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0001273-33.2023.8.27.2733

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001273-33.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001273-33.2023.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RELATÓRIO CCS/REGISTRATO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CIASPREV E O ESTADO DO TOCANTINS. ATUAÇÃO DO CIASPREV. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, ao reconhecer a regularidade da contratação, a participação do Novo Banco Continental S.A. na operação financeira e a validade dos encargos contratuais. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições, afirmando, em síntese, que o acórdão atribuiu maior valor probatório ao comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira em detrimento do Relatório CCS/Registrato do Banco Central; utilizou gravação telefônica que não indicaria o valor da contratação; relativizou os efeitos do convênio firmado entre o CIASPREV e o Estado do Tocantins; e deixou de apreciar alegações referentes à impossibilidade de o CIASPREV atuar como intermediário financeiro e realizar cobrança em nome próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas produzidas, da participação da instituição financeira na operação de crédito, da interpretação do convênio firmado entre o CIASPREV e o Estado do Tocantins e da atuação da referida entidade na operacionalização do contrato, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, mediante análise do conjunto probatório, pela participação da instituição financeira na operação de crédito, não havendo contradição pelo fato de o embargante atribuir maior valor probatório ao Relatório CCS/Registrato ou pretender diversa valoração das provas produzidas. 6. Também não se verifica omissão quanto às alegações relativas ao convênio celebrado entre o CIASPREV e o Estado do Tocantins e à atuação da entidade na operacionalização do contrato, porquanto o acórdão enfrentou a questão jurídica central submetida ao julgamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que suficiente a fundamentação adotada. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a solução conferida ao recurso de apelação, buscando nova valoração das provas e rediscussão das conclusões jurídicas adotadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A mera irresignação quanto à valoração das provas e às conclusões jurídicas adotadas pelo colegiado não autoriza o manejo de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. TJTO, Apelação Cível, 0001189-76.2024.8.27.2707; TJTO, Apelação Cível, 0002205-57.2023.8.27.2721. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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