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0001273-42.2021.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001273-42.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: GILDERBAN VITOR DE MELO RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0492850 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a regular distribuição da Carta Precatória sob o nº 0020948-90.2026.5.04.0332 perante a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (ID 909f3aa). Assim, aguarde-se o cumprimento por até 60 (sessenta) dias. Ressalto que, neste momento, não é possível a prática de qualquer ato executório em face da empresa MG CONSULTORIA EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA., uma vez que esta ainda não integra o polo passivo da presente execução, restando pendente a apreciação e o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Quanto ao requerimento de penhora sobre o rol de imóveis de propriedade da executada principal (ID 875cb31), indefiro-o por ora. Considerando que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 14.786,84, a constrição de bens imóveis revela-se medida manifestamente desproporcional e antieconômica. A expropriação imobiliária envolve custos operacionais elevados e extenso lapso temporal, que, frente ao valor modesto da dívida, configuram indevido excesso de execução, violando o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC) e o Princípio da Utilidade da Execução (art. 797 do CPC). No prazo acima, poderá o exequente indicar meios de execução mais céleres e compatíveis com a natureza e o valor da dívida JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDERBAN VITOR DE MELO

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