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0001273-44.2026.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001273-44.2026.5.18.0012 AUTOR: PEDRO PINHEIRO DE MENEZES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdf914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A As partes, devidamente representadas por procuradores, apresentaram petição de acordo nos autos (ID. 8ae991b). Com as observações a seguir, homologa-se o acordo constante da petição apresentada em ID. 8ae991b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Valor total do acordo de R$ 2.200,00 a ser quitado em parcela única, em até 30 dias após a homologação do acordo. Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o pagamento deve ser feito por meio de depósito em conta à disposição do Juízo, na agência 2555, da Caixa Econômica Federal. Na hipótese de depósito judicial, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir os respectivos alvarás, em favor da parte autora e de sua procuradora com poderes para receber, conforme dados bancários acima especificados. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 15/02/2027 às 09h. A parte reclamante dá quitação à reclamada nos termos dispostos na petição de acordo, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, em caso de inadimplência. Não incide contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, segundo discriminação das partes. Não obstante, em atendimento ao artigo 81 e artigo 177 do PGC/TRT 18ª Região, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. . Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. Deixa-se de fixar honorários periciais, porquanto o laudo pericial não chegou a ser entregue pelo Sr. Perito Judicial. Intime-se com urgência a Sr. Perito EDUARDO CARVALHO PAIVA, informando-lhe da destituição do encargo em razão da conciliação celebrada entre as partes. Custas de 2% sobre o valor do acordo, pela reclamante, dispensadas na forma da lei, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos, nos termos do requerimento e declaração de ID. 301b72f. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Ciência automática das partes. JSP HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001273-44.2026.5.18.0012 AUTOR: PEDRO PINHEIRO DE MENEZES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdf914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A As partes, devidamente representadas por procuradores, apresentaram petição de acordo nos autos (ID. 8ae991b). Com as observações a seguir, homologa-se o acordo constante da petição apresentada em ID. 8ae991b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Valor total do acordo de R$ 2.200,00 a ser quitado em parcela única, em até 30 dias após a homologação do acordo. Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o pagamento deve ser feito por meio de depósito em conta à disposição do Juízo, na agência 2555, da Caixa Econômica Federal. Na hipótese de depósito judicial, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir os respectivos alvarás, em favor da parte autora e de sua procuradora com poderes para receber, conforme dados bancários acima especificados. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 15/02/2027 às 09h. A parte reclamante dá quitação à reclamada nos termos dispostos na petição de acordo, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, em caso de inadimplência. Não incide contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, segundo discriminação das partes. Não obstante, em atendimento ao artigo 81 e artigo 177 do PGC/TRT 18ª Região, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. . Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. Deixa-se de fixar honorários periciais, porquanto o laudo pericial não chegou a ser entregue pelo Sr. Perito Judicial. Intime-se com urgência a Sr. Perito EDUARDO CARVALHO PAIVA, informando-lhe da destituição do encargo em razão da conciliação celebrada entre as partes. Custas de 2% sobre o valor do acordo, pela reclamante, dispensadas na forma da lei, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos, nos termos do requerimento e declaração de ID. 301b72f. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Ciência automática das partes. JSP HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PINHEIRO DE MENEZES

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