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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001273-50.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: BIANCA CARVALHO SILVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ad966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNANTE: BIANCA CARVALHO SILVEIRA IMPUGNADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO BIANCA CARVALHO SILVEIRA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 7f8dd88), sustentando, em síntese, que: a) o sábado não deveria ter sido considerado dia útil para fins de apuração dos repousos semanais remunerados, porquanto a jornada contratual era de 40 horas semanais, com adoção do divisor 200; e b) não teria sido corretamente considerada a base de cálculo dos reflexos do RSR sobre horas extras em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. O perito judicial apresenta esclarecimentos no ID. e10ca05, mantendo os critérios adotados quanto às matérias impugnadas. Informa, contudo, ter constatado, de ofício, a existência de pagamentos administrativos de RSR a partir da competência 06/2025 que não haviam sido abatidos da conta, razão pela qual apresenta cálculos retificados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procurador habilitado e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação. Sábado como dia útil A impugnante sustenta que o sábado deve ser considerado dia não útil para fins de apuração dos repousos semanais remunerados, ao argumento de que cumpria jornada de 40 horas semanais e de que o Município adotava o divisor 200. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito, o título executivo não estabeleceu que os sábados deveriam ser considerados dias de repouso semanal remunerado ou excluídos do cômputo dos dias úteis. A adoção do divisor 200, decorrente da jornada semanal de 40 horas, não transforma, por si só, o sábado em repouso semanal remunerado. Trata-se, na hipótese, de dia útil não trabalhado em razão da compensação da jornada semanal, não havendo determinação no título executivo que autorize sua consideração como repouso para fins de cálculo. A matéria, inclusive, já foi examinada em situações análogas envolvendo servidores do Município de Imbituba, nas quais se assentou que, não se tratando de trabalhador submetido a regime jurídico específico que atribua ao sábado a natureza de repouso, a jornada de 40 horas semanais não é suficiente para conferir-lhe tal condição. A pretensão da impugnante, portanto, implicaria alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo em fase de liquidação, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação, no particular. Reflexos do RSR sobre horas extras em 13º salário e férias + ⅓ A impugnante alega que os cálculos não teriam considerado corretamente a verba “RSR sobre horas extras pagas” como base para apuração dos reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, apontando que os campos correspondentes à base de cálculo estariam zerados. O perito esclarece que houve pagamento de horas extras apenas nas competências de setembro/2023, junho/2025 e agosto/2025, gerando diferenças de RSR nesses períodos. Esclarece, ainda, que, para a repercussão em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, foi utilizada a média corrigida da verba principal, observada, contudo, a limitação expressamente determinada no título executivo, segundo o qual, em observância ao art. 492 do CPC, “as parcelas deferidas na condenação deverão ser limitadas aos respectivos valores lançados na petição inicial”. Segundo informado, os valores indicados na petição inicial foram lançados diretamente na conta, tendo o perito apenas promovido ajuste na apresentação dos cálculos, mediante inclusão de verba redutora, para tornar mais clara a incidência da limitação determinada no título. Não se verifica, portanto, a ausência de apuração dos reflexos alegada pela reclamante, mas apenas a aplicação da limitação expressamente imposta pelo título executivo. Os esclarecimentos técnicos são suficientes para demonstrar a correção da metodologia adotada e não foram apresentados elementos capazes de infirmá-los. Rejeito a impugnação também neste ponto. Retificação de ofício pelo perito Ao revisar as fichas financeiras em razão da impugnação, o perito constatou que não haviam sido abatidos os valores de RSR pagos administrativamente a partir da competência 06/2025, apresentando nova conta com a respectiva dedução. A retificação deve ser acolhida. Com efeito, os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título devem ser deduzidos da condenação, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Assim, embora rejeitados os fundamentos apresentados pela reclamante, acolho a retificação promovida de ofício pelo perito judicial, devendo prevalecer a conta retificada apresentada no ID. e10ca05 e respectivos anexos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, ACOLHO a retificação realizada de ofício pelo perito judicial, relativa ao abatimento dos valores de RSR pagos administrativamente a partir da competência 06/2025, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Custas processuais incabíveis. Arbitro os honorários do perito contador em R$780,00, ônus que atribuo à parte ré. Inclua-se o valor na conta. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no ID.c59fc5c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA CARVALHO SILVEIRA