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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: RODRIGO SOUZA NETO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: RODRIGO SOUZA NETO E OUTROS (6) Tramitação Preferencial AP 0001272-84.2019.5.12.0040 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO RAFAEL FALARZ MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA GARCIA (SC53454) Recorrido: Advogado(s): ELIEL RUKR DA SILVA ADEMIR AMARO FONSECA (SC4327) ALINE MINELA SCHMITT (SC26029) CYNTIA LUIZA FONSECA (SC35005) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO ADEMIR AMARO FONSECA (SC4327) ALINE MINELA SCHMITT (SC26029) CYNTIA LUIZA FONSECA (SC35005) Recorrido: Advogado(s): ISAIAS DE CORDOVA ADEMIR AMARO FONSECA (SC4327) CYNTIA LUIZA FONSECA (SC35005) Recorrido: Advogado(s): MARCOS RODRIGO SEBERINO RAFAEL MARCO GATTI (RJ179069) Recorrido: NOELI ALVES Recorrido: Advogado(s): RAFAEL SILVEIRA ALONSO ADEMIR AMARO FONSECA (SC4327) ALINE MINELA SCHMITT (SC26029) CYNTIA LUIZA FONSECA (SC35005) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO SOUZA NETO ADEMIR AMARO FONSECA (SC4327) ALINE MINELA SCHMITT (SC26029) CYNTIA LUIZA FONSECA (SC35005) RECURSO DE: FERNANDO RAFAEL FALARZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 10/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente renova o seu inconformismo com a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Consta do acórdão: "(...) No caso em tela, não há se falar em nulidade da decisão por aplicação do instituto da preclusão. Após a primeira decisão ter sido anulada por este Regional, o Juízo de origem proferiu despacho específico (ID db914f9) intimando o ora agravante para apresentar defesa ao incidente, mas o executado, repise-se, permaneceu absolutamente inerte. O fato de tratar-se de responsabilidade patrimonial não confere à parte o direito de manifestar-se a qualquer tempo, ignorando prazos processuais peremptórios. Como o executado deixou escoar a oportunidade que lhe foi expressamente concedida, operou-se, de forma legítima, a preclusão temporal e consumativa. A inércia do agravante transcendeu a mera perda do prazo inicial para apresentação da defesa. Prolatada a sentença de mérito em 08/09/2025 (ID c1c9298), que acolheu o incidente e determinou a sua inclusão definitiva no polo passivo da execução, o executado deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno. O escoamento "in albis" desse prazo recursal fez incidir sobre a decisão os efeitos da preclusão máxima, operando-se a verdadeira coisa julgada material e formal em relação à sua responsabilização. Logo, a rediscussão do tema por meio de uma petição atravessada meses depois (ID 878230f) ofende não apenas as regras da preclusão, mas a própria segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais já acobertadas pelo trânsito em julgado. O agravante defende que sua saída da sociedade foi averbada em 05/03/2021 e, como o incidente ocorreu em momento posterior ao escoamento do biênio legal, sua responsabilização violaria o art. 10-A da CLT e os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Contudo, reconhecida a inércia do agravante no momento em que deveria ter exercido seu direito de defesa, o mérito sobre a incidência ou não do biênio legal encontra-se sepultado pelo manto processual da preclusão. Contra a decisão posterior (ID c1c9298) que reconheceu expressamente a sua responsabilidade pela execução em 08/09/2025, o agravante tampouco interpôs recurso. A intempestividade da defesa (ID 878230f) inviabiliza que o mérito atinente ao marco temporal de saída societária seja agora reaberto. A arguição de violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC) é totalmente infundada. A Magistrada de origem apresentou motivação exauriente para a rejeição da manifestação do ID 878230f, baseada no óbice processual da intempestividade, evidenciando o transcurso do prazo concedido pelo despacho do ID db914f9 e o trânsito da decisão meritória do ID c1c9298. Uma vez verificado que a manifestação defensiva é manifestamente intempestiva, o magistrado fica logicamente dispensado de enfrentar, um a um, os "dispositivos nucleares" (como os invocados artigos do Código Civil e CLT pertinentes ao limite temporal do ex-sócio). O não conhecimento da peça processual impede a análise do mérito em sentido estrito. Por fim, o argumento de que o executado está agora amparado por nova representação, a qual teria providenciado a "organização técnica da defesa" de maneira mais qualificada, não possui o condão de desconstituir decisões pretéritas ou reabrir fases já superadas. A constituição de um novo patrono não renova os prazos peremptórios para a parte. O novo procurador recebe os autos no exato estágio em que se encontram, arcando com o ônus das oportunidades defensivas não aproveitadas outrora (inércia frente ao ID db914f9). O princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não se prestam a convalidar a desídia processual das partes nem a violar a segurança jurídica do processo em estágio de execução avançada. Diante de todo o exposto, não há falar em reforma da decisão." O tema de insurgência possui matiz eminentemente processual, disciplinado pela legislação ordinária infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento da revista, já que em fase de execução a medida somente é admissível se caracterizada violação direta e literal de texto da Constituição da República. Nessa esteira, resultaria, no máximo, reflexa a infringência aos preceitos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAFAEL FALARZ