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0001273-38.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001273-38.2026.5.18.0014 AUTOR: AILTON GOMES DE JESUS RÉU: HELIO DE PAULA LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que A. G. J. ajuizou em face de H. P. L. decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A atualização monetária da indenização por dano moral incide nos moldes da Súmula 362 do STJ e a primeira parte da Súmula 439 do TST, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Ou seja, a partir da data da fixação da reparação aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, não incidindo, quanto a esta verba, os marcos do parágrafo anterior. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), na modalidade DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, conforme o artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte incide sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item II da Súmula 368, do C. TST, observado, ainda, o entendimento constante da OJ 400 da SDI-I do TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 129 a 131 do PGC do TRT da 18ª Região. Concedidos à parte autora e à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 600,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT, dispensado o recolhimento ante os benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Intimem-se as partes. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DE PAULA LEMES

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001273-38.2026.5.18.0014 AUTOR: AILTON GOMES DE JESUS RÉU: HELIO DE PAULA LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que A. G. J. ajuizou em face de H. P. L. decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A atualização monetária da indenização por dano moral incide nos moldes da Súmula 362 do STJ e a primeira parte da Súmula 439 do TST, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Ou seja, a partir da data da fixação da reparação aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, não incidindo, quanto a esta verba, os marcos do parágrafo anterior. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), na modalidade DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, conforme o artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte incide sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item II da Súmula 368, do C. TST, observado, ainda, o entendimento constante da OJ 400 da SDI-I do TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 129 a 131 do PGC do TRT da 18ª Região. Concedidos à parte autora e à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 600,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT, dispensado o recolhimento ante os benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Intimem-se as partes. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON GOMES DE JESUS

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