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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001273-42.2012.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO MAURO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA - SP232003 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo de liquidação no montante de R$ 17.547,17 (posicionado em setembro de 2024), pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme petição e planilhas de Ids. (ID 338239898), (ID 338241754) e (ID 338241758). Instada, a executada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) expressamente anuiu com a conta apresentada, declarando nada ter a opor aos cálculos da parte exequente (ID 338681911). Ato contínuo, foi noticiado o falecimento do autor originário, ANTONIO MAURO DE ANDRADE, ocorrido em 22/02/2025 (ID 426074278) e (ID 574634580). Em atenção às determinações judiciais (ID 426075514), (ID 546758273) e (ID 589983684), postularam sua regular habilitação no polo ativo, as herdeiras e filhas LETICIA DE ANDRADE VIANA e JULIANA DE ANDRADE OLIVEIRA, apresentando procuração e documentos pessoais (ID 358646080), (ID 574630286), (ID 574634581) e (ID 574634582), e a companheira supérstite MARIA CRISTINA MAMI TAMURA, carreando procuração, documento de identidade e a cópia integral dos autos do Arrolamento Comum nº 1000701-89.2025.8.26.0123, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP (Ids. (ID 591691350), (ID 591694158), (ID 591694166) e (ID 591695476). A União manifestou ciência dos atos do processo (ID 591275144). A sucessão processual em caso de óbito da parte é regida pelo artigo 110 e pelos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Constata-se dos autos do arrolamento acostados (ID 591695476) que o inventário/arrolamento dos bens deixados pelo de cujus perante a Justiça Estadual já foi ultimado, com partilha amigável homologada por sentença judicial transitada em julgado e definitivo arquivamento do feito. Encerrada a partilha e extinto o o processo, a legitimação para percepção dos créditos remanescentes recai diretamente sobre os sucessores (artigo 1.784 do Código Civil). Restou comprovado que o autor originário deixou como sucessoras a companheira supérstite, MARIA CRISTINA MAMI TAMURA, e suas duas filhas, LETICIA DE ANDRADE VIANA e JULIANA DE ANDRADE OLIVEIRA, todas maiores, plenamente capazes e regularmente representadas nos autos por procuradores legalmente constituídos (ID 574630286) e (ID 591694158). Quanto ao montante da condenação, o valor exequendo restou incontroverso ante a expressa concordância manifestada pela União (Fazenda Nacional) no (ID 338681911), impondo-se a sua homologação. Por força de lei e da ordem de vocação sucessória, o crédito exequendo deverá ser partilhado e requisitado em partes iguais (1/3 para cada sucessora), mediante expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor de cada uma das habilitandas, na conformidade da Resolução CJF nº 983/2026. Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de: MARIA CRISTINA MAMI TAMURA (CPF nº 026.879.448-07); LETICIA DE ANDRADE VIANA (CPF nº 280.247.998-98); e JULIANA DE ANDRADE OLIVEIRA (CPF nº 315.940.668-76). Proceda à retificação do polo ativo no sistema processual, fazendo constar os dados cadastrais das sucessoras habilitadas e seus respectivos patronos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 338239898) atualizado até setembro de 2024. Expeça-se Requisições de Pequeno Valor (RPVs) diretamente em nome das sucessoras ora habilitadas, no importe equivalente a 1/3 (um terço) do montante homologado para cada uma, acrescido dos consectários legais de atualização, observando-se estritamente as diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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