o que demanda dilação probatória na ação subjacente, devendo haver instrução processual para formação da convicção do julgador. Assim, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se o impetrante. Oficie-se à autoridade coatora, enviando-lhe cópia desta decisão para, querendo, prestar informações no prazo legal. Citem-se os litisconsortes passivos necessários. Após, conclusos. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIJANIO FERREIRA DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · Gab. Des. Welington Luis Peixoto · Distribuição

    Processo 0001273-80.2026.5.18.0000 distribuído para TRIBUNAL PLENO - Gab. Des. Welington Luis Peixoto na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300140200000035401302?instancia=2

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