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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Sentença
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos em face da sentença proferida por magistrado que, posteriormente, deixou de possuir vinculação com esta unidade jurisdicional. Desta forma, e conisderando a titularidade deste Magistrado, passo à sua análise nesta oportunidade. Trata-se de embargos de declaração opostos por CANM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANA CLÁUDIA DA MOTTA MATTOS em face da sentença de id. 300/303, alegando erro material/contradição, obscuridade e omissão. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Assiste razão às embargantes quanto ao apontado erro material constante da sentença. Com efeito, na fundamentação resultou consignado que, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o princípio da proporcionalidade, assemelha-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Todavia, por evidente erro material, o dispositivo fez constar condenação no valor de R$ 3.000,00. Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo para adequá-lo aos fundamentos da decisão. No que se refere à alegada obscuridade acerca da legitimidade da cobrança das mensalidades e da inscrição do nome da primeira autora em cadastro restritivo, não assiste razão às embargantes. A sentença examinou expressamente a matéria, registrando que houve reativação do plano após o cancelamento equivocado e que a parte autora não comprovou o pagamento da mensalidade de agosto de 2020, concluindo pela legitimidade da cobrança e da negativação. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Por fim, quanto à alegada omissão referente à condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, assiste parcial razão às embargantes apenas para fins de esclarecimento. A condenação constante do dispositivo recai sobre as autoras, litisconsortes ativas da demanda, observada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, sem prejuízo da disciplina legal aplicável à responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, para sanar o erro material existente na sentença, fazendo constar no dispositivo que: onde se lê: 'indenização por danos morais, em favor da segunda autora, no valor de R$ 3.000,00', leia-se: 'indenização por danos morais, em favor da segunda autora, no valor de R$ 5.000,00'. Esclareço, ainda, que a condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios refere-se às autoras da demanda, observada a sucumbência recíproca fixada na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se.
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